DOU 04/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024030400113 113 Nº 43, segunda-feira, 4 de março de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 RESOLUÇÃO Nº 736, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2024 Dispõe a prorrogação do cronograma das etapas das etapas regional e/ou macrorregional e conferências livres de realização da 5ª Conferência Nacional de Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora (5ª CNSTT). O Plenário do Conselho Nacional de Saúde (CNS), em sua Trecentésima Quinquagésima Reunião Ordinária, realizada nos dias 31 de janeiro e 01 de fevereiro de 2024, e no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990; pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990; pela Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012; pelo Decreto nº 5.839, de 11 de julho de 2006, e cumprindo as disposições da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e da legislação brasileira correlata; e Considerando a Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que, entre outras garantias, dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) e a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que, entre outras providências, dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes; Considerando que as Conferências Nacionais de Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora contribuem substantivamente para uma Política de Estado de Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora capaz de direcionar as ações de governo em todas as esferas da federação, em um sistema descentralizado e integrado de saúde; Considerando que as Conferências Nacionais de Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora são formas de revisar e atualizar as Políticas Públicas de Estado e, especialmente, para o campo da saúde dos trabalhadores e das trabalhadoras; Considerando que já foram realizadas 4 (quatro) conferências nacionais de saúde do trabalhador e da trabalhadora, sendo: a primeira em 1986; a segunda em 1994; a terceira em 2005; e a quarta em 2014, em intervalos que variam de 8 anos (entre a 1ª e a 2ª) a 11 anos (entre a 2ª e a 3ª); Considerando que a participação social é uma prerrogativa do Sistema Único de Saúde (SUS) e que, através das conferências de saúde do trabalhador e da trabalhadora, a população brasileira tem a oportunidade de contribuir com a efetivação da proposição de diretrizes para a formulação de Políticas Públicas; Considerando as deliberações da 17ª Conferência Nacional de Saúde, ocorrida entre os dias 02 e 05 de julho de 2023, especialmente, no que se refere ao conjunto de diretrizes e propostas que pleiteiam ações no campo da saúde do trabalhador e da trabalhadora nas três esferas de governo; e Considerando a Resolução CNS nº 723, de 09 de novembro de 2023, que convoca a 5ª Conferência Nacional de Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora (5ª CNSTT) resolve: Art. 1º Prorrogar o cronograma de realização das etapas regional e/ou macrorregional e conferências livre da 5ª Conferência Nacional de Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora (5ª CNSTT), que tem por tema "Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora como Direito Humano". I - Etapa Regional e/ou Macrorregional: 30 de março a 30 de dezembro de 2024; II - Conferências Livres: a partir de 30 março até 30 de abril de 2025; Parágrafo único: ficam revogadas as previsões relativas às datas anteriormente previstas na Resolução CNS nº 723, de 09 de novembro de 2023. Art. 2ª Conforme prevê a Resolução CNS nº 723, de 09 de novembro de 2023, o cronograma de realização das etapas Estadual e Distrital e Nacional permanece inalterado, ou seja: I - Etapa Estadual e Distrital: até 30 de maio de 2025; e II - Etapa Nacional: 08 a 11 de julho de 2025. FERNANDO ZASSO PIGATTO Presidente do Conselho Homologo a Resolução CNS nº 736, de 01 de fevereiro de 2024, nos termos da Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990. NÍSIA TRINDADE LIMA Ministra de Estado da Saúde RESOLUÇÃO Nº 737, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2024 Dispõe sobre a recomposição e o funcionamento da Câmara Técnica da Comissão Intersetorial de Recursos Humanos e Relações de Trabalho (CT/CIRHRT), e as atribuições dos seus membros. O Plenário do Conselho Nacional de Saúde (CNS), em sua Trecentésima Quinquagésima Reunião Ordinária, realizada nos dias 31 de janeiro e 01 de fevereiro de 2024, e no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990; pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990; pela Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012; pelo Decreto nº 5.839, de 11 de julho de 2006, e cumprindo as disposições da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e da legislação brasileira correlata; e Considerando que a ordenação da formação de recursos humanos na área da saúde é competência do Sistema Único de Saúde (SUS), conforme disposto no artigo 200, Inciso III, da Constituição Federal de 1988; Considerando a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que regula em todo o território nacional as ações e serviços de saúde e, em seu Art. 6º, Inciso III, define que estão incluídas no campo de