Dia Oficial

Diário Oficial da União · 01/03/2024 · pág. 146

DOU 01/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024030100146 146 Nº 42, sexta-feira, 1 de março de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 2º O quadro profissional que trata este caput deverá ser afixado em local visível aos usuários do estabelecimento, contendo o horário e a modalidade atribuída àquele profissional de Educação Física, bem como o número de registro do Profissional. Art. 23. A inclusão de Profissionais no quadro profissional da Pessoa Jurídica deverá ser informada ao CREF2/RS, por meio de formulário próprio. Art. 24. A baixa de Profissional do quadro profissional ocorre quando for requerida ao CREF2/RS pelo Profissional ou pela Pessoa Jurídica, por meio de requerimento formal, nas seguintes hipóteses: I - Ao cessar o vínculo do Profissional com a Pessoa Jurídica; II - O Profissional tiver seu registro baixado, suspenso ou cancelado; § 1º As baixas do quadro profissional poderão ser realizadas de ofício pelo CREF2/RS, independentemente de solicitação da Pessoa Jurídica ou do Profissional, caso possua informações documentais idôneas acerca do fato. § 2º O CREF2/RS deverá, por meio de notificação expedida pelo correio com Aviso de Recebimento-AR ou por outro meio legalmente admitido, comunicar: I - Ao Profissional e à Pessoa Jurídica quando a baixa do quadro profissional ocorrer de ofício; e II - À Pessoa Jurídica no caso de baixa de Profissional do quadro profissional quando o requerimento de baixa não for de iniciativa da Pessoa Jurídica. CAPÍTULO IV DO VISTO Art. 25. A Pessoa Jurídica registrada em área de jurisdição diversa do CREF2/RS, que pretenda executar atividades no estado do Rio Grande do Sul, fica obrigada a requerer, previamente, o visto para seu funcionamento temporário. § 1º O visto será concedido apenas no caso em que a atividade não exceda 180 (cento e oitenta) dias. § 2º O visto deve ser requerido pelo representante legal da Pessoa Jurídica, com a prova do registro originário da Pessoa Jurídica no Sistema CONFEF/CREFs . Art. 26. O visto de Pessoa Jurídica deverá ser atualizado no CREF2/RS quando ocorrer: I - Mudança nos dados cadastrais da Pessoa Jurídica; ou II - Alteração no quadro profissional da Pessoa Jurídica cujo Profissional esteja prestando o serviço na área de jurisdição do visto. Parágrafo único. A atualização do visto deverá ser requerida pelo representante legal da Pessoa Jurídica. CAPÍTULO V DA FORMA DE APRESENTAÇÃO DO NÚMERO DE REGISTRO Art. 27. A anotação do número de registro das Pessoas Jurídicas será feita com a palavra CREF, após um espaço, acompanham os 06 (seis) dígitos correspondentes ao número de registro, seguidos por um hífen e, posteriormente pelas letras PJ, que indicam a categoria. Em seguida, sem espaço, coloca-se uma barra e a sigla RS: CREF 000000- PJ/RS. Art. 28. Para a anotação da numeração das Pessoas Jurídicas registradas no CREF2/RS em carimbos, eventos ou outra identificação impressa, deverá ser observado o disposto na presente Resolução. Art. 29. As Pessoas Jurídicas de que trata esta Resolução devem usar o número de registro, conforme especificado nesta Resolução em todo documento firmado e em todas as publicações que realizarem. CAPÍTULO VI DA TRANSFERÊNCIA DE REGISTRO Art. 30. Os procedimentos adotados para transferência de registro seguirão o rito padrão de registro constante nesta Resolução, excluída a necessidade de nova taxa de inscrição ao CONFEF. CAPÍTULO VII DA BAIXA E DO CANCELAMENTO DO REGISTRO SEÇÃO I DA BAIXA DE REGISTRO Art. 31. A baixa de registro consiste na interrupção temporária das atividades das Pessoas Jurídicas que assim requererem. Art. 32. A baixa de registro será requerida pelo representante legal da Pessoa Jurídica quando houver interrupção temporária das atividades, desde que este protocole o requerimento de baixa de registro, acompanhado da comprovação da inatividade, por meio de ao menos um dos seguintes documentos: I - Distrato Social devidamente homologado pela Junta Comercial; II - Declaração de extinção de empresa individual devidamente homologado pela Junta Comercial; III - Ata de dissolução de sociedade ou associação civil devidamente registrada no Registro Civil competente; IV - Alteração Contratual comprovando mudança do ramo de atividade (principal e secundário) devidamente homologado pela Junta Comercial; V - A interrupção das atividades pode ser comprovada por declaração do contador ou técnico de contabilidade responsável pela empresa em documento firmado e com o registro no respectivo Conselho Regional de Contabilidade do declarante. VI - Certidão de óbito do empresário individual; VII - Sentença declaratória de falência. § 1º Havendo dúvida no tocante à comprovação dos requerimentos de baixa, o CREF2/RS deverá promover diligências, inclusive através de sua fiscalização, para a completa apuração dos fatos alegados. § 2º Cessado o motivo que interrompeu as atividades, o representante legal pela Pessoa Jurídica deverá solicitar ao CREF2/RS que a baixa cesse, mediante protocolo e pagamento de anuidade proporcional. § 3º Finda a interrupção temporária das atividades, incidirá automaticamente a obrigação de pagamento da anuidade, ainda que o representante legal não tenha solicitado o revigoramento. § 4º A baixa de registro poderá ser interrompida a qualquer momento a requerimento do responsável legal pela Pessoa Jurídica ou ex officio pelo Presidente, ratificado pelo Plenário do CREF2/RS, caso haja a comprovação de que a Pessoa Jurídica esteja oferecendo e/ou prestando serviços descritos no art. 3º da Lei nº 9.696/1998. SEÇÃO II DO CANCELAMENTO DO REGISTRO Art. 33. O cancelamento de registro consiste na interrupção definitiva das atividades das Pessoas Jurídicas. Art. 34. O cancelamento de registro ocorrerá quando o responsável legal pela Pessoa Jurídica: I - Comprovar, através de protocolo, a baixa empresarial das atividades perante a Junta Comercial ou Cartório de Registro Civil de Pessoa Jurídica; II - Comprovar, através de protocolo, a baixa de CNPJ junto à Receita Federal; III - For excluído do seu objeto social o oferecimento e/ou prestação de serviços nas áreas no art. 3º da Lei nº 9.696/1998, apresentando a devida comprovação perante a Junta Comercial ou Cartório de Registro Civil de Pessoa Jurídica. § 1º O cancelamento dar-se-á mediante requerimento do representante legal da Pessoa Jurídica direcionado ao Presidente do CREF2/RS, junto às razões do pedido, acompanhado da documentação comprobatória que o justifique, sob as penas da lei, de que a partir do momento do pedido de cancelamento, não mais oferecerá e/ou prestará serviços elencados no art. 3º da Lei nº 9.696/1998. § 2º Havendo dúvida no tocante à comprovação dos requerimentos de cancelamento, o CREF2/RS deverá promover diligências, inclusive através de fiscalização, para a completa apuração dos fatos alegados. SEÇÃO III PROCEDIMENTOS GERAIS Art. 35. A Pessoa Jurídica que permanecer oferecendo e/ou prestando serviços nas áreas de que trata o art. 3º da Lei nº 9.696/1998, após a baixa ou cancelamento do seu registro, incorrerá no funcionamento irregular, sujeitando-se às penalidades previstas na legislação vigente. Art. 36. Os pedidos de baixa e cancelamento de registro que forem protocolados no CREF2/RS até 31 de março do ano corrente e obtenham deferimento pela Câmara de Registro, ficarão isentos do pagamento de anuidade do exercício em curso. Art. 37. A baixa ou cancelamento, quando aplicados, não implicam remissão dos débitos porventura existentes, de responsabilidade da Pessoa Jurídica cujo registro é baixado ou cancelado, cabendo ao CREF2/RS proceder à adoção de medidas administrativas e/ou judiciais de cobrança. Art. 38. Os pedidos de baixa e de cancelamento de registro, junto aos documentos que lhes dão base, farão parte dos respectivos processos de registro das Pessoas Jurídicas, os quais serão objeto de análise da Câmara de Registro e posterior homologação pelo Plenário do CREF2/RS. CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 39. A Pessoa Jurídica registrada poderá requerer ao CREF2/RS a certidão contendo as informações referentes ao seu registro. Art. 40. Compete ao CREF2/RS comunicar ao CONFEF, até o dia 10 (dez) do mês subsequente, para efeito de controle dos dados cadastrais de registro, baixas e cancelamentos efetuados, contendo razão social e número de registro, além de outros elementos julgados necessários. Art. 41. Os casos omissos referentes às matérias tratadas nesta Resolução serão resolvidos pelo Plenário do CREF2/RS. Art. 42. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Resolução CREF2/RS nº 211/2023. ALESSANDRO DE AZAMBUJA GAMBOA Presidente do Conselho RESOLUÇÃO CREF2/RS Nº 220, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2024 Dispõe sobre a orientação aos condomínios residenciais quanto ao uso de espaços coletivos para a prática de exercícios físicos, e suas responsabilidades quanto à prestação de serviços de condicionamento físico por terceiros. O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 2ª REGIÃO - CREF2/RS - no uso de suas atribuições estatutárias e regimentais, conforme dispõe o inciso IX do art. 40 do Estatuto do CREF2/RS; resolve: Art. 1º Os condomínios residenciais que disponibilizarem espaços para a prática de atividades físicas como academia, sala de ginástica, piscina, quadra desportiva, entre outros, receberão orientação do Conselho Regional de Educação Física da 2ª Região sobre as exigências legais para a o exercício de atividades próprias do profissional de Educação Física. Art. 2º Se o serviço for oferecido a terceiros (não condôminos), o condomínio deixa de ser apenas administrador de patrimônio e passa a ser um prestador de serviço, sendo-lhe, assim, obrigatório o registro de Pessoa Jurídica junto ao CREF2/RS. Art. 3º Somente poderão ministrar atividades de condicionamento