DOU 01/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024030100145 145 Nº 42, sexta-feira, 1 de março de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 17. (...) IV - em caso vacância do responsável técnico, não averbada a sua substituição no prazo de até 60 (sessenta) dias. (...) Art. 19. (...) IV - cópias de documento de identificação oficial, comprovante de residência dos sócios não profissionais da contabilidade e comprovante de registro em conselho de profissão regulamentada dos sócios que não são profissionais da contabilidade; e (...) Art. 26. Para os fins desta Resolução, consideram-se regulares o profissional e a organização devidamente habilitados para o exercício profissional no âmbito do Conselho Regional de Contabilidade. Art. 2º Ficam mantidas as demais disposições constantes da Resolução CFC nº 1.707, e da Resolução CFC nº 1.708, ambas de 25 de outubro de 2023. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 11 de março de 2024. AÉCIO PRADO DANTAS JÚNIOR Presidente da Comissão CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 2ª REGIÃO RESOLUÇÃO CREF2/RS Nº 219, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2024 Dispõe sobre a inscrição, registro, baixa, cancelamento e demais procedimentos referentes às pessoas jurídicas no Conselho Regional da 2ª Região - CREF2/RS. O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 2ª REGIÃO - CREF2/RS - no uso de suas atribuições estatutárias; resolve: Art. 1º Fixar os procedimentos a serem adotados pelas Pessoas Jurídicas, de direito público ou privado, cuja finalidade básica seja a prestação de serviços, nos termos do art. 3º da Lei nº 9.696/1998. CAPÍTULO I DA INSCRIÇÃO Art. 2º A inscrição das Pessoas Jurídicas perante o Sistema CONFEF/CREFs ocorrerá no Conselho Federal de Educação Física - CONFEF. § 1º A inscrição é pré-requisito para o registro junto ao Sistema CO N F E F/ C R E Fs . § 2º A operacionalidade do processo de inscrição é de responsabilidade do CON F E F. CAPÍTULO II DO REGISTRO Art. 3º O requerimento de registro junto ao CREF2/RS será feito mediante preenchimento, no portal eletrônico do CREF2/RS, das informações abaixo elencadas referentes à Pessoa Jurídica: I - Estado onde a Pessoa Jurídica ofertará serviço constante no art. 3º da Lei nº 9.696/1998; II - Nome Empresarial; III - Nome Fantasia; IV - Endereço completo da Pessoa Jurídica; V - Bairro; VI - Cidade; VII - UF; VIII - CEP; IX - CNPJ; X - Telefone; XI - Endereço eletrônico; XII - Nome do Responsável Legal; XIII - CPF do Responsável Legal; XIV - Telefone do Responsável Legal; XV - Endereço eletrônico do Responsável Legal; XVI - Nome do Responsável Técnico; XVII - Número de registro do Responsável Técnico. Art. 4º Após, o preenchimento dos dados descritos no art. 3º desta Resolução, deverá ser impresso o boleto da inscrição disponível no portal eletrônico do CONFEF e requerer o registro junto ao CREF2/RS. Art. 5º A Pessoa Jurídica que já possuir registro junto ao Sistema CONFEF/CREFs não deverá requerer nova inscrição ao CONFEF. SEÇÃO I DA DEFINIÇÃO E DA OBRIGATORIEDADE Art. 6º Fica obrigada ao registro no CREF2/RS, cada unidade da Pessoa Jurídica que oferte serviços, nos termos do art. 3º da Lei nº 9.696/1998. § 1º Para efeitos desta Resolução, ficam obrigados ao registro: I - Matriz; II - Filial, independentemente de onde está inserida ou localizada, quando possuir objetivo social com oferta de serviços elencados no art. 3º da Lei nº 9.696/1998; III - Pessoa Jurídica integrante de grupo empresarial que possuir objetivo social envolvendo a oferta de serviços elencados no art. 3º da Lei nº 9.696/1998; e IV - Pessoa jurídica estrangeira autorizada pelo Poder Executivo Federal a funcionar no território nacional. § 2º A fusão, a cisão, a incorporação ou a alteração societária da empresa não exime a Pessoa Jurídica da obrigatoriedade do registro no CREF2/RS. SEÇÃO II DO REQUERIMENTO E ATUALIZAÇÃO DO REGISTRO Art. 7º O registro deve ser requerido pelo representante legal da Pessoa Jurídica. Art. 8º O requerimento de registro será dirigido ao Presidente do CREF2/RS acompanhado dos seguintes documentos: I - Instrumento de constituição da Pessoa Jurídica e suas alterações contratuais subsequentes até a data da solicitação do registro no CREF2/RS, podendo estas serem substituídas por instrumento consolidado atualizado, devidamente arquivados e registrados no órgão