DOU 01/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024030100143 143 Nº 42, sexta-feira, 1 de março de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 2º As designações previstas no caput deverão recair em membro específico, vedados o pagamento em caso de designação simultânea e o rateio da gratificação. § 3º A designação para a substituição de ofícios especiais dar-se-á exclusivamente naqueles ofícios em que haja distribuição regular de autos judiciais, extrajudiciais e/ou administrativos, nos termos de ato do Defensor Público-Geral Fe d e r a l . § 4º Na hipótese de substituição de ofícios especiais, extraordinários de interiorização ou de administração, a gratificação somente será devida caso o substituto não esteja desonerado da distribuição do ofício de que seja titular, por qualquer motivo. § 5º Não será devida a gratificação de que trata o caput em virtude de substituições de ofícios especiais, extraordinários de interiorização ou de administração que não atendam aos requisitos previstos nos §§ 3º e 4º. Art. 55. Quando a substituição que importe acumulação recair em ofício com redução parcial de carga de trabalho em virtude de decisão da administração superior, o valor da gratificação será proporcional à redução do ofício substituído. Art. 56. Não fará jus à percepção da gratificação o Subdefensor Público Geral- Federal pelo exercício das funções típicas afetas ao Defensor Público-Geral Federal. Art. 57. Não será devido o pagamento de mais de uma gratificação, prevista nessa seção, pelo exercício da atividade defensorial simultaneamente em mais de um ofício da Defensoria Pública da União. SEÇÃO III Da gratificação pela atuação extraordinária para fins de ampliação da cobertura da Defensoria Pública da União de que trata o art. 98 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias Art. 58 A gratificação pela atuação extraordinária para fins de ampliação da cobertura da Defensoria Pública da União de que trata o art. 98 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias será devida aos membros da Defensoria Pública da União que forem designados para atuar cumulativamente em ofício extraordinário de interiorização. § 1º As designações previstas no caput deverão recair em membro específico, vedados o pagamento em caso de designação simultânea e o rateio da gratificação. Art. 59. Não será devido o pagamento de mais de uma gratificação, prevista nessa seção, pela atuação em mais de um ofício extraordinário de interiorização. SEÇÃO IV Da gratificação pela atuação em justiças especializadas distintas, inclusive perante juizados especiais federais Art. 60. A gratificação pela atuação em justiças especializadas distintas, inclusive perante juizados especiais federais, será devida aos membros da Defensoria Pública da União titulares e em exercício em ofícios comuns que tenham atribuição para atuação em justiças especializadas distintas. Art. 61. Consideram-se justiças distintas: I - Justiça Comum Federal, compreendendo: Varas Federais, Tribunais Regionais Federais e Superior Tribunal de Justiça; II - Juizado Especial Federal, compreendendo: varas do Juizado Especial Federal, Turmas Recursais, Turmas Regionais de Uniformização e Turma Nacional de Uniformização; III - Justiça do Trabalho, compreendendo: varas do trabalho, Tribunais Regionais do Trabalho e Tribunal Superior do Trabalho; IV - Justiça Eleitoral, compreendendo: juntas eleitorais, Tribunais Regionais Eleitorais e Tribunal Superior Eleitoral; V - Justiça Militar, compreendendo: auditorias militares e Superior Tribunal Militar. Parágrafo único. A atuação em juízos especializados diversos de uma mesma área do Poder Judiciário, conforme delineado nos incisos acima, não se considera atuação em justiças especializadas distintas. Art. 62. A Corregedoria-Geral da Defensoria Pública da União elaborará e manterá atualizado relatório indicando o titular e os órgãos jurisdicionais perante os quais atuam os ofícios comuns da Defensoria Pública da União. Art. 63. Em caso de alteração de titularidade ou mudança de atribuição de ofício, deve o Defensor Público Chefe informar imediatamente o Corregedor-Geral Federal para as providências cabíveis. Art. 64. Não será devido o pagamento de mais de uma gratificação, prevista nessa seção, se o defensor atuar, a um só tempo, em mais de duas justiças especializadas distintas. Art. 65. Nas hipóteses de exercício da atividade defensorial em mais de um ofício da Defensoria Pública da União ou de atuação extraordinária para fins de ampliação da cobertura da Defensoria Pública da União, não será devido o pagamento da gratificação prevista nessa seção em relação aos ofícios cumulados, de que o membro não é titular. CAPÍTULO VII Das disposições finais e transitórias Art. 66. O Defensor Público-Geral Federal publicará o