DOU 01/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024030100141 141 Nº 42, sexta-feira, 1 de março de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACÓRDÃO Nº 1193/2024 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério da Pesca e Aquicultura, em desfavor de Everaldo Peres Motta e Cooperativa dos Pescadores Profissionais Artesanais Lagoa Viva Ltda, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União realizadas por meio do Convênio de registro Siafi 593312 (peça 9), tendo por objeto "ações para consolidação da rede regional de comercialização solidária do pescado no sul do rio grande do sul". Considerando que o Convênio teve vigência de 31/8/2007 a 12/12/2008 e que os repasses efetivos da União totalizaram R$ 338.500,00 (peças 12 e 23); Considerando a publicação da Resolução TCU 344/2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; Considerando a fluência de mais de cinco anos entre a Parecer Técnico 11/2011 (peça 53, p. 1) em 6/10/2011 e a elaboração do Parecer 76/2022/CTV- CGAF/CGAF-SAP/SAP/MAPA em 23/12/2022 (peça 54, p. 4), não se identificando nos presentes autos outros marcos interruptivos neste ínterim; Considerando, afinal, a instrução técnica (peças 83-85), chancelada pelo MP/TCU (peça 86), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, por unanimidade, em: a) reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória e, em razão disso, arquivar o presente processo, nos termos dos arts. 1º e 11 da Resolução TCU 344, de 11/10/2022, do art. 1º da Lei 9.873/99 e do art. 169, III, do RI/TCU; b) informar aos responsáveis da presente deliberação. 1. Processo TC-038.200/2023-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Cooperativa dos Pescadores Profissionais Artesanais Lagoa Viva Ltda (05.936.081/0001-50); Everaldo Peres Motta (198.202.670-72). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Pesca e Aquicultura. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1194/2024 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de representação autuada a partir de documentação encaminhada pelo Tribunal de Contas do Estado de Rondônia (TCE/RO), noticiando possíveis irregularidades relatadas pelo Conselho Municipal de Saúde do Município de Cacoal/RO na construção de Unidade de Pronto Atendimento - UPA. Considerando que este Tribunal aplicou aos responsáveis, individualmente, a multa fundamentada no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992, por meio do Acórdão 2472/2019 - 1ª Câmara (peça 1), retificado pelo Acórdão 11373/2023 - 1ª Câmara (peça 3), ambos de minha relatoria, e mantido, em sede recursal, pelo Acórdão 9162/2022 - 1ª Câmara, Relator Ministro Bruno Dantas (peça 2); Considerando que o Sr. Marcelo Machado dos Santos apresentou pedido de parcelamento da multa que lhe foi aplicada, no valor de R$ 4.000,00, em 10 (dez) parcelas mensais, conforme previsto no art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal (peça 6); Considerando que a unidade técnica propôs deferir a solicitação; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/92, c/c nos arts. 143, inciso V, alínea "b", e 217, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, ACORDAM, por unanimidade, em: autorizar o parcelamento da multa individual aplicada ao Sr. Marcelo Machado dos Santos (457.106.602-30), por meio do subitem 9.4 do Acórdão 2472/2019 - 1ª Câmara, mantido, em sede recursal, pelo Acórdão 9162/2022 - 1ª Câmara, em 10 (dez) parcelas mensais, com incidência sobre cada parcela dos correspondentes acréscimos legais; alertar o responsável de que: b.1) a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, com a consequente constituição de processo de cobrança executiva; b.2) as Guias de Recolhimento da União (GRU) relativas às multas poderão ser retiradas no link https://divida.apps.tcu.gov.br, ou, se preferir, solicitadas, mensalmente, ao Serviço de Gestão de Dívidas - Sediv/Seproc, por meio do e-mail [email protected] enquanto perdurar o parcelamento; b.3) é necessário o encaminhamento dos comprovantes de pagamento das parcelas da multa a este Tribunal, por meio dos serviços de protocolo digital disponíveis no Portal TCU na internet (conforme estabelecido no art. 3º da Portaria-TCU 114, de 29/07/2020). 1. Processo TC-037.405/2023-3 (RECOLHIMENTO ADMINISTRATIVO PARCELADO) 1.1. Responsável: Marcelo Machado dos Santos (457.106.602-30). 