DOU 04/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024030400191 191 Nº 43, segunda-feira, 4 de março de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 9.2.2. promova a progressiva absorção da vantagem mediante sua compensação - sem redução nominal do montante dos proventos - por acréscimos futuros que vierem a ser realizados, a qualquer título. 9.3. informar o conteúdo desta deliberação à recorrente. 10. Ata n° 5/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 27/2/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1181- 05/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo, Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro que não participou da votação: Antônio Anastasia. 13.3. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1182/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 002.815/2015-0 1.1. Apenso: TC 001.308/2014-9 2. Grupo II - Classe de Assunto I - Embargos de Declaração (Tomada de Contas Especial). 3. Embargante: Aspam - Construções e Serviços Ltda. (83.337.014/0001-22). 3.1. Responsáveis: Aspam - Construções e Serviços Ltda. (83.337.014/0001-22); Carlos Marx Tonini (042.566.032-04); Marcos de Almeida Mácola (371.966.932-72). 4. Órgão/Entidade: Administração Regional do Serviço Social do Comércio no Estado do Pará (Sesc/PA). 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Bruno Dantas. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: não atuou. 8. Representação legal: Cássio Barbosa Mácola (OAB-DF 48.798), representando Érica Danielle de Souza Oliveira e Marcos de Almeida Mácola; Francisco Guilherme Braga de Mesquita (OAB-RJ 150.250), Marcus Vinícius Beserra de Lima (OAB-RJ 126.446) e outros, representando Carlos Marx Tonini; Edimar de Souza Gonçalves (OAB-PA 16.456), André Ramy Pereira Bassalo (OAB-PA 7.930) e outros, representando a Aspam. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os embargos de declaração opostos pela Aspam - Construções e Serviços Ltda. ao Acórdão 8.802/2022-TCU-2ª Câmara, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Segunda Câmara, com fundamento no art. 34 da Lei 8.443/1992 e no art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999 c/c os arts. 8º e 10 da Resolução-TCU 344/2022, e diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, acolhê-los para reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória e, consequentemente, afastar o débito e as multas descritos nos subitens 9.3 a 9.5 do Acórdão 653/2022-TCU-2ª Câmara; 9.2. informar os responsáveis, o Serviço Social do Comércio no Estado do Pará e o Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Pará acerca desta deliberação. 10. Ata n° 5/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 27/2/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1182- 05/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo, Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro que não participou da votação: Antônio Anastasia. 13.3. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1183/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 002.877/2022-8 2. Grupo II - Classe de Assunto I - Pedido de Reexame (Aposentadoria). 3. Recorrente: Universidade Tecnológica Federal do Paraná (75.101.873/0001- 90). 3.1. Interessado: Eurico Pedroso de Almeida Júnior (479.819.039-04). 4. Órgão/Entidade: Universidade Tecnológica Federal do Paraná. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal); Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido o pedido de reexame interposto pela Universidade Tecnológica Federal do Paraná contra o Acórdão 2.203/2022-TCU-2ª Câmara, que considerou ilegal o ato de concessão de aposentadoria a Eurico Pedroso de Almeida Júnior, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, com fulcro no art. 48 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 260, §2º, e 286 do Regimento Interno, e diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame interposto para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, tornando insubsistente o Acórdão 2.203/2022-2ª Câmara; 9.2. considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria a Eurico Pedroso de Almeida Júnior e conceder-lhe registro excepcional, em conformidade com o art. 7º, inciso II, da Resolução-TCU 353/2023; 9.3. esclarecer à Universidade Tecnológica Federal do Paraná que, a despeito de os quintos questionados terem sido considerados ilegais, o pagamento da vantagem poderá ser mantido em respeito ao que decidiu o STF no RE 638.115/CE; 9.4. informar o conteúdo desta deliberação à recorrente. 10. Ata n° 5/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 27/2/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1183- 05/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo, Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro que não participou da votação: Antônio Anastasia. 13.3. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1184/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 006.589/2022-7 2. Grupo II - Classe de Assunto I - Pedido de Reexame (Aposentadoria). 3. Recorrente: Fundação Universidade de Brasília (00.038.174/0001-43). 3.1. Interessada: Maria Lúcia Pinto Leal (210.497.421-68). 4. Órgão/Entidade: Fundação Universidade de Brasília. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal); Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de pedido de reexame interposto pela Fundação Universidade de Brasília contra o Acórdão 3.305/2022-TCU-2ª Câmara, que considerou ilegal o ato de concessão de aposentadoria a Maria Lúcia Pinto Leal, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, com fulcro no art. 48 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 260, §2º, e 286 do Regimento Interno, e diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame interposto para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, tornando sem efeito o subitem 9.3.1 do Acórdão 3.305/2022-TCU-2ª Câmara; 9.2. determinar à Fundação Universidade de Brasília que na hipótese de eventual desconstituição da decisão liminar proferida no âmbito do MS 26.156/DF, em trâmite no STF, faça cessar os pagamentos decorrentes da URP (26,05%) em relação ao ato impugnado e proceda à restituição dos valores pagos a esse título desde a data da medida liminar deferida pelo STF, nos termos do art. 46 da Lei 8.112/1990, salvo expressa disposição judicial em sentido diverso; 9.3. esclarecer à Fundação Universidade de Brasília que a medida liminar deferida pelo STF no âmbito do MS 26.156/DF assegurou aos docentes substituídos até o julgamento de mérito, tão somente, a manutenção do valor recebido a título de URP/1989 (26,05%) em 14 de novembro de 2006, data da concessão provisória do writ; 9.4. informar o conteúdo desta deliberação à recorrente. 10. Ata n° 5/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 27/2/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1184- 05/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo, Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro que não participou da votação: Antônio Anastasia. 13.3. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1185/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 006.616/2016-0 2. Grupo II - Classe de Assunto I - Embargos de Declaração (Relatório de Monitoramento). 3. Embargante: Roberto Antônio Gambine Moreira (671.056.617-04). 3.1. Responsáveis: Carlos Antônio Levi da Conceição (380.078.517-04); Denise Pires de Carvalho (875.998.487-20); Luzia da Conceição de Araújo (777.696.437-91); Roberto Antônio Gambine Moreira (671.056.617-04); Universidade Federal do Rio de Janeiro (33.663.683/0001-16) 4. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Rio de Janeiro 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: não atuou. 8. Representação legal: Lucas Andrade Moreira Pinto (OAB-DF 60.625), representando a Universidade Federal do Rio de Janeiro; Antônio Edgard Galvão Soares Pinto (OAB-DF 12.650), representando Roberto Antônio Gambine Moreira. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de monitoramento, nos quais foram opostos por Roberto Antônio Gambine Moreira embargos de declaração ao Acórdão 3.898/2023-TCU-2ª Câmara, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer, nos termos dos arts. 32, II, e 34 da Lei 8.443/1992, dos embargos de declaração para, no mérito, rejeitá-los; 9.2. informar o embargante, a Universidade Federal do Rio de Janeiro e a Advocacia-Geral da União do conteúdo desta deliberação. 10. Ata n° 5/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 27/2/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1185- 05/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo, Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro que não participou da votação: Antônio Anastasia. 13.3. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1186/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 008.802/2020-3 2. Grupo II - Classe de Assunto I - Pedido de Reexame (Aposentadoria). 3. Recorrentes: Ministério Público Federal (03.636.198/0001-92); José Luciano Alves da Rocha (210.006.541-68). 3.1. Interessado: José Luciano Alves da Rocha (210.006.541-68). 4. Órgão/Entidade: Ministério Público Federal. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Raimundo Carreiro. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal); Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: Marlúcio Lustosa Bonfim (OAB-DF 16.619), representando José Luciano Alves da Rocha. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os pedidos de reexame interpostos pelo Ministério Público Federal e por José Luciano Alves da Rocha contra o Acórdão 5.058/2021- TCU-2ª Câmara, que considerou ilegal o ato de concessão de aposentadoria ao ex- servidor, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, com fulcro no art. 48 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 286 do Regimento Interno, e diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer dos pedidos de reexame para, no mérito, negar-lhes provimento; 9.2. informar o conteúdo desta decisão aos recorrentes. 10. Ata n° 5/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 27/2/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1186- 05/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo, Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro que não participou da votação: Antônio Anastasia. 13.3. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1187/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 008.819/2020-3 2. Grupo II - Classe de Assunto I - Pedido de Reexame (Aposentadoria). 3. Recorrente: Maria Lucinete de Lima (095.723.922-04). 3.1. Interessada: Maria Lucinete de Lima (095.723.922-04). 4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Raimundo Carreiro. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal); Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: Willian Guimarães Santos de Carvalho (OAB-DF 59.920), Marlúcio Lustosa Bonfim (OAB-DF 16.619) e outros, representando Maria Lucinete de Lima. 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este processo, que trata do pedido de reexame interposto por Maria Lucinete de Lima contra o Acórdão 7.628/2021-TCU-2ª Câmara, que considerou ilegal o seu ato de concessão de aposentadoria, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, com fulcro no art. 48 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 286 do Regimento Interno, e diante das razões expostas pelo relator, em: