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Diário Oficial da União · 01/03/2024 · pág. 140

DOU 01/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024030100140 140 Nº 42, sexta-feira, 1 de março de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACÓRDÃO Nº 1187/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, considerando as informações constantes da instrução à peça 104 e o parecer do Ministério Público junto ao TCU (peça 106), em: a) expedir quitação, com fundamento no art. 27 da Lei 8.443/1992, a Maria de Lourdes Abrão, ante o recolhimento integral do débito que lhe foi imputado por meio do Acórdão 11.295/2020-TCU-1ª Câmara; b) reconhecer a existência de crédito perante a Fazenda Pública Federal, em favor de Maria de Lourdes Abrão, no valor de R$ 3.251,19 (três mil, duzentos e cinquenta e um reais e dezenove centavos), na data de referência e 07/12/2021, em face do recolhimento a maior do débito, orientando-a a requerer a devolução do saldo credor junto ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), entidade para a qual o pagamento foi realizado; c) encerrar o presente processo, com fundamento no art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU, após as comunicações processuais. 1. Processo TC-010.373/2016-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Maria de Lourdes Abrão (288.652.357-72). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações (extinto). 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Mauricio Brito Passos Silva (OAB-BA 20770), Tulio Miranda Pitanga Barbosa (OAB-BA 51491) e outros, representando Maria de Lourdes Abrão. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1188/2024 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Financiadora de Estudos e Projetos, em razão de omissão no dever de prestar contas final do Contrato de Concessão de Recursos na Modalidade Subvenção Econômica SIN-0486-1.03/14 (peça 29), firmado entre a Fundação de Amparo à Ciência e Tecnologia do Estado de Pernambuco (Facepe) e Prodeaf Tecnologias Assistivas Ltda., que tinha por objeto a concessão de recursos financeiros para a execução do projeto "ProDeaf - Tradução Libras-Português". Considerando que o termo inicial de contagem do prazo prescricional ocorreu em 30/3/2016, data em que as contas deveriam ter sido prestadas, e a primeira interrupção da prescrição ordinária em 5/12/2018, com a emissão do Relatório de Análise da Prestação de Contas (peça 44), data que deve ser considerada como marco inicial da fluição da prescrição intercorrente; Considerando que a unidade técnica verificou decurso do prazo de três anos, sem a ocorrência de qualquer ato que evidencie o andamento regular dos autos, entre 5/12/2018 e 19/8/2022, data da emissão da Portaria FACEP 20, que instaurou o processo de TCE (peça 47), o que evidencia a ocorrência da prescrição intercorrente; Considerando as propostas uniformes da AudTCE e do MP/TCU no sentido de reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória, bem como arquivar o processo (peças 68-71); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, por unanimidade, com fulcro no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno do TCU, em: a) reconhecer a ocorrência de prescrição intercorrente das pretensões punitiva e ressarcitória, com fundamento no art. 8 da Resolução TCU 344/2022; b) dar ciência desta deliberação aos responsáveis e à Financiadora de Estudos e Projetos; c) arquivar o presente processo, nos termos do art. 11 da Resolução TCU 344/2022. 1. Processo TC-019.469/2023-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Flavio Almeida Araujo Sobrinho (064.626.434-63); Joao Paulo dos Santos Oliveira (056.547.104-00); Prodeaf Tecnologias Assistivas Ltda. (17.800.408/0001-40). 1.2. Órgão/Entidade: Financiadora de Estudos e Projetos. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1189/2024 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) em desfavor de José Ribamar Ribeiro Fonseca, ex-prefeito do município de Humberto de Campos/MA, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos do Convênio 700186/2008 (Siafi 639364), tendo por objeto a construção de escolas rurais no município. Considerando que, nos termos do art. 4º, inciso II, da Resolução-TCU 344/2022, o marco inicial para contagem do prazo prescricional no presente processo é 21/06/2011, data em que a prestação de contas foi apresentada (peças 8 a 14); Considerando que a interrupção da prescrição ordinária ocorreu, conforme o art. 5º, inciso II, da Resolução-TCU 344/2022, em 01/09/2021, data em foi emitido o Parecer Técnico de Execução Física de Objeto Financiado (peça 15); Considerando o transcurso de prazo superior a cinco anos para o evento capaz de interromper a prescrição ordinária, caracterizando a incidência, neste processo, da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, nos termos do art. 2º da Resolução-TCU 344/2022; Considerando as propostas uniformes da Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) e do Ministério Público junto ao TCU no sentido do reconhecimento da incidência da prescrição neste processo, e o consequente arquivamento dos autos; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, em: a) arquivar o presente processo, com fundamento nos arts. 1º e 11 da Resolução-TCU 344/2022; b) informar ao FNDE sobre a necessidade de providenciar a baixa da responsabilidade pelo débito apurado nos autos, nos termos do art. 16 da Instrução Normativa TCU 71/2012; c) dar ciência deste acórdão ao responsável e ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, fazendo-o acompanhar de cópia da instrução à peça 36 destes autos. 1. Processo TC-032.319/2023-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: José Ribamar Ribeiro Fonseca (124.238.073-68). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Humberto de Campos - MA. