DOU 01/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024030100144 144 Nº 42, sexta-feira, 1 de março de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 RESOLUÇÃO CJF Nº 869, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2024 Dispõe sobre os prazos de abertura dos créditos adicionais autorizados na Lei n. 14.822, de 22 de janeiro de 2024. A PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, usando de suas atribuições legais, do art. 52, caput, e § 1º, da Lei n. 14.791, de 9 de dezembro de 2023, e tendo em vista a autorização contida no art. 4º da Lei n. 14.822, de 22 de janeiro de 2024, bem como os procedimentos e prazos estabelecidos pela Portaria SOF/MPO n. 34 de 8 de fevereiro do ano em curso, e ainda, tendo em vista o decidido no Processo SEI n. 0000008- 15.2024.4.90.8000, na sessão realizada em 26 de fevereiro de 2024, resolve: Art. 1º A abertura dos créditos adicionais autorizados no art. 52, caput, e § 1º, da Lei n. 14.791 (LDO 2024) e no art. 4º da Lei n. 14.822 (LOA 2024), será regida, no corrente exercício financeiro, pelos procedimentos e prazos estabelecidos na Portaria SOF/MPO n. 34/2024, bem como pelo contido nesta resolução. Art. 2º As solicitações de alterações orçamentárias obedecerão às seguintes diretrizes: I - as seções judiciárias encaminharão suas solicitações aos respectivos tribunais regionais federais para análise e consolidação; II - os tribunais regionais federais encaminharão suas solicitações de créditos adicionais, assim como as de suas unidades jurisdicionadas, em conformidade com a "Tabela de Tipos de Alterações Orçamentárias" constantes do anexo da portaria SOF/MPO n. 34/2024 que trata da abertura de créditos suplementares dependentes de autorização legislativa, bem como dos créditos autorizados na Lei Orçamentária, cuja alteração dependa de atos a serem abertos por atos do próprio Poder Judiciário. III - o Conselho da Justiça Federal - CJF, por meio da Secretaria de Administração, encaminhará suas solicitações na forma do inciso II deste artigo. IV - as solicitações de créditos adicionais das unidades da Justiça Federal serão analisadas e consolidadas pela Secretaria de Planejamento, Orçamento e Finanças deste Conselho; § 1º Os tribunais regionais federais, na condição de órgãos setoriais regionais, deverão verificar, antes do encaminhamento do pedido, a conformidade das informações recebidas das unidades jurisdicionadas, bem como as vedações contidas na lei de diretrizes orçamentárias. § 2º A Secretaria de Planejamento, Orçamento e Finanças do CJF, após o recebimento das informações, procederá à avaliação global da necessidade dos créditos solicitados. Art. 3º Os prazos para o encaminhamento das solicitações de créditos adicionais à Secretaria de Planejamento, Orçamento e Finanças do CJF serão os seguintes: I - créditos dependentes de atos dos Poderes Executivo e Legislativo: 27 de fevereiro, 26 de abril e 26 de julho de 2024; II - créditos autorizados na LOA 2024 a serem abertos por ato próprio: 26 de abril e 26 de julho e 27 de setembro de 2024. Art. 4º As solicitações de alterações orçamentárias serão efetuadas por categoria de programação em seu menor nível, na forma definida no art. 7º da Lei n. 14.791/2023. Art. 5º Fica vedado o remanejamento de dotação relativa à fonte diretamente arrecadada entre unidades orçamentárias distintas. Art. 6º A cada solicitação de crédito adicional suplementar deverão, obrigatoriamente, caso existam, ser informadas as atualizações das metas físicas dos respectivos subtítulos objeto do crédito. Art. 7º Fica vedado o cancelamento de dotação orçamentária de obras e aquisições de imóveis: I - para a suplementação em despesas obrigatórias; II - em valor superior a R$ 10.000.000,00, para suplementação de despesas de custeio. Parágrafo único. O valor que exceder ao estabelecido no inciso II do caput poderá ser direcionado para atendimento de outra obra da mesma região ou rateada com as unidades da Justiça Federal, condicionada à análise e aprovação das áreas técnicas deste CJF. Art. 8º Nos casos em que os valores a serem cancelados para os créditos que dependam de autorização legislativa ultrapassem vinte por cento das respectivas ações orçamentárias, deve ser apresentado, além das justificativas do crédito, relatório demonstrativo dos desvios ocorridos em relação aos valores planejados, observado o disposto no §18 do art. 54 da LDO 2024 (Lei n. 14.791/2023). Art. 9º As solicitações de alterações orçamentárias deverão atender à forma e ao detalhamento estabelecidos na lei orçamentária anual, além da informação do Plano