atuação do SUS a "ordenação da formação de recursos humanos na área de saúde"; Considerando que o Art. 12 da Lei nº 8.080/1990, que trata da criação de comissões intersetoriais de âmbito nacional, subordinadas ao CNS, integradas pelos Ministérios e órgãos competentes e por entidades representativas da sociedade civil, com a finalidade articular políticas e programas de interesse para a saúde, cuja execução envolva áreas não compreendidas no âmbito do SUS, tais como, a área da educação na saúde; Considerando o Art. 14 da Lei nº 8.080/1990, que prevê que deverão ser criadas "comissões permanentes de integração entre os serviços de saúde e as instituições de ensino profissional e superior" com a finalidade de "propor prioridades, métodos e estratégias para a formação e educação continuada dos recursos humanos do SUS, na esfera correspondente, assim como em relação à pesquisa e à cooperação técnica entre essas instituições"; Considerando o Art. 15, Inciso IX, da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que estabelece que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios exercerão, em seu âmbito administrativo, a atribuição, entre outras, de participar na formulação e na execução da política de formação e desenvolvimento de recursos humanos para a saúde; Considerando o Art. 27, Inciso I, da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que prevê que a política de recursos humanos na área da saúde será formalizada e executada, articuladamente, pelas diferentes esferas de governo, em cumprimento do objetivo de organizar um sistema de formação de recursos humanos em todos os níveis de ensino, inclusive de pós-graduação, além da elaboração de programas de permanente aperfeiçoamento de pessoal, onde os serviços públicos que integram o SUS constituam campo de prática para ensino e pesquisa, mediante normas específicas, elaboradas conjuntamente com o sistema educacional; Considerando que o Art. 30 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, dispõe que "as especializações na forma de treinamento em serviço sob supervisão serão regulamentadas por Comissão Nacional, instituída de acordo com o Art. 12 desta Lei, garantida a participação das entidades profissionais correspondentes"; Considerando a Lei 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do SUS, criando os Conselhos de Saúde e as Conferências de Saúde como instâncias colegiadas do SUS; Considerando o Art. 1º da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB), que define que a educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais; Considerando o Art. 2º da Lei nº 9.394/1996, que estabelece que a educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho; Considerando o Art. 3º da Lei 9.394/1996, que dispõe que o ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; II - liberdade de aprender e ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber; III - pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas; IV - respeito à liberdade e apreço à tolerância; V - coexistência de instituições públicas e privadas de ensino; VI - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais; VII - valorização do profissional da educação escolar; VIII - gestão democrática do ensino público, na forma desta Lei e da legislação dos sistemas de ensino; IX - garantia de padrão de qualidade; valorização da experiência extra-escolar; XI - vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais; XII - consideração com a diversidade étnico-racial; Considerando o Art. 8º da Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que dispõe que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão, em regime de colaboração, os respectivos sistemas de ensino; Considerando o Art. 9º, Incisos VII e VIII e IX da Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que dispõe que cabe à União baixar normas gerais sobre cursos de graduação e pós- graduação; assegurar processo nacional de avaliação das instituições de educação superior, com a cooperação dos sistemas que tiverem responsabilidade sobre este nível de ensino; e autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino; Considerando a Resolução 287, de 8 de outubro de 1998, que relaciona as 14 categorias profissionais de saúde de nível superior para fins de atuação do CNS, ou seja, categorias profissionais representadas neste órgão colegiado e em suas Comissões, acrescidas da Saúde Coletiva; Considerando a Resolução nº 350, de 9 de junho de 2005, que afirma o entendimento de que a homologação da abertura de cursos na área da saúde pelo Ministério da Educação (MEC) somente seja possível com a não objeção do Ministério da Saúde e do Conselho Nacional de Saúde, definindo critérios técnicos educacionais e sanitários relativos à autorização e reconhecimento de novos cursos para a área da saúde; Considerando a Resolução CNS nº 350/2005, que delibera sobre critérios de regulação de abertura e reconhecimento de cursos na área da saúde, estabelecendo que a emissão de critérios técnicos educacionais e sanitários relativos à abertura e reconhecimento de novos cursos para a área da saúde devem levar em conta a regulação pelo Estado; a necessidade de democratizar a educação superior; a