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Diário Oficial da União · 01/03/2024 · pág. 130

DOU 01/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024030100130 130 Nº 42, sexta-feira, 1 de março de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1122/2024 - TCU - 1ª Câmara VISTO e relacionado este processo de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome (MDS), em desfavor de Otacílio Beserra Meneses, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União realizadas por meio do Convênio de registro Siafi 706849 firmado entre o Ministério da Cidadania e município de Iracema/CE, que tinha por objeto o instrumento descrito como "Implantar ações que fortaleçam a identidade cultural das famílias descendentes da população quilombola da Serra dos Bastiões e moradores desta localidade que se encontram em situação de vulnerabilidade e risco social através do resgate de sua cultura agrícola e alimentar", no valor de R$ 142.525,80. O valor do débito apurado pelo tomador de contas foi de R$ 86.576,44. Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; considerando que, nos termos dessa norma, a prescrição se interrompe por qualquer ato inequívoco de apuração do fato, com a possibilidade de se interromper por uma mesma causa, desde que, por sua natureza, seja repetível no curso do processo (art. 5º, inciso II, c/c o § 1°); considerando que o exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) confirma a ocorrência da prescrição quinquenal entre os eventos que constituem a Prestação de Contas (vide Ofício 043/2012-MDS, de 21/09/2012, peça 35, referindo-se à prestação de contas datada de 09/05/2012, entregue consoante Ofício Gab-PM nº 1001/2010) e o Parecer 21/2021-MCidadania, de 28/12/2021 (peça 37); considerando os pareceres uniformes emitidos nos autos (peças 71-74). ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999, 4º, 5º e 11 da Resolução-TCU 344/2022 e 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno, em: reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva e de ressarcimento; encaminhar cópia desta deliberação à unidade jurisdicionada e ao responsável; arquivar o processo. 1. Processo TC-008.505/2023-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Otacilio Beserra Meneses (235.080.353-87). 1.2. Unidade: Município de Iracema/CE. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1123/2024 - TCU - 1ª Câmara VISTO e relacionado este processo de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate À Fome, em desfavor de Paulo Barbosa Coelho, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Fundo Nacional de Assistência Social, no valor de R$ 272.473,50. O valor do débito apurado pelo tomador de contas foi de R$ 272.473,50. Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; considerando que, nos termos dessa norma, "(...) incide a prescrição intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, sem prejuízo da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso" (art. 8º); considerando que o primeiro ato interruptivo da prescrição ordinária ocorreu em 26/02/2018, sendo este o marco inicial da fluição da prescrição intercorrente, conforme entendimento fixado no Acórdão 534/2023-Plenário; considerando que o exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) confirma a ocorrência dessa espécie prescricional, tendo o processo ficado paralisado por mais de três anos na fase interna entre a Nota Técnica 288/2018-MDS (peça 5), de 26/02/2018, e a Nota Técnica 1614/2021-MC (peça 12), de 15/07/2021; considerando os pareceres uniformes emitidos nos autos (peças 35-38). ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999, 8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022 e 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno, em: reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva e de ressarcimento; encaminhar cópia desta deliberação à unidade jurisdicionada e ao responsável; arquivar o processo. 1. Processo TC-008.507/2023-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Paulo Barbosa Coelho (695.418.929-49). 1.2. Unidade: Município de Feira Nova do Maranhão/MA. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1124/2024 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) em função da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados por intermédio do termo de compromisso 221/2012 (registro Siafi 672.629), firmado com o Governo do Estado de Minas Gerais, com a interveniência do Departamento de Estradas de Rodagem (DER/MG), o qual tinha por objeto a elaboração de projeto executivo de engenharia para adequação de capacidade, segurança e melhoramentos do anel rodoviário de Belo Horizonte/MG, nas rodovias BR 262 e 040. Considerando que o concedente, com o aval do controle interno, apontou débito de R$ 3.878.812,26; considerando, entretanto, que a unidade instrutora verificou que não há nexo de causalidade entre as condutas atribuídas ao responsável e o pretenso dano; considerando que o dano não se encontra suficientemente caracterizado, tendo sido produzidos pelo DNIT nove pareceres para avaliar a prestação de contas do ajuste, que apresentam informações conflitantes e fundamentos diversos com o intuito de caracterizar o prejuízo que teria ocorrido; considerando que não ficou comprovada a inexecução contratual, nem a aplicação irregular ou o desvio de recursos; considerando que, diante disso, a proposta de encaminhamento constante da instrução é pelo arquivamento deste processo (peças 105 a 107); considerando que essa proposta conta com a concordância do Ministério Público junto ao Tribunal (peça 108); ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso VI, e 212 do Regimento Interno-TCU, em: a) arquivar o processo, sem julgamento do mérito, por ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido; b) comunicar esta decisão à unidade jurisdicionada e ao responsável. 1. Processo TC-009.033/2022-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: José Elcio Santos Monteze (208.424.906-63). 1.2. Unidade: Governo do Estado de Minas Gerais. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1125/2024 - TCU - 1ª Câmara VISTO e relacionado este processo de tomada de contas especial instaurado pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome em desfavor de Luiz Vladeirton Oliveira de Queiroz Filho, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Fundo Nacional de Assistência Social, no âmbito do PSB/PSE 2016, no valor de R$ 537.179,13. O valor do débito apurado pelo tomador de contas foi de R$ 537.179,13. Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; considerando que, nos termos dessa norma, "(...) incide a prescrição intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, sem prejuízo da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso" (art. 8º); considerando que o primeiro ato interruptivo da prescrição ordinária ocorreu em 26/2/2018, sendo este o marco inicial da fluição da prescrição intercorrente, conforme entendimento fixado no Acórdão 534/2023-Plenário; considerando que o exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) confirma a ocorrência dessa espécie prescricional, tendo o processo ficado paralisado por mais de três anos na fase interna entre a Nota Técnica 393/2018 (peça 5), de 26/2/2018, e a Nota Técnica 1365/2021 (peça 11), de 28/6/2021; considerando os pareceres uniformes emitidos nos autos (peças 34-37). ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999, 8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022 e 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno, em: reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva e de ressarcimento; encaminhar cópia desta deliberação à unidade jurisdicionada e ao responsável; arquivar o processo. 1. Processo TC-015.116/2023-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Luiz Vladeirton Oliveira de Queiroz Filho (973.051.203-59). 1.2. Unidade: Município de Uruburetama/CE. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1126/2024 - TCU - 1ª Câmara VISTO e relacionado este processo de tomada de contas especial instaurada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, em desfavor de Bruno José Sarmento Peixoto, em razão de omissão no dever de prestar contas do Termo de Concessão de Auxílio Financeiro - processo 301327/2014-9, firmado entre o Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico e Bruno José Sarmento Peixoto, e que tinha por objeto a concessão de auxílio financeiro para o projeto "Nina Pig, uma plataforma de pagamento móvel (m-payment) especializada em micropagamentos com foco em viabilizar uma alternativa eletrônica para a entrega de troco", no valor de R$ 195.500,00. O valor do débito apurado pelo tomador de contas foi de R$ 195.500,00. Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; considerando que, nos termos dessa norma, a prescrição se interrompe por qualquer ato inequívoco de apuração do fato, com a possibilidade de se interromper por uma mesma causa, desde que, por sua natureza, seja repetível no curso do processo (art. 5º, inciso II, c/c o § 1°); considerando que o exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) confirma a ocorrência da prescrição quinquenal entre a data em que as contas deveriam ter sido prestadas, em 26/10/2015, e a notificação do responsável por meio do Ofício 0663/2021-SEPFT/COETP/CGEAO (peça 14), comprovada por meio de AR (peça 14, p. 2 e 3) de 1/7/2021; considerando os pareceres uniformes emitidos nos autos (peças 37-40); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999, 4º, 5º e 11 da Resolução-TCU 344/2022 e 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno, em: reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva e de ressarcimento; encaminhar cópia desta deliberação à unidade jurisdicionada e ao responsável; arquivar o processo. 1. Processo TC-022.855/2023-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Bruno José Sarmento Peixoto (027.279.714-60). 1.2. Unidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1127/2024 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos em que se examina, nesta etapa processual, pedido de reexame apresentado por DD Serviços Médicos S/S contra o Acórdão 11.228/2023-TCU-1ª Câmara. Considerando que os recursos cabíveis em processos de tomada de contas especial, desde que satisfeitas as condicionantes, são os recursos de reconsideração ou de revisão; considerando que o ora recorrente já interpôs recurso de reconsideração (peça 102), que foi conhecido e teve provimento negado pelo Acórdão 11.228/2023-TCU- 1ª Câmara; considerando que, no presente caso, está configurada a inadequação recursal, uma vez que o pedido de reexame somente é cabível em processos de fiscalização ou ato de pessoal;