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Diário Oficial da União · 01/03/2024 · pág. 149

DOU 01/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024030100149 149 Nº 42, sexta-feira, 1 de março de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Especificação 1 - Experiência necessária Possuir graduação em Psicologia, inscrição profissional junto ao CRP-12 e, no mínimo, 03 (três) anos de efetiva atuação profissional na área de gestão de pessoas e recursos humanos. 2 - Complexidade Complexidade considerável, com ações baseadas em normas vagas. 3 - Iniciativa A supervisão é feita periodicamente pelos integrantes da Diretoria do CRP-12. 4 - Esforço visual Exige esforço visual acentuado devido ao uso do computador, leitura e escrita. 5 - Esforço mental A concentração mental é acentuada, pois devido aos detalhes é exigida muita atenção. 6 - Esforço físico O esforço físico exigido é leve e ocasional. 7- Condições de trabalho São reduzidas possibilidades de acidentes ou doenças. 8 - Responsabilidade por numerários Não há responsabilidade por numerários. 9 - Responsabilidade por máquinas e equipamentos Os equipamentos utilizados para o cargo são: materiais de escritório gerais, livros, computador, fotocopiadora, arquivo de aço, impressora. 10 - Responsabilidade por contatos O contato com o público interno será constante, mas há também o contato com autoridades, comissão de gestores, com empresas e órgãos públicos. 11 - Responsabilidade por informações confidenciais O cargo possui responsabilidade por assuntos confidenciais. Se ocorrer divulgação inadvertida das informações as consequências são: poderá interferir no andamento destes procedimentos e na eficácia das atividades realizadas; O CRP poderá sofrer ação judicial ou poderá ser fiscalizado por outras instituições como Ministério Público e o Conselho Federal de Psicologia diretamente ou por meio de sua Auditoria/Ouvidoria. 12 - Efeitos de erros As consequências dos erros seriam consideradas graves, pois estão diretamente relacionadas a questões sigilosas e representação legal. 13 - Supervisão Será supervisionado pela Diretoria do CRP-12. CONSELHO REGIONAL DE SERVIÇO SOCIAL DA 12ª REGIÃO RESOLUÇÃO CRESS Nº 2, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2024 Dispõe sobre a concessão de diárias, auxílio de representação, ressarcimentos e transporte a conselheiras/os, assessoras/es, empregadas/os e convidadas/os, que receberem a incumbência ou missão do Conselho Regional de Serviço Social - CRESS 12ª Região, no País ou no estrangeiro. A Presidente do Conselho Regional de Serviço Social - CRESS 12ª Região, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, e Considerando a Lei nº 8.662, de 07 de junho de 1993, publicada no Diário Oficial da União no 107, de 8 de junho de 1993, Seção 1, que dispõe sobre a profissão de Assistente Social e dá outras providências; Considerando a Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, que autoriza os Conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a normatizar a concessão de diárias e auxílios de representação; Considerando a Resolução CFESS nº 1.005, de 29 de agosto de 2022, publicada no Diário Oficial da União nº 165, de 30 de agosto de 2022, Seção 1, que dispõe sobre a concessão de diárias, auxílio de representação, ressarcimentos e transporte a conselheiras/os, assessoras/es, empregadas/os e convidadas/os, que receberem a incumbência ou missão do Conselho Federal de Serviço Social - CFESS, no País ou no estrangeiro; Considerando a Resolução CFESS nº 1.025, de 27 de março de 2023, publicada no Diário Oficial da União nº 60, terça-feira, 28 de março de 2023, Seção 1, página 122, que altera a Resolução CFESS nº 1.005, de 29 de agosto de 2022; Considerando a Resolução CFESS nº 1.041, de 01 de setembro de 2023, publicada o Diário Oficial da União, nº 171, quarta-feira, 6 de setembro de 2023, Seção 1, página 173, que altera a Resolução CFESS nº 1.005/2022, de 29 de agosto de 2022; Considerando a Resolução CFESS nº 1.044, de 09 de outubro de 2023, publicada no Diário Oficial da União, Nº 195, quarta-feira, 11 de outubro de 2023, Seção 1, página 15. Considerando a Resolução CRESS-SC n° 053/2022 de 20 de dezembro de 2022, que dispõe sobre a concessão de diárias, auxílio de representação, ressarcimentos e transporte a conselheiras/os, assessoras/es, empregadas/os e convidadas/os, que receberem a incumbência ou missão do Conselho Regional de Serviço Social - CRESS 12ª Região; Considerando, ainda, a aprovação da presente Resolução pelo Conselho Pleno do CRESS/SC, realizado no dia 26 de janeiro 2024; resolve: Art. 1º - A emissão de passagens, concessão de diárias, ressarcimento, auxilio representação e utilização de transporte locado ou fretado no CRESS-SC ficam regulamentados por esta Resolução. Art. 2º - Fixar em R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) o valor da diária a ser concedida a conselheiras/os, assessoras/es, empregadas/os e convidadas/os do CRESS/SC, para cobertura de despesas com hospedagem, alimentação e deslocamentos urbanos por ocasião de afastamento: I - da sede da entidade, quando se tratar de empregadas/os; II - do domicílio do beneficiário, quando se tratar de conselheiras/os, assessoras/es, e convidadas/os. Parágrafo primeiro - A diária não configura gratificação ou retribuição pelo exercício de atividade, e não será concedida por afastamento dentro da mesma região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião, constituídas por municípios limítrofes e regularmente instituídas. Parágrafo segundo - A diária será paga