DOU 04/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024030400031 31 Nº 43, segunda-feira, 4 de março de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 1ª REGIÃO FISCAL ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO AEROPORTO INTERNACIONAL DE BRASÍLIA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/BSB Nº 8, DE 1º DE MARÇO DE 2024 Declara a inaptidão de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em exercício no Serviço de Fiscalização Aduaneira da Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional de Brasília/DF, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 13.464, de 10 de julho de 2017, e pela alínea 'b' do inciso I do artigo 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002; em face ao disposto no artigo 81 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, no artigo 23 do Decreto-lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, e nos artigos 38 e 40 da Instrução Normativa RFB nº 2.119, de 6 de dezembro de 2022; e fundamentado no Despacho Decisório ALF-BSB/RFB nº 135/2023, contido nos autos do Processo Administrativo nº 10111.721232/2023-04, declara: Art. 1º INAPTA a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) de WLIGHT COMÉRCIO E IMP. DE MATERIAIS ELÉTRICOS LTDA, inscrita sob o nº 17.715.922/0001-88, por irregularidades em operações de comércio exterior, caracterizadas pela falta de comprovação da origem, da disponibilidade e da efetiva transferência dos recursos empregados em operações de comércio exterior. Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. SILVÉRIO MARTINS DA COSTA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 4ª REGIÃO FISCAL DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 4.011, DE 1º DE MARÇO DE 2024 Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias LOCAÇÃO DE VEÍCULOS COM FORNECIMENTO CONCOMITANTE DE MÃO DE OBRA DE MOTORISTAS. SIMPLES NACIONAL. POSSIBILIDADE DE OPÇÃO. CONDICIONAN T ES . RETENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INEXIGIBILIDADE. A locação de veículos é permitida aos optantes pelo Simples Nacional, independentemente do fornecimento concomitante da mão de obra de motoristas necessária à sua utilização, desde que não se enquadre em nenhuma das vedações legais à opção. Uma dessas vedações é à cessão ou locação de mão de obra. Para não incidir nessa vedação, o fornecimento da mão de obra de condutores deve decorrer do contrato de locação de veículos e ser meramente incidental, ou seja, não pode haver uma efetiva cessão ou locação de mão de obra, caracterizada pela necessidade contínua por parte da contratante, o que constitui causa de vedação ao ingresso no Simples Nacional ou de exclusão desse regime. Por conseguinte, sendo a atividade de locação de veículos com fornecimento de mão de obra de motoristas tributada, no âmbito do Simples Nacional, na forma do Anexo III (três) da Lei Complementar nº 123, de 2006, a mesma não está sujeita à retenção da contribuição previdenciária de que trata o art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 23, DE 18 DE MARÇO DE 2021. Dispositivos legais: Lei Complementar nº 123, de 2006; Lei nº 8.212, de 1991, art. 31; Decreto nº 3.048, de 1999, art. 219; Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 2022, arts. 108, 110, 166 e 167; Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 5, de 2007. FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS Chefe da Divisão SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 5ª REGIÃO FISCAL ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO SRRF05 Nº 7, DE 1º DE MARÇO DE 2024 Atualiza os termos do alfandegamento da instalação portuária denominada ATU 12, administrada pela ATU12 Arrendatária Portuária SPE S.A., nos termos e condições normativos vigentes. O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 5ª REGIÃO FISCAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VI do art. 359 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no inciso I do art. 31 da Portaria RFB nº 143, de 11 de fevereiro de 2022, nos arts. 14 e 15 da Portaria Coana nº 76, de 13 de maio de 2022, e à vista do que consta no Processo Administrativo nº 10271.130204/2023-32, declara: Art. 1º Fica alfandegada a instalação portuária denominada ATU 12, administrada pela ATU12 Arrendatária Portuária SPE S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 41.759.096/0001-53, posição georreferenciada -12.773000, -38.494400, localizada na Via Matoim, S/N, Galpão I, sala 1, Distrito Industrial, Candeias-BA, CEP 43813-000, com área total de 163.723,56m², observados os termos e condições da legislação aplicável. Art. 2º O recinto alfandegado poderá, até 08/06/2047, movimentar e armazenar granéis sólidos nas operações aduaneiras de: I - entrada ou saída, atracação, estacionamento ou trânsito de veículo procedente do exterior, ou a ele destinado; II - carga, descarga, transbordo, baldeação, redestinação, armazenagem ou passagem de mercadorias procedentes do exterior, ou a ele destinados; III - despacho de mercadorias em regime de trânsito aduaneiro; IV - conclusão de trânsitos de exportação e embarque para o exterior; V - despacho de importação; e VI - despacho de exportação. § 1º O recinto poderá operar o regime aduaneiro especial de Entreposto Aduaneiro de armazenagem na importação e na exportação. § 2º Fica dispensada a delimitação da área destinada à armazenagem de mercadorias ao amparo do regime de que trata o § 1º deste artigo, nos termos do parágrafo único do art. 7º da Instrução Normativa SRF nº 241, de 6 de novembro de 2002. Art. 3º Para utilização no SISCOMEX, fica mantido o código 5921306 para o