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Diário Oficial da União · 01/03/2024 · pág. 131

DOU 01/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024030100131 131 Nº 42, sexta-feira, 1 de março de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso IV, "b" e 285, do RITCU, e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) não conhecer do presente recurso, em razão de sua inadequação para combater acórdão proferido em processo de contas; b) encaminhar cópia desta deliberação ao recorrente. 1. Processo TC-033.305/2019-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Dd Servicos Medicos S/S (07.825.668/0001-17); José Carlos Dorsa Vieira Pontes (368.454.421-34); Marcelino Chehoud Ibrahim (447.664.751-00). 1.2. Recorrente: Dd Servicos Medicos S/S (07.825.668/0001-17). 1.3. Unidades: Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul; Ministério da Educação. 1.4. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira 1.7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos) 1.8. Representação legal: Paulo Tadeu de Barros Mainardi Nagata (3.533- B/OAB-MS) e Ricardo Youssef Ibrahim (4.660/OAB-MS), representando Marcelino Chehoud Ibrahim; Newley Alexandre da Silva Amarilla (2921/OAB-MS), representando Dd Servicos Medicos S/S; Vinícius Carneiro Monteiro Paiva (14445/OAB-MS), Alexandre Janólio Isidoro Silva (15.656/OAB-MS) e outros, representando José Carlos Dorsa Vieira Pontes. 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1128/2024 - TCU - 1ª Câmara VISTO e relacionado este processo de tomada de contas especial instaurado pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, em desfavor de Filadelfo Mendes Neto, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União dos recursos recebidos por força do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), no exercício de 2016, no valor de R$ 2.457.422,00. O valor do débito apurado pelo tomador de contas foi de R$ 2.299.210,48. Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; considerando que, nos termos dessa norma, "(...) incide a prescrição intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, sem prejuízo da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso" (art. 8º); considerando que o primeiro ato interruptivo da prescrição ordinária ocorreu em 4/9/2018, sendo este o marco inicial da fluição da prescrição intercorrente, conforme entendimento fixado no Acórdão 534/2023-Plenário; considerando que o exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) confirma a ocorrência dessa espécie prescricional, tendo o processo ficado paralisado por mais de três anos na fase interna entre notificação do responsável, mediante Ofício nº 31586/2018/Daesp/Copra/Cgapc/Difin-FNDE (peça 12), de 27/11/2018, e a notificação do responsável, mediante Ofício nº 8740/2022/Diafi/Copra/Cgapc/Difin-FNDE (peça 14), de 14/12/2022; considerando os pareceres uniformes emitidos nos autos (peças 31-34). ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999, 8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022 e 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno, em: reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva e de ressarcimento; encaminhar cópia desta deliberação à unidade jurisdicionada e ao responsável; arquivar o processo. 1. Processo TC-039.795/2023-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Filadelfo Mendes Neto (104.598.553-87). 1.2. Unidade: Município de Pinheiro/MA. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1129/2024 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de representação, com pedido de medida cautelar, sobre possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico 8/2023, sob a responsabilidade da Diretoria de Logística e Gestão Documental da Advocacia Geral da União - AGU, com valor estimado de R$ 18.641.448,48, cujo objeto é o registro de preços para eventual contratação de serviço de impressão corporativa gerenciada (managed printing services), incluindo disponibilização de equipamentos multitarefa para impressão, cópia e digitalização de documentos sob demanda, fornecimento contínuo de suprimentos de impressão (exceto papel e mídias de impressão), software de gerenciamento e suporte técnico especializado em atendimento às necessidades da Advocacia-Geral da União, conforme condições e exigências estabelecidas no edital. Considerando que a representante alegou, em suma, ter ocorrido a desclassificação ou inabilitação de licitante sob o argumento genérico de não atendimento ao edital; considerando que a representação atende aos requisitos de admissibilidade aplicáveis; considerando que não estão presentes os requisitos necessários à adoção da medida cautelar pleiteada; considerando que, de acordo com a unidade instrutora, o indício de irregularidade não se confirmou, uma vez que: i) não há indício de desclassificação indevida, não cabendo ao controle externo avaliar se produtos ofertados que não tenham atendido especificações mínimas definidas no edital possam ser aproveitadas pela Administração; ii) não há