pela metade de seu valor nos seguintes casos I - o afastamento não exige pernoite; II - houver custeio da hospedagem pelo CRESS-SC ou outra instituição; III - no dia de retorno. Parágrafo terceiro - a diária ou meia diária, conforme o caso, será acrescida de parcela única no valor de R$ 100,00, para o pagamento de despesas relativas a traslados para aeroporto, rodoviária, terminal hidroviário e estação ferroviária. Parágrafo quarto - Os valores que excederem à parcela única prevista no parágrafo anterior poderão ser ressarcidos, desde que apresentados os comprovantes em até 5 dias úteis. Art. 3º - Fixar em U$ 300,00 (trezentos dólares) a diária para viagens internacionais. Parágrafo primeiro - O pagamento será feito no valor equivalente em moeda nacional, considerando a taxa de câmbio do fechamento do dia anterior calculada pelo Banco Central do Brasil, aferida na data de depósito da diária. Parágrafo segundo - O CRESS-SC custeará Seguro Viagem para os beneficiários das viagens internacionais. Art. 4º - Fixar em R$ 160,00 (cento e sessenta reais) o valor do auxílio de representação a ser concedido a conselheiras/os e convidadas/os do CRESS-SC, para cobertura de custos incorridos para a execução de atividades presenciais de interesse do conselho, não acumulável com diária ou ressarcimento. Parágrafo primeiro - Poderá ser concedido o auxílio de representação a que se refere o caput a integrante de instância de processamento ético/disciplinar, inclusive quando a atividade se realizar por videoconferência. Parágrafo segundo - O valor será pago integral quando a duração da atividade for igual ou superior a 6h, e será de R$ 100,00 (cem reais) quando a atividade for inferior a 6h. Parágrafo terceiro - O auxílio de representação não configura gratificação ou retribuição pelo exercício de atividade. Art. 5º - Os valores de diária, meia diária e auxílio de representação serão creditados na conta bancária da/do beneficiária/o até 48 horas antes da realização da atividade. Parágrafo primeiro - A/O beneficiária/o deverá apresentar a comprovação da efetiva realização das atividades autorizadas em até 5 (cinco) dias úteis da conclusão dos trabalhos. Parágrafo segundo - Os valores de diária, meia diária e auxílio de representação recebidos e não utilizados, em decorrência da não realização da atividade planejada, deverão ser devolvidos ao CRESS-SC, no prazo de 48 horas do recebimento ou da interrupção do trabalho, não sendo permitido lançamento de crédito ou compensação. Art. 6º - Fica estabelecido o direito de ressarcimento das seguintes despesas a conselheiras/os, assessoras/es, empregadas/os e convidadas/os do CFESS, quando realizadas a serviço deste: I - correspondências; II - cópia de documentos; III - taxas cartoriais; IV - alimentação; V - transporte. Parágrafo primeiro - Poderão ser ressarcidas despesas com alimentação em atividades realizadas por meio de videoconferência. Parágrafo segundo - Excepcionalmente, poderão ser ressarcidas despesas extras, a critério do Conselho Pleno. Parágrafo terceiro - O pedido de ressarcimento deverá ser apresentado por meio de formulário específico, onde conste a justificativa da atividade, devendo ser anexada cópia do(s) comprovante(s) da(s) despesa(s). Parágrafo quarto - Serão considerados aptos a comprovar as despesas os documentos fiscais expedidos pelos fornecedores ou prestadores de serviços. Art. 7º - Estabelecer os seguintes critérios para concessão de transporte a conselheiros, assessores, empregados e convidados: I - Percurso superior a 100 km - uso de transporte aéreo; II - Percurso igual ou inferior a 100 km - uso de transporte terrestre, ferroviário, marítimo ou fluvial. Parágrafo primeiro - O transporte a que se refere o caput é aquele regulamentado pelas autoridades públicas. Parágrafo segundo - as disposições quanto a concessão de transportes está estabelecida na Portaria 08/2024. Art. 8º - O CRESS-SC arcará com o pagamento da multa, incidente sobre o bilhete de transporte, quando o Conselheiro, assessor, empregado ou convidado tiver que adiar a viagem por motivo de doença, por manifesto interesse ou necessidade do CRESS- SC, ou outro impedimento grave que justifique a medida. Parágrafo único - O CRESS-SC custeará a marcação de assento especial de bilhete de transporte para pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, de forma permanente ou temporária, quando a/o beneficiária/o requerer antecipadamente com a devida justificativa. Art. 9º - As/os Conselheiras/os do CRESS-SC não receberão jetons em razão do cumprimento do mandato. Art. 10 - Os casos excepcionais serão resolvidos pelo Conselho Pleno do CRESS-SC. Art. 11 - Aplica-se o disposto nesta Resolução a pessoa que acompanhar conselheira/o, assessor/a, empregada/o e convidada/o com deficiência ou com mobilidade reduzida a serviço do CRESS-SC. Parágrafo primeiro - A autorização da autoridade competente dependerá de justificativa, que será apresentada antecipadamente pela/o beneficiária/o por meio de declaração própria. Parágrafo segundo - A/O beneficiária/o com deficiência ou com mobilidade reduzida poderá indicar a/o sua/seu acompanhante, fornecendo as informações necessárias ao trâmite das providências administrativas a serem tomadas. Art. 12 - A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, surtindo seus efeitos a partir de 7 de fevereiro de 2024, revogando integralmente a Resolução CRESS 12ª REGIÃO Nº 053/2022 de 20 de dezembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União em 02 de janeiro de 2023, Edição 1, Seção 1, página 151. CHEYENNE VIEIRA MARQUES