físico e desportivo nos espaços de condomínios residenciais profissionais de Educação Física habilitados e devidamente registrados no CREF2/RS. § 1º Caso o condomínio contrate de forma terceirizada alguma empresa para prestar os serviços mencionados, esta deverá, obrigatoriamente, possuir registro junto ao CREF2/RS. § 2º Aos profissionais que atuem ministrando atividades individuais ou coletivas em condomínios residenciais, será exigida a apresentação de comprovação de registro de pessoa jurídica junto ao CREF/RS ou alvará de licença para atuação de forma liberal, emitido pela Prefeitura Municipal e dentro de sua vigência. § 3º Nos casos em que forem identificadas atividades de orientação por pessoas não habilitadas (exercício ilegal da profissão de Educação Física), o condomínio será autuado como pessoa jurídica, compartilhando da responsabilidade sobre as infrações cometidas, sendo-lhe, portanto, exigido o obrigatório registro de Pessoa Jurídica junto ao CREF2/RS. § 4º A utilização dos espaços por moradores de forma individual, sem instrução de atividades, não exige a presença de profissional de educação física, porém, nos casos em que ocorra orientação, esta deverá seguir o disposto nesta Resolução. Art. 4º O CREF2/RS, por meio desta resolução, orienta os síndicos e responsáveis pela administração dos condomínios quanto à obrigatoriedade de as atividades de condicionamento físico e desportivo serem orientadas por Profissionais de Educação Física habilitados e sugere medidas de controle e segurança. § 1º O condomínio poderá normatizar a entrada e permanência de pessoas que prestam serviços em seus domínios, incluindo a apresentação da devida comprovação na área de atuação, por meio da Carteira de Profissional. § 2º A administração condominial poderá criar cadastro de prestadores de serviços contendo dados de regularidade de Registro de Pessoa Jurídica junto ao CREF2/RS ou Alvará de licença para atuação de forma liberal, emitido pela Prefeitura Municipal e dentro de sua vigência. Art. 5º Os condomínios residenciais e terceiros que venham a ser autuados terão prazo legal, a contar da data de fiscalização, para adequação às normas fixadas. Art. 6° Cabe às administrações condominiais o informe aos moradores das exigências quanto ao uso dos espaços em conformidade à legislação que regula o exercício da profissão de Educação Física. Art. 7º Esta Resolução entra em vigor nesta data. ALESSANDRO DE AZAMBUJA GAMBOA Presidente do Conselho CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO MARANHÃO DELIBERAÇÃO Nº 2, DE 19 JANEIRO DE 2024 Dispõe sobre o pagamento de Diárias no âmbito do CRF/MA para o exercício de 2024. O PLENÁRIO DO CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO MARANHÃO CRF/MA, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei nº 3.820 de 11 de novembro de 1960 e Regimento Interno. CONSIDERANDO que os Conselhos de Fiscalização de Profissão Regulamentada são caracterizados como Autarquia Federal Especial - Sui Generis; CONSIDERANDO que as funções públicas previstas na Lei nº 3.820/60, alterada pela Lei nº 9.120/95, são privativas de farmacêuticos e investidas através de voto direto e secreto, sendo meramente honorificas e gratuitas; CONSIDERANDO que a Lei nº 11.000/04 confere autonomia aos Conselhos Federais de Profissões Regulamentadas para fixação de verbas referente à Jeton e Diárias; CONSIDERANDO os princípios que regem a Administração Pública no âmbito Federal, Estadual e Municipal, presentes no artigo 37 da Constituição Federal de 1988; CONSIDERANDO o venerado acórdão administrativo do Tribunal de Contas da União nº 520/2007, constante na Ata nº 14/2007 - Plenário referente à Sessão Administrativa do dia 11/04/07, reformando o entendimento daquela Corte referente ao Acórdão nº 745/2007 - Plenário (Sigiloso) proferido nos autos do TC - 16.955/2004-1, que determina aos Conselheiros Federais de Fiscalização de Profissões Regulamentadas que normatizem e publiquem anualmente o valor das diárias, jetons e auxílios de representação com base no § 3º, do artigo 2º da Lei Federal nº 11.000/04; CONSEIDERANDO a RESOLUÇÃO DO CFF Nº 757, DE 18 DE DEZEMRBRO DE 2023, que dispõe sobre o pagamento de auxílio representação, jeton e diárias, além da composição do respectivo processo de despesa no âmbito do Conselho Federal de Farmácia e dá outras providências; delibera: Artigo 1º - Permanecem revogadas as disposições referentes ao pagamento de JETON no âmbito do Conselho Regional de Farmácia do Estado do Maranhão - CRF/MA , sendo vedado, da vigência da presente deliberação, o pagamento de JETON sob qualquer alegação ou justificativa. Artigo 2º - É garantido aos ocupantes de função pública prevista na Lei nº 3.820/60, bem como aos empregados, assessores, convidados, membros de comissão permanente/temporária e delegado honorário, o recebimento de diárias, quando de prestação de serviçoes e atividades e houver deslocamento da Sede do serviço ou Cidade