DOU 04/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024030400022 22 Nº 43, segunda-feira, 4 de março de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério da Educação GABINETE DO MINISTRO PORTARIA Nº 167, DE 1º DE MARÇO DE 2024 Altera a Portaria MEC nº 209, de 7 de março de 2018, que dispõe sobre o Fundo de Financiamento Estudantil - Fies, a partir do primeiro semestre de 2018. O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, e na Resolução CG-Fies nº 58, de 8 de fevereiro de 2024, resolve: Art. 1º A Portaria MEC nº 209, de 7 de março de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 36. ................................................................................................................... ................................................................................................................................... Parágrafo único. A SESu/MEC deverá reservar, em cada processo seletivo, no mínimo 50% (cinquenta por cento) das vagas para os estudantes com renda familiar per capita de até 0,5 (meio) salário-mínimo inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico." (NR) "Art. 36-A. Será aplicada à reserva de vagas de que trata o parágrafo único do art. 36 desta Portaria e às vagas destinadas à plena concorrência o preenchimento por estudantes autodeclarados pretos, pardos, indígenas e quilombolas e de pessoas com deficiência, de acordo com a proporção na população da unidade da Federação onde está instalada a instituição, segundo o último censo da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. § 1º A aplicação da proporção de pessoas com deficiência de que trata o caput observará parâmetros e padrões analíticos internacionais utilizados pelo IBGE. § 2º No caso do não preenchimento das vagas segundo os critérios estabelecidos no caput, as vagas remanescentes deverão ser destinadas, primeiramente, aos estudantes autodeclarados pretos, pardos, indígenas e quilombolas ou a pessoas com deficiência e, posteriormente, à ampla concorrência." (NR) "Art. 47. .................................................................................................................. .................................................................................................................................. § 5º As informações prestadas pelo estudante na inscrição ao processo seletivo do Fies poderão ser verificadas em bases de dados governamentais. § 6º No caso de confirmação das informações na forma do § 5º do caput, o estudante poderá ser dispensado da apresentação da documentação de comprovação, na forma do Edital." (NR) "Art. 48-A. Ao estudante com renda familiar per capita de até 0,5 (meio) salário-mínimo, inscrito no CadÚnico, poderá ser concedido o percentual de 100% (cem por cento) de financiamento dos encargos educacionais cobrados pela IES, condicionado à disponibilidade orçamentária do Fies, conforme o Plano Trienal a que se refere o Decreto de 19 de setembro de 2017, a cada exercício. § 1º Comprovado o atendimento do disposto no caput pelo estudante, não se aplicam os critérios de definição do percentual de financiamento de que trata o art. 48 desta Portaria. § 2º O financiamento de que trata o caput observará os valores máximos e mínimos estabelecidos pelo CG-Fies, nos termos do art. 4º-B da Lei nº 10.260, de 2001. § 3º Os encargos educacionais deverão observar o disposto nos §§ 1º e 3º do art. 33 desta Portaria e considerar todos os descontos aplicados pela IES, regulares ou temporários, de caráter coletivo ou decorrentes de convênios com instituições públicas ou privadas, incluídos os descontos concedidos devido ao seu pagamento pontual, respeitada a proporcionalidade da carga horária, nos termos do § 4º do art. 4º da Lei nº 10.260, de 2001." (NR) Art. 2º O disposto no art. 36-A da Portaria MEC nº 209, de 2018, entrará em vigor a partir do processo seletivo referente ao 2º semestre de 2024. Art. 3º O disposto no art. 48-A Portaria MEC nº 209, de 2018, aplica-se aos novos financiamentos e aos aditamentos de renovação semestral dos contratos de financiamento em fase de utilização a serem realizados a partir do primeiro semestre de 2024. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CAMILO SOBREIRA DE SANTANA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO BÁSICA RESOLUÇÃO Nº 1, DE 29 DE FEVEREIRO DE 2024 Cria a Iniciativa 28 do 4º Ciclo do Plano de Ações Articuladas (PAR): Adquirir veículo para atividades de acompanhamento pedagógico e gestão educacional. O COMITÊ ESTRATÉGICO DO PLANO DE AÇÕES ARTICULADAS (PAR), no uso das atribuições previstas na Lei nº 12.695, de 25 de julho de 2012, na Portaria MEC nº 1.462, de 19 de agosto de 2019, na Resolução nº 1, de 26 de março de 2020, e conforme consignado na ata da segunda reunião ordinária de 2023, realizada em 13 de dezembro de 2023, resolve: Art. 1º Fica criada a Iniciativa 28 do 4º Ciclo do Plano de Ações Articuladas (PAR), denominada "Adquirir veículo para atividades de acompanhamento pedagógico e gestão educacional", com o objetivo de possibilitar a assistência técnica e financeira da União aos entes federados para a aquisição de veículos para as secretarias de educação. § 1º A Iniciativa 28 vincula-se à Dimensão 1 - Gestão Educacional, prevista no art. 2º, § 1º, inciso I, da Lei nº 12.695, de 2012. § 2º Os veículos de que trata o caput devem ser utilizados exclusivamente pela Secretaria de Educação (ou órgão equivalente) para atividades de acompanhamento pedagógico e gestão educacional, sendo vedado o uso para o transporte escolar de estudantes. Art. 2º Os critérios de análise da Iniciativa 28 constam do Anexo desta Resolução. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. KÁTIA HELENA SERAFINA CRUZ SCHWEICKARDT Coordenadora do Comitê ANEXO CRITÉRIOS DE ANÁLISE DA INICIATIVA 28 . Nº da Iniciativa: 28 Nome da Iniciativa: Adquirir veículo para Transporte Institucional Área responsável: SEB . Dimensão: I - gestão educacional Tipo de objeto: veículo Tipo de atendimento: global Descrição da iniciativa: aquisição de veículos para serem utilizados exclusivamente pela Secretaria de Educação (ou órgão equivalente) para atividades de acompanhamento pedagógico e gestão educacional, sendo vedado o uso para o transporte escolar de estudantes. . Critérios de Elegibilidade: - Demanda declarada no PAR. . Critérios de priorização: 1. Entes federados com maior proporção de escolas em zona rural; 2. Entes federados com maior extensão territorial; 3. Entes federados com menor VAAT. . Critérios de análise: Para os municípios e o Distrito Federal: - 1 veículo para municípios de até 20 mil habitantes; - Até 2 veículos para municípios de 20.001 a 50.000 habitantes; - Até 3 veículos para municípios de 50.001 a 100.000 habitantes; . - Até 4 veículos para municípios de 100.001 a 500.000 habitantes; - Até 5 veículos para municípios de 500.001 a 1.000.000 de habitantes; - Até 6 veículos para municípios com mais de 1.000.001 de habitantes. Para os estados: - Limite máximo de 1 veículo por unidade regional descentralizada da Secretaria Estadual de Educação.