competente; II - Cartão do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ; III - Termo de compromisso, em documento próprio, indicando o responsável técnico, assinado pelo representante legal da Pessoa Jurídica e pelo Responsável Técnico; IV - Relação nominal dos Profissionais integrantes do quadro profissional assinado pelo representante legal da Pessoa Jurídica e pelo Responsável Técnico; V - Relação dos serviços desenvolvidos pela Pessoa Jurídica, devidamente assinado por seu representante legal e pelo Responsável Técnico; VI - Documento de Identidade com CPF do Representante legal; VII - Ato do Poder Executivo Federal autorizando o funcionamento no território nacional, no caso de Pessoa Jurídica estrangeira; VIII - Comprovação do arquivamento e da averbação do instrumento de nomeação do representante da Pessoa Jurídica no Brasil, no caso de Pessoa Jurídica estrangeira; IX - Comprovante de pagamento da inscrição. § 1º Os documentos deverão ser apresentados na forma digital, com resolução mínima de 300dpi. § 2º Os documentos apresentados no formato digital deverão conter meio para verificação da veracidade pelo CREF2/RS. § 3º Os documentos em língua estrangeira devem ser: I - Legalizados pela autoridade consular brasileira, salvo os casos contemplados pelo Decreto nº 8.660, de 29 de janeiro de 2016; e II - Traduzidos para o vernáculo por tradutor público juramentado. § 4º A falta de quaisquer documentos elencados neste artigo acarretará uma nota de devolução a ser emitida pelo CREF2/RS relatando quais documentos devem ser anexados para efetivação do registro. Art. 9º O registro de Pessoa Jurídica deverá ser atualizado no CREF2/RS, a contar da data do fato, no prazo de até: I - 05 (cinco) dias, quando ocorrer: a) Qualquer alteração em seu instrumento constitutivo; b) Mudança nos dados cadastrais da Pessoa Jurídica. II - 48 (quarenta e oito) horas, quando ocorrer: a) Alteração de Responsável Técnico; b) Alteração no quadro profissional da Pessoa Jurídica, assinada pelo Responsável Legal e pelo Responsável Técnico. Parágrafo único. A atualização do registro deve ser requerida por representante legal da Pessoa Jurídica em conjunto com o Responsável Técnico. SEÇÃO III DA APRECIAÇÃO DO REQUERIMENTO DE REGISTRO Art. 10. A documentação será analisada pela Câmara de Registro no prazo máximo de 30 (trinta) dias, da qual resultará: I - Deferimento do registro, se o Requerente atender aos requisitos descritos nesta Resolução e demais normas aplicáveis à espécie; II - Indeferimento do registro quando configurada a sua impossibilidade. SUBSEÇÃO I DO DEFERIMENTO DO REGISTRO Art. 11. Deferido o registro e quitadas todas as obrigações da Pessoa Jurídica e de seu responsável técnico, o CREF2/RS emitirá Certificado Digital de Registro de Funcionamento com validade: I - Para Pessoa Jurídica brasileira a validade será coincidente com o prazo de validade de até 02 anos, sendo responsabilidade do Representante Legal manter o alvará de funcionamento dentro da validade; II - Para renovação do Certificado de que trata o caput deste artigo, o requerente deverá apresentar ao CREF2/RS o alvará de funcionamento com a data de validade vigente; III - Para Pessoa Jurídica estrangeira ficará vinculado ao prazo estabelecido no ato do Poder Executivo Federal que autorizou o funcionamento no território nacional. Parágrafo único. O registro de Pessoa Jurídica estrangeira poderá ser cancelado pelo CREF2/RS no final do prazo especificado no referido ato, após análise da Câmara de registro. Art. 12. Concedido o registro, a Pessoa Jurídica ficará obrigada a recolher uma anuidade a cada exercício, conforme disposições legais vigentes. SUBSEÇÃO II DO INDEFERIMENTO DO REGISTRO Art. 13. Indeferido o registro, caberá interposição de recurso ao Plenário do CREF2/RS, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação da decisão. Art. 14. Mantida a decisão, caberá recurso ao Plenário do Conselho Federal de Educação Física, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação da decisão. § 1º O recurso deverá ser interposto no CREF2/RS, que remeterá ao CONFEF para análise e julgamento. § 2º O processamento do recurso instituído pelo CONFEF deverá seguir rito processual próprio. SEÇÃO IV DO CERTIFICADO DE REGISTRO DE FUNCIONAMENTO Art. 15. Havendo atualização de dados da Pessoa Jurídica que implique modificação de informações constantes no Certificado