DOU 01/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024030100133 133 Nº 42, sexta-feira, 1 de março de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 1. Processo TC-023.060/2022-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério da Saúde (); Carlos Alberto de Jesus (167.372.455-87); Domingos Gonzaga dos Santos (150.601.875-00); Givaldo Carneiro de Almeida (113.557.785-49); Jailton de Sena Angelim (100.420.915-00); Jorge Washington Rodrigues da Silva (281.669.145-49). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1140/2024 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de ato de alteração de aposentadoria de Marlene Ferreira da Fonseca, emitido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região e submetido a este Tribunal para fins de registro, nos termos do artigo 71, inciso III, da CRB/1988. Considerando que a analise da unidade instrutora aponta que o ato em questão contempla, como irregularidade, o pagamento, de forma cumulativa, da vantagem denominada "opção" e Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI decorrente da incorporação de parcelas de quintos/décimos, sendo que a alteração de que trata o ato, em si, diz respeito ao Adicional de titulação/qualificação; considerando que o pagamento cumulativo de "opção" e "quintos/décimos" era expressamente vedado pelo art. 193, §2º, da Lei 8.112/1990, uma vez que ambas as vantagens decorriam do mesmo fato gerador, a saber, o exercício pretérito de cargo/função de confiança; considerando que a irregularidade em questão é objeto de jurisprudência pacificada nesta Corte de Contas, tendo por paradigma o Acórdão 1599/2019-TCU- Plenário (Relator: Ministro Benjamin Zymler), acompanhado por iterativas deliberações, a exemplo dos Acórdãos 6.289/2021 (Relator: Ministro Jorge Oliveira) ; 8.186/2021 (Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues) ; 8.311/2021 (Relator: Ministro Vital do Rêgo); 8.477/2021 (Relator: Ministro Benjamin Zymler); e 8.694/2021 (Relator: Ministro Substituto Augusto Sherman), todos da 1ª Câmara; e 12.983/2020 (Relatora: Ministra Ana Arraes); 1.746/2021 (Relator: Ministro Augusto Nardes); 6.835/2021 (Relator: Ministro Aroldo Cedraz); 7.965/2021 (Relator: Ministro Substituto Marcos Bemquerer); 8.082/2021 (Relator: Ministro Raimundo Carreiro); e 8.111/2021 (Relator: Ministro Bruno Dantas), todos da 2ª Câmara, entre outros; considerando, entretanto, que foi identificado que há atos de alteração (NCs 20782403-04-2007-000018-1 e 20782403-04-2009-000012-8) apreciados pela legalidade e registrados pelo Tribunal, contendo a vantagem denominada opção e quintos, de modo que houve julgamento há mais de cinco anos e não há possibilidade de revisão de ofício desses atos; considerando que, conforme restou decidido no Acórdão 8389/2020-TCU- Primeira Câmara (rel. Min. Benjamin Zymler), mantido pelo Acórdão 5969/2021-TCU- Primeira Câmara (rel. Min. Vital do Rêgo), o ato de alteração deste ato não poderá prosperar, pois, segundo a tese que embasa aquele julgado, "nesse cenário, não se pode assegurar nova melhoria aos proventos do inativo sem que se proceda à correção da irregularidade verificada", consubstanciada, no presente caso, no pagamento da chamada "opção" cumulativamente com parcelas de "quintos", incorporados em face do exercício de funções comissionadas, hipótese que configura manifesta ilegalidade, haja vista que uma vantagem exclui a outra (Art. 62 e 193 da Lei 8.112/1990), de forma que a presença de ilegalidade em ato já registrado e sem possibilidade de revisão de ofício em razão da decadência é obstáculo para melhoria do benefício em decorrência do acréscimo aos proventos do Adicional de titulação/qualificação, como se pretende no caso presente; considerando que, embora já não se apresente possível, no caso concreto, retirar os "quintos" e a "opção" dos proventos do inativo, pois que protegidos pela decadência, também não seria razoável permitir que um benefício reconhecidamente irregular, tolerado apenas em reverência à segurança jurídica, fosse agora aperfeiçoado para elevar ainda mais seu valor com evidente prejuízo ao Erário e ao contribuinte; considerando que a eventual modificação dos proventos, de modo a acrescentar o Adicional de titulação/qualificação, dependeria da supressão das parcelas irregulares, para o que seria necessária prévia e expressa concordância da interessada; considerando que o ato de alteração deve ser considerado ilegal, negando-lhe registro, com determinação ao órgão de origem para restabelecer o valor constante do último ato de alteração registrado pelo Tribunal, sendo que já existem precedentes deste Tribunal nesse sentido, inclusive de minha relatoria (Acórdãos 4508/2023-TCU-Segunda Câmara, Rel. Min. Augusto Nardes; 2.082/2023-TCU-2ª Câmara, Rel. Min. Vital do Rêgo; 7.278/2022-TCU-1ª Câmara, Rel. Min. Vital do Rêgo; 1.952/2018-TCU-Plenário, Rel. Min. Benjamin Zymler, 7960/2023-TCU-2ª Câmara, Rel. Min. Antonio Anastasia; 11669/2023- TCU-1ª Câmara, Rel. Min. JPJ); considerando que o ato em exame deu entrada no TCU em 21/06/2021, há menos de cinco anos, não se operando o registro tácito (STF-RE 636.553/RS); considerando a presunção de boa-fé da interessada; considerando o entendimento firmado a partir do Acórdão 1.414/2021-TCU- Plenário no sentido de ser possível "a apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas"; e considerando, por fim, os pareceres convergentes da unidade instrutora e do Ministério Público junto a este Tribunal pela ilegalidade e negativa de registro do ato. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, 261 e 262 do Regimento Interno, em: a) considerar ilegal e negar registro ao ato de alteração de aposentadoria de Marlene Ferreira da Fonseca; b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da ciência pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, do presente acórdão, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; e c) expedir os comandos especificados no subitem 1.7, abaixo. 1. Processo TC-029.687/2022-5 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Marlene Ferreira da Fonseca (644.952.138-49). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 3ª Região. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinar ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região que: 1.7.1. no prazo de 15 dias, a contar da notificação desta decisão, adote as seguintes providências: 1.7.1.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 1.7.1.2. restabeleça os efeitos do último ato de alteração de concessão da interessada registrado pelo Tribunal, cadastrado no Sisac sob o número de controle 20782403-04-2009-000012-8; 1.7.2. informe esta deliberação à interessada e a alerte de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto ao TCU não a eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido; 1.7.3. no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência desta decisão, envie a este Tribunal documentos comprobatórios de que a interessada foi notificada deste julgamento. ACÓRDÃO Nº 1141/2024 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de ato de aposentadoria de Silvana Rocha Facury Silva, emitido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região/MG e submetido a este Tribunal para fins de registro, nos termos do artigo 71, inciso III, da CRB/1988. Considerando que a analise da unidade instrutora aponta que o ato em questão contempla, como irregularidade, vantagem que decorre da transformação indevida de função exercida sem amparo legal, elevando o valor percebido a título de quintos/décimos; considerando que constam as seguintes informações no espelho do ato concessório submetido ao Tribunal para registro: TRANSFORMAÇÃO DE 1 QUINTO(S) DE FC-01(Secretário Especializado) PARA 1 QUINTO(S)DE FC-03(Assistente administrativo) A PARTIR DE 10/02/1994 ATÉ 08/02/1999, COM EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 01/07/1996 ATÉ 08/02/1999 TRANSFORMAÇÃO DE 1 QUINTO(S)DE FC-01 (Secretário Especializado) PARA 1 QUINTO(S)DE FC-03 (Assistente administrativo) A PARTIR DE 10/02/1996 ATÉ 07/02/2001, COM EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 01/07/1996 ATÉ 07/02/2001 ATUALIZAÇÃO DE 1 QUINTO(S)DE FC-03 (Assistente administrativo) PARA 1 QUINTO(S)DE FC-05 A PARTIR DE 09/02/1999 ATUALIZAÇÃO DE 1 QUINTO(S)DE FC-03 (Assistente administrativo) PARA 1 QUINTO(S)DE FC-05 A PARTIR DE 09/02/2000 ATUALIZAÇÃO DE 1 QUINTO(S)DE FC-03 (Assistente administrativo) PARA 1 QUINTO(S)DE FC-05 A PARTIR DE 08/02/2001 considerando que a transformação da função está em desacordo com a uníssona jurisprudência desta Corte de Contas acerca do assunto, já que que é posterior a conversão das parcelas de quintos em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, por força do §1º do art. 15 da Lei 9.527/1997, fato que impede a atualização do valor do benefício pela via da transformação, eis que deixou de ostentar a natureza de função comissionada; considerando que, a partir da conversão das parcelas de quintos/décimos em VPNI, a atualização da vantagem sujeita-se exclusivamente à revisão geral do funcionalismo público federal, ou seja, cessa a paridade com o valor atual da função que originou a incorporação efetivada; considerando que, segundo a jurisprudência do Tribunal, a incorporação de quintos e décimos deve ser feita com base na função efetivamente exercida (Acórdãos TCU 4.783/2014 - 1ª Câmara, 77/2023 - 1ª. Câmara, Acórdãos 2.535 e 3.591, ambos de 2017 da 2ª Câmara, Acórdão 2.526/2018 - 2ª Câmara, Acórdão 5944/2021-2ª Câmara, 8.502/2022 - 2ª. Câmara, 10.401/2022 - 2ª. Câmara, e 16/2023 - 2ª. Câmara; considerando que o ato em exame deu entrada no TCU em 18/02/2021, há menos de cinco anos, não se operando o registro tácito (STF-RE 636.553/RS); considerando a presunção de boa-fé da interessada; considerando o entendimento firmado a partir do Acórdão 1.414/2021-TCU- Plenário no sentido de ser possível "a apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas"; considerando, por fim, os pareceres convergentes da unidade instrutora e do Ministério Público junto a este Tribunal pela ilegalidade e negativa de registro do ato. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, 261 e 262 do Regimento Interno, em: a) considerar ilegal e negar registro ao ato de aposentadoria de Silvana Rocha Facury Silva; b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da ciência pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região/MG, do presente acórdão, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; e c) expedir os comandos especificados no subitem 1.7, abaixo. 1. Processo TC-029.699/2022-3 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Silvana Rocha Facury Silva (476.647.546-15). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região/MG. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região/MG que: 1.7.1. no prazo de 15 dias, a contar da notificação desta decisão, adote as seguintes providências: 1.7.1.1. recalcule o valor dos quintos incorporados com base na função comissionada efetivamente exercida até transformação do benefício em VPNI, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 1.7.1.2. informe esta deliberação à interessada e a alerte de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não a eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido; 1.7.2. nos 30 dias subsequentes comprove ao TCU essa comunicação; 1.7.3. emita novo ato de aposentadoria da interessada, livre da irregularidade apontada, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, nos termos e prazos fixados na IN-TCU 78/2018. ACÓRDÃO Nº 1142/2024 - TCU - 1ª Câmara Trata-se do ato de aposentadoria de Turibio Leite de Barros Neto, no cargo de Professor Adjunto, emitido pela Universidade Federal de São Paulo (Unifesp) com vigência a partir de 20/06/2011, e submetido a este Tribunal para fins de registro, nos termos do artigo 71, inciso III, da CRB/1988. Considerando que a análise efetuada pela unidade instrutora identificou, como irregularidade, no ato concessório do interessado o cômputo de tempo ponderado/ficto sem que tenha sido apresentado o Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) pelo órgão/entidade de origem; considerando que o interessado, que inativou-se com base na regra de transição do art. 3º da Emenda Constitucional (EC) 47/2005, teve acréscimo de 40%, a título de atividades perigosas, insalubres ou penosas, referente ao período de 01/01/1983 a 11/12/1990, totalizando 1.160 dias, que equivalem 3 anos, 2 meses e 5 dias de tempo ficto; considerando que é admitida a contagem ponderada de servidor ocupante de cargo de magistério, sem laudo técnico, somente dos períodos exercidos até a publicação da Emenda Constitucional 18/1981, que não é o caso do interessado, já que inicio do cômputo ocorreu a partir de 01/01/1983; considerando que é permitida a conversão ponderada de tempo de serviço prestado em condições de risco, perigosas ou insalubres pelo servidor que exerceu, como celetista, no serviço público, atividades dessa natureza, no período anterior à vigência da Lei 8.112/1990, mas a referida contagem somente é admitida quando houver a apresentação de certidão emitida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ou, alternativamente, de laudo oficial que efetivamente comprove a existência de risco à integridade física do servidor ou a presença de agentes nocivos à sua saúde no local de trabalho, o que não foi apresentado pela Unifesp, como anexo ao ato do interessado encaminhado ao Tribunal para apreciação; considerando que, excluindo o tempo ficto (3 anos, 2 meses e 5 dias), o interessado não preenche os requisitos para aposentar-se pelo art. 3º da EC 47/2005, já que não contava com tempo mínimo de 35 anos de contribuição quando deixou de ser ativo; considerando que o art. 3º da EC 47/2005 foi revogado pelo inciso IV do art. 35 da EC 103/2019, de modo que o cumprimento dos requisitos para a aposentadoria pelo referido dispositivo deve ser apurado até 11/11/2019, dia imediatamente anterior à vigência da EC que o revogou; considerando que, em situações similares, o Tribunal orienta o órgão/entidade de origem que "determine ao servidor o retorno à atividade para implementar os requisitos necessários à aposentadoria, segundo as normas vigentes na data da nova concessão ou que o mantenha aposentado, porém com fundamento legal