quadro efetivo de ofícios comuns das unidades. Art. 67. Uma vez estabelecidos os quadros efetivos de cada unidade, considerar-se-ão: I - providos, ofícios em número equivalente ao de membros em exercício em cada unidade, compondo seu quadro real; II - vagos, ofícios em número equivalente à diferença entre o quadro efetivo e o quadro real, por unidade; III - não distribuídos, aqueles que não tiverem sido ainda integrados aos quadros efetivos de qualquer unidade. Art. 68. Instrução normativa elaborada pelo Gabinete do Defensor Público- Geral Federal estabelecerá os procedimentos para o pagamento da gratificação de que trata a Lei nº 14.726/2013, nos termos deste regulamento. Art. 69. Compete ao Secretário-Geral Executivo dirimir as dúvidas suscitadas na aplicação do disposto neste regulamento, sendo os casos omissos decididos pelo Defensor Público-Geral Federal. Art. 70. Revogam-se: I - a Portaria GABDPGF DPGU nº 1.752, de 11 de dezembro de 2023; II - a Resolução CSDPU nº 132, de 10 de novembro de 2016; III - a Resolução CSDPU nº 216, de 30 de novembro de 2023; IV - os arts. 10-A, 11 e 14, §§ 5º e 7º, da Resolução CSDPU nº 63, de 3 de julho de 2012; V - os arts. 8º, §§ 2º, 3º e 4º, e 17, § 4º, da Resolução CSDPU nº 183, de 2 de julho de 2021. Art. 71. Este Ato Conjunto entra em vigor na data de sua publicação. LEONARDO CARDOSO DE MAGALHÃES Presidente do Conselho Poder Judiciário SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL RESOLUÇÃO CJF Nº 845, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2024 Altera a Resolução CJF n. 51, de 31 de março de 2009, publicada no DOU de 2 de abril de 2009, que dispõe sobre a convocação de Juízes Federais para o exercício da jurisdição no segundo grau ou para auxílio aos seus serviços. A PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o decidido no Processo SEI n. 0003669-14.2021.4.90.8000, na sessão realizada em 26 de fevereiro de 2024, resolve: Art. 1º Dar nova redação ao inciso II do art. 5º da Resolução CJF n. 51, de 31 de março de 2009. Art. 5º ...................................................................................................................... II - se for o caso, pagamento de diária correspondente ao cargo de membro do Tribunal, limitado ao valor de dez diárias por mês, destinadas a indenizar despesas com pousada, alimentação e locomoção urbana; Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA RESOLUÇÃO CJF Nº 865, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2024 Dispõe sobre a alteração da Resolução CJF n. 67, de 3 de julho de 2009, publicada no DOU de 27 de julho de 2009, que dispõe sobre normas para a realização de concurso público para investidura no cargo de juiz federal substituto, no âmbito da Justiça Federal. A PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 4º, incisos VI, VII, VIII e IX, do Regimento Interno do CJF, CONSIDERANDO as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça para os concursos de ingresso nas carreiras da magistratura brasileira, em especial a Resolução CNJ n. 75, de 12 de maio de 2009, alterada pela Resolução CNJ n. 531, de 14 de novembro de 2023, que instituiu o exame nacional da magistratura como pré- requisito para inscrição em concursos da magistratura para garantir um processo seletivo idôneo e minimamente uniforme; CONSIDERANDO os termos da Resolução CNJ n. 496, de 3 de abril de 2023, que acrescentou a disciplina de Direitos Humanos, além de ampliar o conteúdo da disciplina de Noções Gerais de Direito e Formação Humanística, acrescendo em Teoria Geral do Direito e da Política temas como gênero e patriarcado, gênero e raça, discriminação e desigualdades de gênero - questões centrais, protocolo de julgamento com perspectiva de gênero ao concurso da magistratura federal; CONSIDERANDO os termos da Resolução CNJ n. 423, de 5 de outubro de 2021, que acrescentou a disciplina Noções Gerais de Direito e Formação Humanística, com foco em Sociologia do Direito, Psicologia Judiciária, Ética e Estatuto Jurídico da Magistratura Nacional, Filosofia do Direito, Teoria Geral do Direito e da Política, introduzindo, também, a Agenda 2030 da ONU e os 17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, o Direito Digital, Pragmatismo, Análise Econômica do Direito e Economia Comportamental, além do Direito à Antidiscriminação como necessários no conteúdo programático dos aludidos concursos; CONSIDERANDO a competência institucional sistêmica do Conselho da Justiça Federal, cabendo-lhe orientar a Justiça Federal em suas demandas administrativas e tendo em vista o decidido no Processo SEI n. 0003779-93.2023.4.90.8000, na sessão de 26 de fevereiro de 2024, resolve: Art. 1º Alterar o disposto nos arts. 6º e 15 da Resolução CJF n. 67, de 3 de julho de 2009, publicada no DOU de 27 de julho de 2009, nos seguintes