Orçamentário (PO), quando couber. Parágrafo único. As solicitações de alterações de Plano Orçamentário (PO) serão encaminhadas com as respectivas justificativas, nos prazos do Anexo I, "d", da Resolução n. CJF-RES-2023/00867, de 29 de dezembro de 2023. Art. 10. As solicitações de alterações orçamentárias que objetivem o pagamento de precatórios e requisições de pequeno valor obedecerão aos prazos e procedimentos informados pela Secretaria de Planejamento, Orçamento e Finanças do CJF. Art. 11. Não serão consideradas, na análise e instrução processual, as solicitações de créditos adicionais, encaminhadas pelos tribunais regionais federais e pela Secretaria de Administração do CJF, que estejam em desacordo com as normas vigentes ou com as orientações das unidades do CJF e quando a remessa ocorrer de forma parcial ou incompleta, bem como após os prazos estipulados nesta resolução. Art. 12. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidente do Conselho da Justiça Federal. Art. 13. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA RESOLUÇÃO CJF Nº 870, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2024 Dispõe sobre a alteração da Resolução CJF n. 50, de 16 de março de 2009, publicada no DOU de 17 de março de 2009, que regulamenta a requisição de magistrados e servidores para a Corregedoria-Geral da Justiça Federal. A PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no Processo SEI n. 0000308-03.2024.4.90.8000, julgado na sessão ordinária de 26 de fevereiro de 2024, resolve: Art. 1º Alterar os §§ 5º e 6º, e acrescer o § 7º ao art. 4º da Resolução CJF n. 50, de 16 de março de 2009, publicada no DOU de 17 de março de 2009, que passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º...................................................................................................................... ................................................................................................................................... § 5º O juiz requisitado para atuar em auxílio na Corregedoria-Geral da Justiça Federal, desde que não receba ajuda de custo e auxílio moradia, terá direito ao recebimento de diárias pelo afastamento de seu domicílio para o exercício de suas atividades no Distrito Federal, limitado à soma de 10 (dez) diárias mensais: I - para o cálculo das diárias previstas neste dispositivo: a) será necessário haver comprovação da efetiva permanência no Distrito Federal por pelo menos doze dias úteis no mês, intercalados ou não; b) considerar-se-á como dia útil o relativo ao retorno para o domicílio, quando efetivamente laborado; c) na apuração proporcional, quando a permanência for inferior a doze dias úteis no mês, a fração será arredondada para meia diária. II - é vedado o pagamento das diárias a que se refere o § 5º ao magistrado que possua cônjuge ou companheiro no Distrito Federal que esteja recebendo auxílio moradia ou ajuda de custo. § 6º O juiz requisitado que tenha optado pela mudança de sede e, eventualmente, já esteja recebendo o auxílio moradia poderá optar pelo recebimento de diárias nos termos do § 5º, desde que renuncie ao auxílio moradia e ao recebimento de ajuda de custo quando do seu retorno à origem, sem prejuízo do direito ao recebimento da indenização referente ao transporte pessoal e de seus dependentes e ao transporte de mobiliário e bagagem, inclusive mobiliário e bagagem dos dependentes. § 7º A comprovação da permanência por pelo menos doze dias úteis no mês poderá ser feita pelos bilhetes de passagem aérea, pela nota fiscal de hospedagem ou contrato de locação." [NR] Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir do 1º de fevereiro de 2024. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA RESOLUÇÃO CJF Nº 871, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2024 Acrescenta os §§ 4º e 5º ao artigo 16 e o art. 46-A à Resolução CJF n. 305, de 7 de outubro de 2014, publicada no DOU em 13 de outubro de 2014, que dispõe sobre o cadastro e a nomeação de profissionais e o pagamento de honorários a advogados dativos, curadores, peritos, tradutores e intérpretes, em casos de assistência judiciária gratuita, no âmbito da Justiça Federal e da jurisdição federal delegada e dá outras providências. A PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o decidido no Processo SEI n. 0003077-82.2023.4.90.8000, na sessão de 26 de fevereiro de 2024; resolve: Art. 1º Acrescentar os §§ 4º e 5º ao artigo 16 e o art. 46-A à Resolução CJF n. 305, de 7 de outubro de 2014, publicada no DOU em 13 de outubro de 2014, nos seguintes termos: Art. 