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Diário Oficial da União · 04/03/2024 · pág. 122

DOU 04/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05302024030400122 122 Nº 43, segunda-feira, 4 de março de 2024 ISSN 1677-7069 Seção 3 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO EXTRATO DE TERMO ADITIVO Espécie: Processo PRT 1ª Região PGEA nº 20.02.0100.0000963/2023-62. Primeiro Termo Aditivo do Contrato nº 11/2023, que tem como objeto a execução dos serviços de manutenção e pintura da escada de emergência do Edifício Sede, com substituição das chapas metálicas de alguns degraus e patamares danificados pela corrosão, para atendimento das necessidades da Procuradoria Regional do Trabalho da 1ª Região. Contratada: BURTONTEC ENERGIA E CONSTRUÇÕES LTDA., CNPJ nº 28.484.808/0001-00. Objeto: alterar a cláusula quarta, que trata do prazo para execução. Data da Assinatura: 06/02/2024. Signatários: Dr. Fabio Goulart Villela, Procurador-Chefe, pela Contratante, e Pablo Mendes Campos, Sócio, pela Contratada. PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO EXTRATO DE TERMO ADITIVO Primeiro termo aditivo ao contrato nº 13/2022, de prestação de serviços continuados de limpeza e conservação nas dependências da Procuradoria do Trabalho no Município de São Bernardo do Campo. Contratantes: Procuradoria Regional do Trabalho da 2ª Região e a empresa ENGER GESTÃO EM NEGÓCIOS EMPRESARIAIS LTDA, CNPJ nº 26.587.227/0001-79. Objeto: Alteração da razão social de Enger Gestão em Negócios Empresariais Eireli para Enger Gestão em Negócios Empresariais Ltda e do preço mensal do contrato nº 13/2022 para: a) R$ 3.852,21, a partir de 1º/01/2023, sem efeitos financeiros retroativos à data-base, em decorrência da alteração dos valores de itens da planilha de custos e formação de preços do contrato (reajuste do vale transporte municipal e aumento no salário, auxílio refeição, cesta básica, auxílio saúde e benefício social sindical); b) R$ 3.812,63 a partir de 16/11/2023, preço resultante da exclusão do aviso prévio indenizado e da redução do percentual de aviso prévio trabalhado das planilhas de custos e formação de preços do contrato. Fundamento: Art. 41 da Lei nº 14.195/2021, cláusula oitava e parágrafo terceiro da cláusula sétima do contrato nº 13/2022 e Lei nº 8.666/93. Assinam: Vera Lúcia Carlos, Procuradora- Chefe e a representante legal da empresa, Rafaela Marena Ibide. Assinatura: em 27/02/2024. PGEA nº º 20.02.0200.0002162/2023-42 . PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO EXTRATO DE INSTRUMENTO CONTRATUAL Convenentes: Ministério Público do Trabalho, por intermédio da Procuradoria Regional do Trabalho da 6ª Região e o Centro Universitário Aeso - Barros Melo - UNIAESO. Objeto: Proporcionar a preparação do estagiário para a empregabilidade, para a vida cidadã e para o trabalho, por meio do exercício de atividades correlatas à sua pretendida formação profissional, em complementação ao conhecimento teórico adquirido na instituição de ensino. VIGÊNCIA: 3 (três) anos. DATA DE ASSINATURA: 23.02.2024. Assinam: Alex Rodrigues de Araujo, Diretor Regional Substituto da PRT 6ª Região e a Reitora da UNIAESO, Ivânia Maria de Barros Melo dos Anjos. PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO AVISO DE DESFAZIMENTO DE BENS O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, por intermédio da PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO, torna público aos órgãos da União, suas Autarquias e suas Fundações Públicas, que fará desfazimento de bens ociosos, recuperáveis e irrecuperáveis (lotes 01 a 04) consoante com as determinações contidas na lei 8.666/93 e nos decretos n.º 9.373/2018 e N.º 10.340/2020, com os dias 04/03/2024 a 05/03/2024 para manifestação. O recolhimento/retirada dos bens será integralmente por conta do interessado. A relação dos bens pode ser obtida através do PGEA Nº 20.02.1600.0000080/2024-42, no site: https://www.prt16.mpt.mp.br (edital de desfazimento N.