termos: "Art. 6º As provas da primeira, segunda e quarta etapas versarão sobre as seguintes matérias, conforme discriminadas no anexo I e II: ................................................................................................................................ XIII - Noções Gerais de Direito e Formação Humanística; XIV - Direitos Humanos." (NR) ................................................................................................................................ "Art. 15. A comissão do concurso será composta de seis titulares, sendo dois membros do tribunal, um juiz federal de 1º grau, um professor de faculdade de Direito oficial ou reconhecida, um membro do ministério público federal, indicado pelo procurador-chefe da respectiva região e um advogado indicado pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, bem como pelos respectivos suplentes, nessa qualidade. ................................................................................................................................ § 8º As comissões examinadoras e bancas de concurso observarão a paridade de gênero, tanto entre titulares quanto entre suplentes. § 9º Na maior medida possível, será observada, na composição das comissões e bancas, a participação de integrantes que expressem a diversidade presente na sociedade nacional, tais como, dentre outras manifestações, de origem, raça, etnia, deficiência, orientação sexual e identidade de gênero." [NR] Art. 2º Alterar o disposto no anexo II da Resolução CJF n. 67, de 3 de julho de 2009, publicada no DOU de 27 de julho de 2009, que passa a vigorar acrescido dos seguintes itens: ANEXO II (Resolução CJF n. 67, de 3 de julho de 2009, alterada pela Resolução CJF n. 865, de 26 de fevereiro de 2024) DO CONTEÚDO PROGRAMÁTICO NOÇÕES GERAIS DE DIREITO E FORMAÇÃO HUMANÍSTICA ................................................................................................................................ ................................................................................................................................ E) TEORIA GERAL DO DIREITO E DA POLÍTICA ................................................................................................................................ 7. Agenda 2030 e os 17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (incluído pela Resolução CNJ n. 423, de 5 de outubro de 2021). 8. Gênero e patriarcado. Gênero e raça. Discriminação e desigualdades de gênero - questões centrais. Protocolo de julgamento com perspectiva de gênero. F) DIREITO DIGITAL 1. 4ª Revolução industrial. Transformação digital no Poder Judiciário. Tecnologia no contexto jurídico. Automação do processo. Inteligência Artificial e direito. Audiências virtuais. Cortes remotas. Ciência de dados e jurimetria. Resoluções do CNJ sobre inovações tecnológicas no Judiciário. 2. Persecução penal e novas tecnologias. Crimes virtuais e cibersegurança. Deepweb e Darkweb. Provas digitais. Criptomoedas e Lavagem de dinheiro. 3. Noções gerais de contratos inteligentes, blockchain e algoritmos. 4. Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD e proteção de dados pessoais. G) PRAGMATISMO, ANÁLISE ECONÔMICA DO DIREITO E ECONOMIA COMPORTAMENTAL 1. Função judicial e pragmatismo. Antifundacionalismo. Contextualismo. Consequencialismo. Racionalismo e empirismo. Dialética. Utilitarismo. 2. Análise econômica do direito. Conceitos fundamentais. Racionalidade econômica. Eficiência processual. Métodos adequados de resolução de conflitos e acesso à Justiça. Demandas frívolas e de valor esperado negativo. Precedentes, estabilidade da jurisprudência e segurança jurídica. Coisa julgada. 3. Economia comportamental. Heurística e vieses cognitivos. A percepção de Justiça. Processo cognitivo de tomada de decisão. 4. Governança corporativa e compliance no Brasil. Mecanismos de combate às organizações criminosas e lavagem de dinheiro. Whistleblower. H. DIREITO DA ANTIDISCRIMINAÇÃO 1. Conceitos fundamentais do direito da antidiscriminação. 2. Modalidades de discriminação. 3. Legislação antidiscriminação nacional e internacional. 4. Conceitos fundamentais do racismo, sexismo, intolerância religiosa, LG BT Q I A + f o b i a . 5. Ações afirmativas. 6. Direitos dos povos indígenas e das comunidades tradicionais. I. DIREITOS HUMANOS 1. Teoria geral dos direitos humanos. 2. Sistema global de proteção dos direitos humanos. 3. Sistema regional interamericano de proteção dos direitos humanos. 4. Controle de convencionalidade. 5. A relação entre o direito internacional dos direitos humanos e o direito brasileiro. 6. Os direitos humanos na Constituição Federal de 1988. 7. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal em matéria de direitos humanos." [NR] Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA