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Diário Oficial da União · 01/03/2024 · pág. 129

DOU 01/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Interessadas: Claudia Almeida Alves (943.661.877-87); Dalvanira de Araujo da Silva (584.084.447-00); Matilde Mendes Gomes do Rego de Paula Vieira (520.219.477-34); Rosilea Santos Figueiredo (276.204.847-87); Zilda da Silva Mendonca (194.169.117-04). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Economia (extinto). 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1113/2024 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão dos interessados a seguir indicados. 1. Processo TC-001.766/2024-4 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Carlos Alberto Ramos da Silva (402.204.007-68); Elisabete Sousa da Silva (308.616.597-91); Maria Helena Oliveira de Souza (384.894.907-59); Maria Luisa do Nascimento Silva (422.542.802-87); Suely dos Santos Inneco (029.410.357-02). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1114/2024 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão dos interessados a seguir indicados. 1. Processo TC-001.788/2024-8 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Elaine Palma Gianini (592.470.377-00); Idezaura Gomes Moreira (054.475.627-40); Joao Carlos Melo (337.169.947-15); Sonia Frazao da Silveira (277.640.287-20); Valdeci Maria da Silva Lacerda (045.457.737-02). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Economia (extinto). 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1115/2024 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão dos interessados a seguir indicados. 1. Processo TC-001.804/2024-3 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Maria Natalia Pereira Maciel (475.243.326-53); William Pereira Maciel (067.519.476-82). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Lavras. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1116/2024 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão dos interessados a seguir indicados. 1. Processo TC-001.855/2024-7 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Apolo Martins Ferreira (179.394.997-26); Ercimar Silva Souza (000.553.057-17); Fatima Proenca dos Santos (467.387.207-00); Isis Martins Ferreira (158.120.647-09); Leia de Moura Moraes (042.922.707-83); Maria Luiza Rozendo (596.486.516-04); Maria da Penha Nascimento Machado (649.810.967-04). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1117/2024 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão dos interessados a seguir indicados. 1. Processo TC-001.924/2024-9 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Ivonete Malheiros da Silva (310.615.327-04); Marcia Alves Ferreira (500.558.447-15); Maria Cecilia Capela Braga (307.705.217-20); Nea Coutinho Correa (054.923.617-16); Sidney Ferreira Junior (054.593.797-33); Sonia Cardoso Duncan (378.282.317-68). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Economia (extinto). 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1118/2024 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, com fundamento no artigo 143, inciso V, alínea "e", do RITCU, ACORDAM, por unanimidade, em deferir parcialmente a prorrogação de prazo solicitada pelo Instituto Nacional do Seguro Social, de modo a prorrogar por 15 dias o prazo para o cumprimento dos subitens 1.7.1.1 e 1.7.1.2 do Acórdão 11.568/2023-TCU-1ª Câmara, e por trinta dias o prazo para cumprimento dos subitens 1.7.3.1 e 1.7.3.2 do mesmo acórdão, a contar do dia útil seguinte à juntada do requerimento de peça 44, com encerramento dos prazos ora concedidos em 26/2/2024 e 12/3/2024, respectivamente, e em comunicar esta deliberação ao Instituto Nacional do Seguro Social, de acordo com os pareceres nos autos. 1. Processo TC-020.317/2023-9 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social 1.2. Unidade: Instituto Nacional do Seguro Social. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1119/2024 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão das interessadas a seguir indicadas. 1. Processo TC-036.627/2023-2 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Jandira Pereira Marquezinho (099.432.497-90); Janete dos Santos Pereira (313.922.967-49); Lenilda Pereira Nicodemo (716.374.007-72); Luzia dos Santos Pereira Santos (336.248.447-68). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Marinha. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1120/2024 - TCU - 1ª Câmara VISTO e relacionado este processo de tomada de contas especial instaurado pela Caixa Econômica Federal, em desfavor de Joais da Silva dos Santos, Maria Eliane Gadelha Carius, José Ronaldo Pessoa Pereira, André Luiz Pereira Hassem e do Consórcio de Desenvolvimento Intermunicipal do Alto Acre e Capixaba, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Contrato de Repasse 278.206-44/2008, registro Siafi 648161, firmado entre o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e o Consórcio de Desenvolvimento Intermunicipal do Alto Acre e Capixaba, e que tinha por objeto a realização de "ações de fortalecimento e inclusão de mulheres no processo de gestão social", no valor de R$ 200.000,00. O valor do débito apurado pelo tomador de contas foi de R$ 127.552,00. Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; considerando que, nos termos dessa norma, a prescrição se interrompe por qualquer ato inequívoco de apuração do fato, com a possibilidade de se interromper por uma mesma causa, desde que, por sua natureza, seja repetível no curso do processo (art. 5º, inciso II, c/c o § 1°); considerando que o exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) confirma a ocorrência da prescrição quinquenal entre a data que a prestação de contas deveria ter sido apresentada (peças 81 e 128), 29/5/2013 e a ata de reunião 3/2020 (peça 124), de 2/3/2020; considerando os pareceres uniformes emitidos nos autos (peças 136-139). ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999, 4º, 5º e 11 da Resolução-TCU 344/2022 e 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno, em: reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva e de ressarcimento; encaminhar cópia desta deliberação à unidade jurisdicionada e aos responsáveis; arquivar o processo. 1. Processo TC-006.340/2023-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: André Luiz Pereira Hassem (612.172.392-00); Consórcio de Desenvolvimento Intermunicipal do Alto Acre e Capixaba (06.240.463/0001-07); Joais da Silva dos Santos (594.911.402-72); José Ronaldo Pessoa Pereira (079.784.132-68); Maria Eliane Gadelha Carius (372.805.892-00). 1.2. Unidade: Caixa Econômica Federal. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1121/2024 - TCU - 1ª Câmara VISTO e relacionado este processo de tomada de contas especial instaurado pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate À Fome, em desfavor de Pedro Jose Philomeno Gomes Figueiredo, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União realizadas por meio do Convênio de registro Siafi 706698, firmado entre o Ministério da Cidadania e o Município de Pacajus - CE, e que tinha por objeto o instrumento descrito como "Promoção da segurança alimentar e nutricional a partir do escoamento da produção de famílias urbanas e Peri - urbanas agricultoras, contribuindo para melhorar e desenvolver as entidades filantrópicas reconhecidas publicamente, via comercialização de produtos alimentícios em Feiras Livres no município de Pacajus - CE", no valor de R$ 120.000,00. O valor do débito apurado pelo tomador de contas foi de R$ 73.243,58. Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; considerando que, nos termos dessa norma, a prescrição se interrompe por qualquer ato inequívoco de apuração do fato, com a possibilidade de se interromper por uma mesma causa, desde que, por sua natureza, seja repetível no curso do processo (art. 5º, inciso II, c/c o § 1°); considerando que o exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) confirma a ocorrência da prescrição quinquenal entre o Parecer Técnico 28/2014-MDS (peça 31), de 26/12/2014, e a Nota Técnica 19/2022-MCidadania (peça 44), de 26/07/2022; considerando os pareceres uniformes emitidos nos autos (peças 68-71). ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999, 4º, 5º e 11 da Resolução-TCU 344/2022 e 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno, em: reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva e de ressarcimento; encaminhar cópia desta deliberação à unidade jurisdicionada e ao responsável; arquivar o processo. 1. Processo TC-008.504/2023-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Pedro Jose Philomeno Gomes Figueiredo (010.209.863-87). 1.2. Unidade: Município de Pacajus/CE. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).