º 01/2024) e/ou através do email: [email protected] ANA LETÍCIA SÁ MARTINS Presidente da Comissão Especial de Desfazimento PROGRAMA DE SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL EXTRATO DO PRIMEIRO TERMO ADITIVO CREDENCIAMENTO Nº 1839/2023 Credenciários: União Federal por intermédio do MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO e HOSPITAIS ASSOCIADOS DE PERNAMBUCO LTDA. Objeto: alterar anexos. Data de Assinatura: 23/01/2024. Assinatura: pelo Credenciante, HERBERT DUTRA DA SILVA/SANDRA CRISTINA DE ARAUJO e pelo Credenciado, CLEIDE LUCIA DOS SANTOS/ERICA MOTA DE SOUSA BATISTA. Processo nº 1.26.000.000495/2023-18. Tribunal de Contas da União SECRETARIA-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO SECRETARIA DE LICITAÇÕES, CONTRATOS E PATRIMÔNIO AVISO DE LICITAÇÃO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 90011/2024 - UASG 30001 Nº Processo: 033.657/2023-8. Objeto: Contratação de serviços gráficos de grandes formatos com fornecimento de produtos/insumos, de natureza continuada, sob demanda, para apoio a eventos culturais promovidos pelo Centro Cultural TCU - CCTCU, no Instituto Serzedello Corrêa - ISC, que é a Escola Superior do Tribunal de Contas da União - TCU, em Brasília-DF.. Total de Itens Licitados: 1. Edital: 04/03/2024 das 09h00 às 12h00 e das 14h00 às 17h59. Endereço: Setor de Administracao Federal Sul; Lote 1, Sala 140, Asa Sul - BRASÍLIA/DF ou https://www.gov.br/compras/edital/30001-5-90011-2024. Entrega das Propostas: a partir de 04/03/2024 às 09h00 no site www.gov.br/compras. Abertura das Propostas: 18/03/2024 às 14h00 no site www.gov.br/compras. Informações Gerais: .(SIASGnet-01/03/2024 30001- 0001-2024NE000001) NATHALIA BALDEZ DOROTEU Agente de Contratação SECRETARIA-GERAL DE CONTROLE EXTERNO SECRETARIA-GERAL ADJUNTA DE CONTROLE EXTERNO SECRETARIA DE GESTÃO DE PROCESSOS EDITAL Nº 233-TCU/SEPROC, DE 29 DE FEVEREIRO DE 2024 Processo TC 036.195/2021-9 Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica CITADO ADILSON SOARES DE ALMEIDA, CPF: 388.234.381-87, para, no prazo de quinze dias, a contar da data desta publicação, apresentar alegações de defesa quanto à(s) ocorrência(s) descrita(s) a seguir e/ou recolher aos cofres do Tesouro Nacional valor(es) histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência até o efetivo recolhimento (art. 12, II, da Lei 8.443/1992), abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente até 21/2/2024: R$ 2.199.166,86. O débito decorre da não comprovação da boa e regular aplicação de recursos federais repassados ao município de Rorainópolis - RR, em face da omissão no dever de prestar contas da segunda parcela dos valores transferidos, no âmbito do convênio descrito como "Limpeza e desobstrução nos igarapés da sede do município de Rorainópolis, compreendendo obras de arte na Sede do Município", no período de 20/1/2009 a 26/6/2016, cujo prazo se encerrou em 25/8/2016. Normas infringidas: art. 37, caput, c/c o art. 70, parágrafo único, da Constituição da República Federativa do Brasil, art. 93 do Decreto-lei 200/1967; art. 66, caput, do Decreto 93.872/1986, art. 10 da Instrução Normativa 71/2012, art. 4º da Decisão Normativa TCU 155/2016; art. 56 da Portaria Interministerial 127/2008. A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento do(s) débito(s) atualizado(s) e acrescido(s) de juros de mora (art. 19 da Lei 8.443/1992). Valor total atualizado e acrescido dos juros de mora até 21/2/2024: R$ 2.338.117,22; b) imputação de multa (arts. 57 e 58 da Lei 8.443/1992); c) julgamento pela irregularidade das contas anuais do responsável ora chamado em audiência, caso figure do rol de responsáveis de processo de contas anuais (art. 16, inciso III, da Lei 8.443/1992); d) inscrição do nome em lista de responsáveis cujas contas houverem sido julgadas irregulares, para os fins previstos no art. 3º, inciso I, alínea "g" e no art. 3º da Lei Complementar 64/1990; e) inclusão do nome do responsável no Cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin), e em outros cadastros de inadimplentes; f) inscrição de responsabilidade no Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi); g) inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, no âmbito da Administração Pública, por período de cinco a oito anos (art. 60 da Lei 8.443/1992); e h) no caso de licitante, declaração de inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de licitação na Administração Pública Federal (art. 