DOU 01/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024030100134 134 Nº 42, sexta-feira, 1 de março de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 de aposentadoria diverso, em que ele preencha a totalidade dos requisitos exigidos" (Acórdão 8447/2023-TCU-Segunda Câmara). considerando que o interessado deve retornar à atividade, ficando sujeito às novas regras de inativação estabelecidas pela EC 103/2019, caso não comprove, mediante certidão emitida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ou Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), que exerceu atividades perigosas, insalubres ou penosas no período de 01/01/1983 a 11/12/1990, podendo, ainda, permanecer inativo desde que por fundamento legal de aposentadoria diverso, em que preencha a totalidade dos requisitos exigidos; considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de cinco anos, não tendo se materializado o registro tácito (STF-RE 636.553/RS) ; considerando que, por meio do Acórdão 1414/2021-TCU-Plenário, este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorrer exclusivamente de questão jurídica de solução pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas; considerando a presunção de boa-fé do interessado; considerando, por fim, que os pareceres convergentes da unidade instrutora e do MPTCU pela ilegalidade e negativa de registro do ato concessório; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, por unanimidade, reunidos em sessão de 1ª Câmara, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno, em: a) considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria a Turibio Leite de Barros Neto, negando-lhe registro; b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da ciência, pela Universidade Federal de São Paulo, do presente acórdão, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; e c) expedir as determinações consignadas no item 1.7 a seguir. 1. Processo TC-032.684/2023-1 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Turibio Leite de Barros Neto (638.712.208-25). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de São Paulo. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinar à Universidade Federal de São Paulo que: 1.7.1. no prazo de 15 dias, a contar da notificação desta decisão, adote as seguintes providências: 1.7.1.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 1.7.1.2. informe esta deliberação ao interessado e o alerte de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não o eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido, bem como de que deverá retornar à atividade, ficando sujeito às novas regras de inativação estabelecidas pela EC 103/2019, salvo se comprovar, mediante certidão emitida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ou Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), que exerceu atividades perigosas, insalubres ou penosas no período de 01/01/1983 a 11/12/1990, podendo, ainda, permanecer inativo desde que por fundamento legal de aposentadoria diverso, em que preencha a totalidade dos requisitos exigidos; 1.7.2. nos 30 dias subsequentes comprove ao TCU essa comunicação; 1.7.3. emita novo ato de aposentadoria do interessado caso seja comprovado, mediante certidão emitida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ou Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), que exerceu atividades perigosas, insalubres ou penosas no período de 01/01/1983 a 11/12/1990, devendo o documento ser anexado ao ato concessório a ser disponibilizando a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, nos termos fixados na IN-TCU 78/2018, podendo, ainda, a Unifesp emitir novo ato de concessão do interessado desde que por fundamento legal de aposentadoria diverso, em que preencha a totalidade dos requisitos exigidos. ACÓRDÃO Nº 1143/2024 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, na forma proposta pelo relator e com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno, c/c a Súmula TCU 145, em retificar, por inexatidão material, o Acórdão 569/2024 - 1ª Câmara, prolatado na sessão de 30/1/2024, para fazer constar da deliberação o respectivo comando: "Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de aposentadoria aos interessados a seguir relacionados." 1. Processo TC-034.579/2023-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Alfredo Correia Neto (953.557.318-72); Jose Olympio Pinto de Azevedo (065.913.455-15); Jose Rosa Soares Filho (212.866.553-15); Tereza Regina Malavasi (027.465.778-36); Valdira Ribeiro Fonseca (061.017.205-00). 1.2. Unidade: Ministério da Economia (extinto). 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1144/2024 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão civil as interessadas a seguir relacionadas. 1. Processo TC-001.478/2024-9 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessadas: Maria Eunice de Lima Resende (125.575.014-68); Maria de Fatima Souza Cardoso (488.842.002-53); Maria de Lourdes Pereira da Silva (010.974.144- 77); Marilda Monteiro de Sousa Lisboa (281.530.652-20); Neuci Vieira Borges (416.157.786-91). 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Nacional de Saúde. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1145/2024 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão civil as interessadas a seguir relacionadas. 1. Processo TC-001.488/2024-4 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessadas: Dagilza Trindade Cid (120.054.522-20); Ione Maria Stumpf Egger (353.464.690-87); Leila Bernardete Nunes Pedroso (400.164.200-04); Walkiria Telli Presotto (133.316.390-87); Yvonne Brauner (831.484.850-68). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1146/2024 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão civil aos interessados a seguir relacionados. 1. Processo TC-001.502/2024-7 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Cleoptria Franco Bettini (004.435.841-50); Dilermando Joventino da Silva Filho (265.972.767-87); Silvania Silva Alcantara de Freitas (256.857.085- 72); Tania Maria de Santana Araujo (073.578.265-20). 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1147/2024 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de pensão civil a Aparecida da Silva. 1. Processo TC-001.514/2024-5 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessada: Aparecida da Silva (023.980.196-24). 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Viçosa. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1148/2024 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão civil as interessadas a seguir relacionadas. 1. Processo TC-001.530/2024-0 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessadas: Celia Imbroinise Bittencourt (853.625.817-91); Claudia da Motta Boucinha (746.253.307-34); Daria Barbosa Pereira (437.743.007-63); Regina Maria Abreu de Oliveira Souto (129.316.597-20); Silvia Camara Atie (007.352.434-41). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1149/2024 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de pensão civil a Zenaide Teixeira da Mota. 1. Processo TC-001.545/2024-8 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessada: Zenaide Teixeira da Mota (117.642.015-15). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas/Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1150/2024 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão civil aos interessados a seguir relacionados. 1. Processo TC-001.654/2024-1 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Helena Sant Ana de Assis Silva (370.823.966-00); Lenira Pereira da Silva (917.715.606-49); Marcela da Silva Xavier (094.568.346-46); Maria Luiza Teobaldo Ferreira (059.622.996-80); Mohamad Wehbe Arabi (014.228.556-00); Vera Lucia Silva Xavier (175.056.586-20). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Minas Gerais. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1151/2024 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão civil aos interessados a seguir relacionados. 1. Processo TC-001.695/2024-0 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Celia Jambo Dantas Mendes (111.269.654-72); Claudio Carlos Paiva (057.333.248-72); Maria das Gracas Fernandes Guerreiro (122.733.502-44); Maria de Fatima do Rosario da Silva Benarros (036.819.802-25); Maria do Carmo Lopes Fonseca (445.216.344-00). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Economia (extinto). 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1152/2024 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso II, da Lei