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1190/2024 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em desfavor de Egídio Rodrigues Junior, José Domingos Silvestrini, Olavo Soares de Souza e José Milton Quesada Federighi, em razão de habilitação e/ou concessão irregular de benefícios pagos pela Autarquia, em decorrência de atos então praticados nas Gerências Executivas de Osasco, de Guarulhos, bem como das extintas Gerências Executivas São Paulo/Norte e São Paulo/Leste, resultando em indícios de prejuízo ao erário de R$ 703.601,14, em valores históricos. Considerando a publicação da Resolução TCU 344/2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; Considerando a fluência de mais de três anos entre a expedição do Parecer 230/2019/COJED em 16/8/2019 (peças 14 e 15) e a Notificação do Sr. Egídio Rodrigues Junior e do Sr. José Domingos Silvestrini, em 12/5/2023 (peças 100, 101 e 103), ou do Sr. Olavo Soares de Souza em 17/5/2023 (peças 102 e 105), não tendo sido identificados outros eventos interruptivos da contagem do prazo prescricional neste ínterim, caracterizando a ocorrência da prescrição intercorrente (art. 8º da Resolução TCU 344/2022); Considerando, afinal, a instrução técnica (peças 137-139), chancelada pelo MP/TCU (peça 144), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, por unanimidade, em: a) reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória e, em razão disso, arquivar o presente processo, nos termos dos arts. 1º e 11, da Resolução TCU 344, de 11/10/2022, do art. 1º, da Lei 9.873/1999, e do art. 169, inciso III, do RI/TCU; e b) informar aos responsáveis e ao Instituto Nacional do Seguro Social, da presente deliberação. 1. Processo TC-032.885/2023-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Egidio Rodrigues Junior (050.478.108-10); Jose Domingos Silvestrini (644.768.398-00); Jose Milton Quesada Federighi (504.706.209-00); Olavo Soares de Souza (638.365.308-30). 1.2. Órgão/Entidade: Superintendência Regional Sudeste I do Inss. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Fernanda de Freitas Lacerda (OAB-SP 325497), Beatriz Souza Conrado (OAB-SP 444391) e outros, representando Egidio Rodrigues Junior. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1191/2024 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste (Sudene), em desfavor do Sr. Marinaldo Mariano Massena, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União realizadas por meio do Convênio de registro Siafi 368482 firmado entre a Sudene e o município de Chã de Alegria/PE, tendo por objeto "perfuração de poço artesiano e construção de um reservatório elevado com capacidade de 40.000 litros para abastecimento da vila Maria Doralice de Massena naquele município", por meio do qual foram repassados R$ 40.000,00. Considerando a publicação da Resolução TCU 344/2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; Considerando a fluência de mais de cinco anos entre a elaboração do Demonstrativo de débito, de 6/8/2009 (peça 37), e o Termo de Encerramento de Trâmite Físico do processo de Convênio, de 14/11/2018 (peça 39); Considerando, então, a ocorrência das prescrições ordinária e intercorrente das pretensões sancionatória e ressarcitória a cargo desta Corte, nos termos dos arts. 1º, 8º e 11 da Resolução/TCU 344/2022 e do art. 1º da Lei 9.873/1999; Considerando, afinal, a instrução técnica (peças 74-76), chancelada na essência pelo MP/TCU (peça 77), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, por unanimidade, em: a) reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória e, em razão disso, arquivar o presente processo, nos termos dos arts. 1º, 8º e 11 da Resolução TCU 344, de 11/10/2022, do art. 1º da Lei 9.873/1999 e dos arts. 169, inciso III, e 212 do RI/TCU; b) informar ao responsável da presente deliberação. 1. Processo TC-033.358/2023-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Marinaldo Mariano Massena (234.500.454-15). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Chã de Alegria - PE. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1192/2024 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério da Pesca e Aquicultura em desfavor de Eli Cielici Dias, Zildomar Divino Ribeiro, Regina Cazarin Pequito e Fundação Primeira de São Vicente Para o Desenvolvimento Cultural, Científico e de Prestação de Serviços, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Convênio Siafi 57756. Considerando que instrução dos autos realizada pela AudTCE identificou a incidência de prescrição, à luz do disposto na Resolução TCU 344/2022, diante do transcurso de prazo superior a cinco anos sem ocorrência de qualquer causa interruptiva do prazo prescricional, no período de 21/12/2009 e 28/11/2022 (peça 172), Considerando que em face dessa constatação a unidade instrutiva propõe o arquivamento do feito (peça 122 e pronunciamentos de peças 173/174), Considerando que o representante do Ministério Público/TCU também se manifesta no mesmo sentido (peça 175), Considerando, portanto, a existência de pareceres uniformes no sentido do reconhecimento da prescrição, com o consequente arquivamento deste processo, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, por unanimidade, em: a) reconhecer a ocorrência de prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória, com fundamento nos arts. 1º da Lei 9.873/1999 e arts. 1º e 2º da Resolução-TCU 344/2022; b) deixar de prosseguir com o julgamento das contas, com fulcro no art. 12, parágrafo único, da Resolução-TCU 344/2022; c) arquivar o processo, nos termos do art. 11 da Resolução-TCU 344/2022; e d) dar ciência deste acórdão aos responsáveis e ao Ministério da Pesca e Aquicultura. 1. Processo TC-038.186/2023-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Eli Cielici Dias (510.800.108-82); Fundação Primeira de São Vicente para o Desenvolvimento Cultural, Científico e de Prestação de Serviços (05.239.394/0001-59); Regina Cazarin Pequito (623.747.619-91); Zildomar Divino Ribeiro (021.661.278-00). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Pesca e Aquicultura. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.