46 da Lei 8.443/1992). A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo caso o TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de outras irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas regulares com ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não seja reconhecida a boa-fé do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas outras irregularidades nas contas, o mero recolhimento do débito atualizado monetariamente não impedirá eventual condenação ao referido pagamento acrescido de juros de mora, abatendo-se os valores já recolhidos. O citado deverá apresentar, ainda, razões de justificativa, no mesmo prazo de quinze dias (art. 12, III, da Lei 8.443/1992), para a(s) ocorrência(s) descrita(s) a seguir, de forma resumida: Irregularidade: não cumprimento do prazo originalmente estipulado para prestação de contas da segunda parcela de recursos do convênio descrito como "Limpeza e desobstrução nos igarapés da sede do município de Rorainópolis, compreendendo obras de arte na Sede do Município", cujo prazo se encerrou em 25/8/2016. Normas infringidas: art. 37, caput, c/c o art. 70, parágrafo único, da Constituição da República Federativa do Brasil; art. 93 do Decreto-lei 200/1967; art. 66 do Decreto 93.872/1986; Cláusula Nona do Convênio 1242/2008-MI. Não havendo manifestação no prazo, o processo terá prosseguimento, caracterizando-se a revelia (art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992). O pagamento do débito pode ser feito pelo PagTesouro (usando Pix ou cartão de crédito) ou por Guia de Recolhimento da União. Ambas as opções estão disponíveis no Portal TCU, clicando na aba "Carta de Serviços" e depois no link "Pagamento de dívida (PagTesouro/Emissão de GRU)" ou diretamente pelo endereço eletrônico https://divida.apps.tcu.gov.br. O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU. Informações detalhadas acerca do processo, da(s) irregularidade(s) acima indicada(s), do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail [email protected], ou pelos telefones 0800- 644-2300, opção 2, ou (61) 3527-5234. ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES Chefe de Serviço SECRETARIA-GERAL DE CONTROLE EXTERNO SECRETARIA DE CONTROLE EXTERNO DA FUNÇÃO JURISDICIONAL SECRETARIA DE APOIO À GESTÃO DE PROCESSOS EDITAL Nº 248-TCU/SEPROC, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2024 (*) TC 025.522/2021-3 Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica NOTIFICADA PRISCILA SAMPAIO DE BRITO, CPF: 049.782.719-08, do Acórdão 10924/2023-TCU- Primeira Câmara, Rel. Ministro Benjamin Zymler, Sessão de 26/9/2023, proferido no processo TC 025.522/2021-3, por meio do qual o Tribunal julgou irregulares suas contas, condenando-a a recolher aos cofres do Fundo Nacional de Saúde - MS, valor(es) histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência, acrescido(s) dos juros de mora devidos, até o efetivo recolhimento, abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora até 22/2/2024: R$ 377.471,26; em solidariedade com a responsável Drogaria RRX Ltda., CNPJ: 11.481.618/0001-37. O ressarcimento deverá ser comprovado junto ao Tribunal no prazo de quinze dias a contar da data desta publicação. Deverá ser comprovado, no mesmo prazo de quinze dias, o recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional da multa aplicada por este Tribunal, no valor de R$ 30.000,00 (art. 57 da Lei 8.443/1992), a qual será atualizada desde a data do acórdão condenatório até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, podendo haver incidência de outros acréscimos legais, se atingida fase de execução judicial. O não atendimento desta notificação poderá ensejar a inclusão do nome do responsável no cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal - Cadin e a execução judicial perante o competente Juízo da Justiça Federal (arts. 19, 23, III, "b", 24 e 28, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 216 e 219, II e III, do Regimento Interno do TCU). O pagamento da multa pode ser feito pelo PagTesouro (usando Pix ou cartão de crédito) ou por Guia de Recolhimento da União. Ambas as opções estão disponíveis no Portal TCU, clicando na aba "Carta de Serviços" e depois no link