recinto, sob a jurisdição da Alfândega da Receita Federal do Brasil em Salvador (ALF/SDR), que exercerá a fiscalização aduaneira, podendo estabelecer as rotinas operacionais necessárias ao controle aduaneiro. Art. 4º Nos termos do art. 32, da Portaria RFB nº 143, de 2022, fica o recinto dispensado dos requisitos estabelecidos nos arts. 11 e 14, ambos da mesma Portaria. Art. 5º Sem prejuízo de eventuais penalidades cabíveis, este alfandegamento poderá ser suspenso ou cancelado por aplicação de sanção administrativa, bem como poderá ser extinto a pedido do interessado. Art. 6º Fica revogado o Ato Declaratório Executivo SRRF05 nº 23, de 8 de setembro de 2023. Art. 7º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. FRANCISCO LESSA RIBEIRO JUNIOR SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 6ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MONTES CLAROS ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/MCR/MG Nº 41, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2024 Atualiza as marcas comerciais relativas ao Registro Especial de Bebidas Alcoólicas nº 06108/219. O DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MONTES CLAROS/MG, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso III do art. 360 e o inciso III do §1º do art. 299 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 3º da Instrução Normativa RFB nº1.432, de 26 de dezembro de 2013 e, ainda, o que consta no processo nº 10670.721134/2015-13, declara: Art. 1º O estabelecimento da empresa ERVA DOCE COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E REPRESENTAÇÃO COMERCIAL DE CACHAÇA LTDA, CNPJ nº 21.446.162/0001-28, situada na Avenida Maroto Ferreira, nº 475, bairro Funcionários, CEP: 39.560-000, município de Salinas/MG; está inscrito no Registro Especial sob o nº 06108/219 como engarrafador, conforme Ato Declaratório Executivo nº 15, de 10 de setembro de 2015 da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Montes Claros - MG. Art. 2º O estabelecimento supracitado está autorizado a produzir, engarrafar e a comercializar os produtos abaixo discriminados: . NCM PRODUTO MARCA COMERCIAL REGISTRO NO MAPA . 2208.40.00 Cachaça Erva Doce MG 000026- 0.000001 . 2208.40.00 Cachaça Sensação MG 000026- 0.000003 . 2208.40.00 Cachaça Sérgio e Rodrigo Só as Antigas MG 000026- 0.000007 . 2208.40.00 Cachaça Tamburil Umburana MG 000026- 0.000008 . 2208.40.00 Cachaça Tamburil Bálsamo MG 000026- 0.000009 . 2208.40.00 Cachaça Tamburil Prata MG 000026- 0.000010 . 2208.40.00 Cachaça Bella Gusta Umburana MG 000026- 0.000011 . 2208.40.00 Cachaça Bella Gusta Bálsamo MG 000026- 0.000012 . 2208.40.00 Cachaça Bella Gusta Prata MG 000026- 0.000013 . 2208.40.00 Cachaça Don Jota Carvalho MG 000026- 0.000016 . 2208.40.00 Cachaça Don Jota Bálsamo MG 000026- 0.000017 . 2208.40.00 Cachaça Don Jota Umburana MG 000026- 0.000018 Art. 3º A presente autorização poderá ser cancelada a qualquer tempo em caso de inobservância, pela beneficiária, de qualquer dos requisitos que condicionaram a concessão do Registro Especial. Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ANDREY SOARES DE OLIVEIRA DIVISÃO DE FISCALIZAÇÃO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DIFIS/SRRF06ª/RFB Nº 46, DE 29 DE FEVEREIRO DE 2024 Concede o Registro Especial de Controle de Papel Imune na atividade de USUÁRIO. O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no exercício de suas atribuições, tendo em vista o disposto na Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, na Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 20 de julho de 2018, e considerando o que consta no processo nº 13031.644.444/2023-31, declara: Art. 1º Concede-se, pelo prazo de 3 (três) anos, o Registro Especial de Controle de Papel Imune (Regpi) do seguinte estabelecimento: CNPJ: 25.449.950/0001-29 Nome Empresarial: EDITORA VITÓRIA LTDA Endereço: Avenida Cel Joaquim de O Prata 668 - Bom Retiro CEP: 38022-290 Uberaba - MG Registro: UP-06109/00098 Atividade: Usuário Art. 2º A imunidade estabelecida pelo art. 150, inciso VI, alínea "d" da Constituição Federal é objetiva e está vinculada à sua finalidade, ou seja, condicionada à destinação do produto para produção de livros, jornais e periódicos. § 1º O estabelecimento da pessoa jurídica detentor do Registro deverá observar a legislação tributária relativa às operações de comercialização, transformação ou consumo de papel destinado a livros, jornais e periódicos, em especial os requisitos e exigências da Lei nº 11.945, de 2009, e da Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 2018. § 2º Se ao papel imune for dado destino diverso de sua finalidade, o responsável pelo desvio ficará sujeito ao pagamento do imposto devido e às penalidades cabíveis. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação. DENILSON EUSTÁQUIO TORRES ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DIFIS/SRRF06ª/RFB Nº 47, DE 29 DE FEVEREIRO DE 2024 Concede o Registro Especial de Controle de Papel Imune na atividade de GRÁFICA. O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no exercício de suas atribuições, tendo em vista o disposto na Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, na Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 20 de julho de 2018, e considerando o que consta no processo nº 13031.644.444/2023-31, declara: Art. 1º Concede-se, pelo prazo de 3 (três) anos, o Registro Especial de Controle de Papel Imune (Regpi) do seguinte estabelecimento: CNPJ: 25.449.950/0001-29 Nome Empresarial: EDITORA VITÓRIA LTDA Endereço: Avenida Cel Joaquim de O Prata 668 - Bom Retiro CEP: 38022-290 Uberaba - MG Registro: UP-06109/00104 Atividade: Gráfica