Digital de Registro de Funcionamento, deverá ser emitido novo Certificado. § 1º Considerar-se-á nulo de pleno direito o Certificado Digital de Registro de Funcionamento que deixar de corresponder à situação atualizada do registro da Pessoa Jurídica no CREF2/RS. § 2º Na hipótese do caput deste artigo, a Pessoa Jurídica deverá apresentar os documentos comprobatórios dos dados alterados. Art. 16. O Certificado Digital de Registro de Funcionamento deverá ser afixado pela Pessoa Jurídica em local visível ao público, durante o período de atividades. CAPÍTULO III DA RESPONSABILIDADE TÉCNICA E DO QUADRO PROFISSIONAL SEÇÃO I DO RESPONSÁVEL TÉCNICO Art. 17. As Pessoas Jurídicas a que se refere esta Resolução deverão dispor de Profissional de Educação Física que possua condições de efetiva assunção de responsabilidade técnica, de acordo com a sua área de atuação e habilitação. § 1º A Responsabilidade Técnica na área descrita no art. 3º da Lei nº 9696/1998 será exercida por Profissional de Educação Física habilitado contratado pela Pessoa Jurídica para assessorá-la em assuntos técnicos, tornando-se o profissional responsável pela Entidade, não somente perante esta, mas também perante o CREF2/RS e frente a legislação pertinente. § 2º Caso a Pessoa Jurídica possua mais de uma unidade prestadora de serviços nas áreas elencadas no art. 3º da Lei nº 9696/1998 deverá manter um Responsável Técnico para cada unidade (espaço físico, local de atendimento) que a compõe. Art. 18. Responsável técnico é o Profissional de Educação Física habilitado que assume como tarefas o planejamento, organização, direção, coordenação, execução e avaliação dos serviços de Educação Física prestados pela Pessoa Jurídica, com o objetivo de garantir a qualidade e segurança dos serviços prestados na área de que trata o art. 3º da Lei nº 9696/1998, sob pena de responder ética, civil e criminalmente, de acordo com a legislação vigente. § 1º A Responsabilidade Técnica poderá ser exercida por Profissional de Educação Física no máximo em 02 (dois) estabelecimentos, em horários/turnos compatíveis. § 2º A Responsabilidade Técnica poderá ser assumida em cidades limítrofes de unidades da federação distintas conforme preconiza o parágrafo primeiro deste artigo, sem que haja necessidade de transferência de registro ou realização de registro secundário. Art. 19. Ao assumir a função de Responsável Técnico, o profissional deve: I - Coordenar e supervisionar as atividades dos Profissionais de Educação Física; II - Zelar pela boa qualidade, eficiência e ética dos serviços prestados pelos Profissionais de Educação Física e pelo respeito às disposições gerais da Profissão e do estabelecimento; III - Prestar apoio às atividades de atendimento e ensino, no caso de estágios curriculares acadêmicos; IV - Receber e analisar as modificações e inclusões de procedimentos; V - Inspecionar as condições físicas e tecnológicas para o atendimento; VI - Assinar os planos de treino utilizados no estabelecimento junto ao Profissional responsável pela elaboração. VII - Analisar: a) A composição do quadro profissional bem como as atribuições específicas de cada um dos seus componentes; b) A habilitação e preparação profissional adequada e necessária de cada membro do quadro profissional; c) A diversidade dos serviços prestados pelo estabelecimento no qual é responsável, bem como as condições nos quais estes serviços são executados d) O risco aos usuários relacionados às condições que a prática das atividades físicas e esportivas exigem. Art. 20. A Pessoa Jurídica deverá designar substituto legalmente habilitado e registrado, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, nos casos das licenças e afastamentos previstos em lei. Art. 21. O exercício da função de Responsável Técnico só será extinto quando: I - For requerido formalmente ao CREF2/RS o cancelamento desse encargo, pelo Profissional ou pela Pessoa Jurídica; II - Tiver o Profissional de Educação Física o registro baixado, suspenso ou cancelado; III - For baixado ou cancelado o registro da Pessoa Jurídica. SEÇÃO II DO QUADRO PROFISSIONAL Art. 22. O quadro profissional da Pessoa Jurídica é formado por Profissionais de Educação Física legalmente habilitados e registrados no Sistema CONFEF/ C R E Fs . § 1º Os Profissionais que compõem o quadro profissional devem possuir atribuições coerentes com as atividades técnicas da Pessoa Jurídica.