1.2. Interessado: Tribunal de Contas do Estado de Rondônia (04.801.221/0001-10). 1.3. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Cacoal - RO. 1.4. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ENCERRAMENTO Às 15 horas e 35 minutos, a Presidência encerrou a sessão, da qual foi lavrada esta ata, aprovada pelo Presidente e a ser homologada pela Primeira Câmara. ALINE GUIMARÃES DIÓGENES Subsecretária Aprovada em 23 de fevereiro de 2024. WALTON ALENCAR RODRIGUES Presidente da 1ª Câmara Defensoria Pública da União CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO ATO CONJUNTO DPGF/CSDPU Nº 1, DE 29 DE FEVEREIRO DE 2024 Regulamenta a Lei nº 14.726/2023 e dispõe sobre a organização dos ofícios no âmbito da Defensoria Pública da União. O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL e o CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelos arts. 8º e 10 da Lei Complementar nº 80/94, de 12 de janeiro de 1994, resolvem: CAPÍTULO I Disposições preliminares Art. 1º A definição e a organização dos ofícios no âmbito da Defensoria Pública da União regem-se pelo disposto no presente regulamento e, no que couber, pelo que dispõe a Lei Complementar nº 80/94. Art. 2º Para os fins deste regulamento considera-se: I - unidade: Defensoria Pública-Geral da União, compreendendo os órgãos de administração superior, e núcleos da Defensoria Pública da União nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios; II - ofício: unidade de lotação e de administração da Defensoria Pública da União, nos termos dos arts. 5º, 14, 20, 21, 22 e 23 da LC nº 80/94; III - ofício de lotação: órgão de atuação funcional individual comum ou especial no âmbito da Defensoria Pública da União; IV - ofício comum: ofício de provimento exclusivo, por nomeação, remoção ou promoção, com exercício de atribuições ordinárias relativas à atividade finalística da Defensoria Pública da União; V - ofício especial: ofício de provimento exclusivo, por designação ou mandato, com exercício de atribuições especiais decorrentes de previsão expressa em lei e relativas à atividade finalística da Defensoria Pública da União; VI - ofício extraordinário de interiorização: ofício de provimento exclusivo, por designação, com atuação extraordinária para fins de ampliação da cobertura da Defensoria Pública da União de que trata o art. 98 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; VII - ofício de administração: ofício de provimento exclusivo, por designação ou mandato, com exercício de atribuições especiais decorrentes de previsão expressa em lei ou de sua descentralização e relativas à atividade administrativa privativa de membro da Defensoria Pública da União; VIII - acumulação de ofício: titularidade simultânea de mais de um ofício comum, especial, extraordinário de interiorização ou de administração; IX - substituição de ofício: atuação temporária em ofício de que não seja titular; X - ofício não distribuído: ofício ainda não alocado em uma unidade; XI - ofício distribuído: ofício alocado em uma unidade; XII - ofício provido com designação vigente: ofício distribuído e com membro designado e em exercício de suas atribuições; XIII - ofício provido com lotação suspensa: ofício distribuído e com membro lotado, mas em exercício ou designação de outras funções, com prejuízo de suas atribuições ordinárias; XIV - ofício vago: ofício distribuído, mas temporariamente sem membro lotado ou designado para o exercício de suas atribuições; XV - quadro efetivo de ofícios: número de ofícios distribuídos para a unidade; XVI - quadro real de ofícios: número de ofícios providos na unidade; XVII - área: conjunto de ofícios especializados reunidos; XVIII - exercício cumulativo de ofícios: a) o exercício da atividade defensorial em mais de um ofício da Defensoria Pública da União; b) atuação em justiças especializadas distintas, inclusive perante juizados especiais federais; c) atuação extraordinária para fins de ampliação da cobertura da Defensoria Pública da União de que trata o art. 98 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. CAPÍTULO II Da criação, da distribuição e da extinção dos ofícios SEÇÃO I Da criação dos ofícios Art. 3º O número de ofícios comuns corresponde ao de cargos de membros criados em cada categoria da carreira da Defensoria Pública da União. Parágrafo único. A criação ou transformação de cargos implicará a alteração correspondente de novos ofícios. Art. 4º São considerados providos os ofícios ocupados por membros da Defensoria Pública da União, com lotação ou designação. Art. 5º São considerados vagos os ofícios temporariamente sem membro lotado ou designado. SEÇÃO II Da distribuição dos ofícios Art. 6º Incumbe ao Defensor Público-Geral Federal, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 80/94, distribuir os ofícios entre as unidades. Art. 7º Distribuídos os ofícios comuns, estes comporão os quadros efetivos das unidades. Subseção I Da distribuição dos ofícios na categoria inicial da carreira Art. 8º A distribuição dos ofícios na categoria inicial da carreira será realizada conforme as prioridades de lotação definidas pelo Defensor Público-Geral Federal, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 80/94. Subseção II Da distribuição dos ofícios nas demais categorias da carreira Art. 9º A distribuição dos ofícios criados nas demais categorias da carreira, nos termos do parágrafo único do art. 3º, dar-se-á por ato do Defensor Público-Geral Federal, conforme previsto no art. 8º da Lei Complementar nº 80/94. Parágrafo único. Os efeitos financeiros decorrentes da investidura dar-se-ão com o provimento dos respectivos cargos, mediante promoção. Subseção III Da redistribuição de ofícios Art. 10. O Defensor Público Geral Federal, ouvido o Conselho Superior, poderá redistribuir ofícios, tendo em vista as seguintes hipóteses: I - cisão, fusão ou extinção de unidades; II - reorganização territorial de atribuições; III - significativa alteração do volume de trabalho na unidade; IV - divisão equitativa da carga de trabalho. SEÇÃO III Da extinção dos ofícios Art. 11. A extinção ou transformação de cargo vago implicará, de forma automática, a extinção ou transformação de ofício na categoria correspondente, preferencialmente dentre os não distribuídos. Art. 12. A extinção de ofícios distribuídos acarretará de forma automática a revisão do quadro efetivo da unidade. CAPÍTULO III Da organização das unidades e da fixação das atribuições SEÇÃO I Da organização das unidades Art. 13. As unidades serão organizadas em ofícios comuns, especiais e de administração. § 1º Os ofícios comuns deverão ser ordenados por unidade e especialização. § 2º Os ofícios especiais e de administração serão fixados pelo Defensor Público- Geral Federal, observada disponibilidade orçamentária e financeira para a sua acumulação. § 3º A distribuição dos ofícios especiais e de administração e a designação de seus titulares fica condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira para a sua acumulação e ao atendimento aos limites previstos na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. § 4º Atingido o limite previsto no artigo 59, § 1º, II, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, os ofícios especiais e de administração poderão ser desinstalados. § 5º As unidades poderão ser também organizadas em ofícios extraordinários de interiorização para fins para fins de ampliação da cobertura da Defensoria Pública da União de que trata o art. 98 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Art. 14. A especialização dos ofícios, quando for o caso, pode dar-se por matéria, função, território, especialização jurisdicional, inclusive juizados especiais federais, ou outro critério relevante, observadas as diretrizes previstas neste regulamento. Art. 15. As unidades poderão funcionar em especialidades organizadas por matéria ou outro critério relevante, consoante o disposto no art. 17. Art. 16. Nas unidades organizadas em especialidades, a distribuição dos ofícios entre estas deverá observar critérios quantitativos mínimos que assegurem proporcionalidade entre as áreas de atuação das Câmaras de Coordenação. SEÇÃO II Da fixação das atribuições Art. 17. A fixação das atribuições dos ofícios comuns deverá pautar-se pelos seguintes princípios: I - razoabilidade na distribuição quantitativa dos ofícios entre as funções institucionais; II - interesses e especificidades do meio social imediatamente sujeito à atuação de cada unidade; III - equilíbrio entre a especialização e a generalidade; IV - equitatividade da divisão de trabalho; V - correspondência com os temas de atuação das Câmaras de Coordenação e Revisão.