16........................................................................................................................ habilitação profissional for relacionada a curso de natureza técnica ou tecnológica, sua comprovação far-se-á por documentação expedida pela instituição de ensino superior responsável, devidamente autorizada, nos termos do art. 1º da Portaria MEC n. 314, de 2 de maio de 2022 (DOU 3/5/2022) ou norma superveniente. § 5º Quando a habilitação profissional for relacionada a curso técnico não integrante de Catálogo Nacional de Cursos Técnico do Ministério da Educação (CNCT), deverá ser obedecido como requisito mínimo a carga horária de 60 (sessenta horas), expressamente apresentada no certificado comprobatório. .................................................................................................................................... Art. 46-A Para os profissionais com cadastro validado no AJG, os quais se enquadrem na condição do § 5º do art. 16 e não tenham a comprovação da carga horária mínima, fica estabelecido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação desta resolução, para apresentação da documentação comprobatória exigida, sob pena de inabilitação para novas nomeações. Art. 2º Esta resolução entra em vigor da data de sua publicação. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA RESOLUÇÃO CJF Nº 872, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2024 Altera a redação do art. 36 da Resolução CJF n. 822, de 20 de março de 2023, publicada no DOU de 21 de março de 2023, que dispõe sobre a regulamentação, no âmbito da Justiça Federal de 1º e 2º graus, dos procedimentos relativos à expedição de ofícios requisitórios, ao cumprimento da ordem cronológica dos pagamentos, às compensações, ao saque e ao levantamento dos depósitos. A PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o decidido no Processo n. 0005137-61.2019.4.90.8000, na sessão realizada em 26 de fevereiro de 2024, resolve: Art. 1º Alterar o art. 36 da Resolução CJF n. 822, de 20 de março de 2023, publicada no DOU de 21 de março de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 36. As requisições expedidas em favor do advogado para pagamento dos honorários sucumbenciais e os destaques de honorários contratuais estarão sujeitas à incidência do imposto sobre a renda nos termos previstos no art. 27 da Lei nº 10.833, de 2003, ainda que o valor principal seja classificado como RRA." [NR] Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE RESOLUÇÃO CFC Nº 1.717, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2024 Altera o inciso II dos arts. 6º e 10, o inciso III dos arts. 11 e 13, o § 1º do art. 25 e o caput do art. 26 da Resolução CFC nº 1.707, de 25 de outubro de 2023; e o inciso IV do art. 5º, o inciso III do art. 9º, o inciso IV dos arts. 17 e 19, e o caput do art. 26 da Resolução CCFC nº 1.708, de 25 de outubro de 2023. O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, resolve: Art. 1º Ficam alterados o inciso II dos arts. 6º e 10, o inciso III dos arts. 11 e 13, o § 1º do art. 25 e o caput do art. 26 da Resolução CFC nº 1.707, de 25 de outubro de 2023; e o inciso IV do art. 5º, o inciso III do art. 9º, o inciso IV dos arts. 17 e 19 e o caput do art. 26 da Resolução CFC nº 1.708, de 25 de outubro de 2023, que passam a vigorar com a seguinte redação: Resolução CFC 1.707, de 25 de outubro de 2023 (...) Art. 6º e Art. 10 I - II - documento de identificação; (...) Art. 11 e Art. 13 I - II - III - documento de identificação; (...) Art. 25. (...) § 1º Decorridos 5 (cinco) anos da devida cientificação da decisão de cassação do exercício profissional, após o trânsito em julgado, poderá o bacharel em Ciências Contábeis requerer novo registro, desde que cumpridos os requisitos previstos no art. 6º desta Resolução. (...) Art. 26. O Registro Profissional baixado poderá ser restabelecido mediante requerimento preenchido e assinado, com foto 3x4 recente, colorida, com fundo branco, bem como documento de identificação, comprovante de endereço residencial recente e recolhimento de taxa e anuidade proporcional ao exercício vigente. Resolução CFC nº 1.708, de 25 de outubro de 2023 (...) Art. 5º (...) IV - cópias de documento de identificação oficial, comprovante de residência e comprovante de registro em conselho de profissão regulamentada dos sócios que não são profissionais da contabilidade. (...) Art. 9º (...) III - cópias de documento de identificação oficial, comprovante de residência e comprovante de registro em conselho de profissão regulamentada dos sócios que não são profissionais da contabilidade. (...)