necessidade de formar profissionais com perfil, número e distribuição adequados ao Sistema Único de Saúde e a necessidade de estabelecer projetos políticos pedagógicos compatíveis com a proposta de Diretrizes Curriculares Nacionais; Considerando a Resolução nº 515, de 07 de outubro de 2016, que expõe o posicionamento contrário deste órgão colegiado à autorização de todo e qualquer curso de graduação da área da saúde, ministrado na modalidade de Educação a Distância - EaD, bem como resolve que as DCN das profissões da área da saúde devem ser objeto de discussão e deliberação do CNS de forma sistematizada, dentro de um espaço de tempo adequado para permitir a participação, no debate, das organizações de todas as profissões regulamentadas e das entidades e movimentos sociais que atuam no controle social; Considerando a Resolução 407, de 12 de setembro de 2008, que aprova o Regimento Interno do CNS, a qual teve sua redação acrescida pela Resolução CNS nº 548, de 9 de junho de 2017), e em seu Art. 7º §3º autoriza o Pleno do CNS a instituir Câmaras Técnicas (CT) para, excepcionalmente, fornecer subsídios de ordem política, técnica, administrativa, econômico-financeira e jurídica, sem, contudo, integrar a composição do Conselho; Considerando a Resolução 549, de 9 de junho de 2017, que cria a Câmara Técnica (CT) da CIRHRT/CNS, com o objetivo de apoiar e fortalecer os processos de trabalhos da comissão no âmbito da formação, qualificação e desenvolvimento dos trabalhadores da área da saúde, entre outros; Considerando a Resolução nº 569, de 8 de dezembro de 2017, que reafirma a prerrogativa constitucional do SUS em ordenar a formação dos (as) trabalhadores (as) da área da saúde; aprova o Parecer Técnico nº 300/2017, que apresenta princípios gerais a serem incorporados nas DCN de todos os cursos de graduação da área da saúde, como elementos norteadores para o desenvolvimento dos currículos e das atividades didático- pedagógicas, e que deverão compor o perfil dos egressos desses cursos e; aprova os pressupostos, princípios e diretrizes comuns para a graduação na área da saúde, construídos na perspectiva do controle/participação social em saúde; Considerando a Resolução nº 596, de 13 de setembro de 2018, a qual ampliou a Câmara Técnica da CIRHRT de 15 para 30 integrantes, sendo 21 integrantes titulares e 9 integrantes do coletivo suplente, indicados por suas respectivas entidades; Considerando que o objetivo fundamental do ordenamento da formação de profissionais de saúde contempla a promoção da articulação entre ensino-serviço-gestão- comunidade, o que inclui o ensino, a gestão, a atenção e o controle social, tendo em vista a humanização, a integralidade do cuidado, o trabalho em equipe e a apropriação do Sistema Único de Saúde; Considerando a Resolução 719, de 17 de agosto de 2023, que dispõe sobre as diretrizes, propostas e moções aprovadas na 17ª Conferência Nacional de Saúde; Considerando a Resolução 720, de 13 de setembro de 2023, que dispõe sobre o fluxo dos processos de atos autorizativos de cursos de graduação da área da saúde no âmbito do Conselho Nacional de Saúde, entre outras disposições; Considerando os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), formulados pela Organização das Nações Unidas (ONU), em especial, o tópico 3, sobre Saúde e Bem- Estar, segundo o qual todos os países devem "assegurar uma vida saudável e promover o bem-estar para todas e todos, em todas as idades" e o tópico 3.c, onde é destacada a meta de "aumentar substancialmente o financiamento da saúde e o recrutamento, desenvolvimento e formação, e retenção do pessoal de saúde nos países em desenvolvimento, especialmente nos países menos desenvolvidos e nos pequenos Estados insulares em desenvolvimento"; Considerando os ODS/ONU, relativamente ao tópico 4, sobre a Educação de Qualidade, segundo o qual todos os países devem "assegurar a educação inclusiva e equitativa e de qualidade, e promover oportunidades de aprendizagem ao longo da vida para todas e todos" e ao tópico 4.4, onde se destaca a meta de "até 2030, aumentar substancialmente o número de jovens e adultos que tenham habilidades relevantes, inclusive competências técnicas e profissionais, para emprego, trabalho decente e empreendedorismo"; Considerando os ODS/ONU, relativamente aos tópicos 10.2 e 10.3, segundo os quais todos os países devem "até 2030, empoderar e promover a inclusão social, econômica e política de todos, independentemente da idade, gênero, deficiência, raça, etnia, origem, religião, condição econômica ou outra" e "garantir a igualdade de oportunidades e reduzir as desigualdades de resultado, inclusive por meio da eliminação de leis, políticas e práticas discriminatórias e promover legislação, políticas e ações adequadas a este respeito"; e Considerando o Edital de Chamamento nº 002/2023, publicado em 15/09/2023 no site do Conselho Nacional de Saúde e suas três posteriores retificações resolve: Aprovar a recomposição e o funcionamento da Câmara Técnica da Comissão Intersetorial de Recursos Humanos e Relações de Trabalho (CT/CIRHRT), e as atribuições dos seus membros, na forma do Anexo desta Resolução. FERNANDO ZASSO PIGATTO Presidente do Conselho