evidências de contratação desvantajosa para a Administração, uma vez que para todos os grupos os valores homologados são inferiores aos valores estimados para a contratação; considerando que a representante não demonstrou razão legítima para interferir nos autos, nem a possibilidade de lesão a direito subjetivo próprio; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, nos arts. 143, inciso III, 146, § 2º, 169, inciso V, 235 e 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno-TCU e nos arts. 62, caput e parágrafo único, e 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, bem como no parecer da unidade técnica, em: a) conhecer da representação; b) indeferir o pedido de adoção de medida cautelar; c) no mérito, considerar a representação improcedente; d) indeferir o pedido formulado pela representante de ingresso nos autos como parte interessada, autorizando, contudo, caso requerido, vista e cópia das peças não sigilosas destes autos; e) comunicar esta decisão à representante; f) arquivar os autos. 1. Processo TC-002.160/2024-2 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Unidade: Diretoria de Logística e Gestão Documental - AGU. 1.2. Representante: Simpress Comércio, Locação e Serviços S.A. 1.2. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Luiz Carlos de Camargo Junior (267901/OAB-SP), representando Simpress Comércio, Locação e Serviços S.A. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1130/2024 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de representação acerca de possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico 2.1078/2023, sob a responsabilidade do Departamento Regional do Sesi no Estado do Paraná (Sesi/PR), com valor estimado de R$ 52.625,00 para o Lote 17 (peça 7, p. 66), cujo objeto é a contratação de empresa para realização de exames e laudos radiológicos para saúde ocupacional para todas as unidades Sesi/PR (idem, p. 1); considerando que a representação não está acompanhada de indícios concernentes à suposta irregularidade ou ilegalidade apontada pelo autor, e que não se constatou nenhuma irregularidade na condução do certame; os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 143, inciso III, 235, parágrafo único, e 237, parágrafo único, do Regimento Interno-TCU, e nos arts. 103, § 1º, e 105, da Resolução TCU 259/2014, bem como no parecer da unidade técnica, ACORDAM, por unanimidade, em: a) não conhecer da representação, por não atender aos requisitos de admissibilidade; b) comunicar esta decisão à representante; c) arquivar os autos. 1. Processo TC-039.121/2023-2 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Unidade: Departamento Regional do Sesi no Estado do Paraná. 1.2. Representante: Clínica MK Jaguariaiva Ltda. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: Peter Emanuel Pinto (51541/OAB-PR), representando Clínica MK Jaguariaiva Ltda. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1131/2024 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de aposentadoria aos interessados a seguir relacionados. 1. Processo TC-000.959/2024-3 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Aparecido Amaral de Mello (103.274.102-30); Assis Bento dos Santos (063.049.232-87); Helio Aquiles Pacheco (286.593.502-78); Iraci Vieira da Silva (085.401.792-53); Luiz Valerio Ribeiro (206.864.209-34). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1132/2024 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de aposentadoria aos interessados a seguir relacionados. 1. Processo TC-000.971/2024-3 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Armando do Couto Lontra Filho (641.395.657-72); Beatriz Teresinha Scoz (306.001.629-15); Creso Genuino de Oliveira Filho (532.228.657-87); Maria Ines Coelho Gomes (444.023.337-68); Yassuyuki Kawai (101.908.309-30). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Economia (extinto). 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1133/2024 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de aposentadoria aos interessados a seguir relacionados. 1. Processo TC-001.273/2024-8 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Manoel Felipe da Hora Neto (143.113.805-34); Nassaro Pereira Ferreira (133.290.652-49). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (extinto). 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1134/2024 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de aposentadoria a Renato dos Anjos Leite. 1. Processo TC-001.438/2024-7 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Renato dos Anjos Leite (073.065.801-59). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Educação. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1135/2024 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de aposentadoria a Wanice Regina Cangianelli Campaner. 1. Processo TC-001.463/2024-1 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Wanice Regina Cangianelli Campaner (413.932.019-20). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Economia (extinto). 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).