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Diário Oficial da União · 04/03/2024 · pág. 192

DOU 04/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

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Grupo II - Classe de Assunto I - Pedido de Reexame (Aposentadoria). 3. Recorrente: Aldenes Almeida Machado (398.468.901-25). 3.1. Interessados: Aldenes Almeida Machado (398.468.901-25); Áurea da Silva Braz Fonseca (266.752.931-68); Edelweiss de Morais Mafra (244.295.541-53). 4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral, Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal); Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: Marlúcio Lustosa Bonfim (OAB-DF 16.619), representando Aldenes Almeida Machado. 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este processo, que trata do pedido de reexame interposto por Aldenes Almeida Machado contra o Acórdão 8.224/2021-TCU-2ª Câmara, que considerou ilegal o ato de concessão de aposentadoria à recorrente, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, com fulcro no art. 48 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 286 do Regimento Interno, e diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. informar o conteúdo desta decisão à recorrente. 10. Ata n° 5/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 27/2/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1188- 05/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo, Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro que não participou da votação: Antônio Anastasia. 13.3. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1189/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 009.678/2018-2 1.1. Apenso: 020.462/2016-6 2. Grupo II - Classe de Assunto I - Embargos de Declaração (Representação). 3. Embargantes: Aparecida de Souza Batista (316.373.615-72); Carmem de Souza Lobo (096.997.165-68); João Marcelo Barbosa Barreto (061.008.645-68); João Antônio de Castro (232.770.506-10). 3.1. Responsáveis: Aparecida de Souza Batista (316.373.615-72); Carmem de Souza Lobo (096.997.165-68); Daniel Rolim Oliveira (007.218.175-30); Fernanda Rolim Oliveira Fedak (829.169.345-53); João Marcelo Barbosa Barreto (061.008.645-68); João Antônio de Castro (232.770.506-10); LMP Locação de Máquinas Pesadas Ltda. (08.969.558/0001-91). 4. Órgão/Entidade: Banco do Nordeste do Brasil S.A. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: não atuou. 8. Representação legal: Alcimor Aguiar Rocha Neto (OAB-CE 18.457), Carolina Cabral Correia (OAB-CE 26.866) e outros, representando João Marcelo Barbosa Barreto, João Antônio de Castro e Aparecida de Souza Batista; Alcimor Aguiar Rocha Neto (OAB-CE 18457), representando Carmem de Souza Lobo; Ari Barbosa Ferreira, Danielle Gonçalves e Silva e outros, representando o Banco do Nordeste do Brasil S.A. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação, nos quais foram opostos embargos de declaração ao Acórdão 10.413/2023-TCU-2ª Câmara por Carmem de Souza Lobo, Aparecida de Souza Batista, João Marcelo Barbosa Barreto e João Antônio de Castro, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, nos termos dos arts. 32, II, e 34 da Lei 8.443/1992, e diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer dos embargos de declaração para, no mérito, rejeitá-los; 9.2. informar os embargantes e o Banco do Nordeste do Brasil do conteúdo desta deliberação. 10. Ata n° 5/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 27/2/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1189- 05/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo, Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro que alegou impedimento na Sessão: Aroldo Cedraz. 13.3. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1190/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 012.878/2020-0 2. Grupo I - Classe de Assunto I - Pedido de Reexame (Reforma). 3. Recorrente: Sady Liotte Alves (024.818.630-20). 3.1. Interessados: Rudolfo Fleck (023.113.057-00); Sabatino Schiavo (007.409.504-87); Sady Liotte Alves (024.818.630-20); Santos Albertini (052.911.277-91). 4. Órgão/Entidade: Diretoria de Administração do Pessoal. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal); Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este pedido de reexame, interposto por Sady Liotte Alves contra o Acórdão 13.872/2020-TCU-2ª Câmara, que considerou ilegal o ato de reforma do recorrente, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. informar o conteúdo desta deliberação ao recorrente. 10. Ata n° 5/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 27/2/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1190- 05/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo, Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro que não participou da votação: Antônio Anastasia. 13.3. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1191/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 019.540/2020-5 2. Grupo I - Classe de Assunto I - Recurso de Reconsideração (Tomada de Contas Especial). 3. Recorrentes: Chirley Furrati (813.095.890-20); Furrati Comercio de Medicamentos Ltda. (14.882.465/0001-28); Jose Licelio Furrati (304.847.660-15) 3.1. Responsáveis: Chirley Furrati (813.095.890-20); Furrati Comercio de Medicamentos Ltda. (14.882.465/0001-28); Jose Licelio Furrati (304.847.660-15). 4. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Saúde - MS. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE); Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: Willian Tiecher (OAB-RS 100.970), Fernando Santos Arenhart (OAB-RS 56.377) e outros, representando os recorrentes. 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este recurso de reconsideração, interposto conjuntamente por Chirley Furrati, José Licélio Furrati e Furrati Comércio de Medicamentos Ltda. contra o Acórdão 12.471/2021-TCU-2ª Câmara, por meio do qual este Tribunal julgou irregulares as suas contas, condenou-os em débito solidário a aplicou-lhes multa com fundamento no art. 57 da Lei 8.443/1992, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do recurso de reconsideração e, no mérito, negar a ele provimento; 9.2. informar os recorrentes e o Fundo Nacional de Saúde acerca desta deliberação. 10. Ata n° 5/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 27/2/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1191- 05/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo, Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro que não participou da votação: Antônio Anastasia. 13.3. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1192/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 026.771/2020-9 2. Grupo I - Classe de Assunto I - Pedido de Reexame (Pensão Civil). 3. Recorrente: Senado Federal (00.530.279/0001-15). 3.1. Interessadas: Auditoria do Senado Federal; Odaléa Sadeck Soares Rodrigues (220.753.562-20). 4. Órgão/Entidade: Senado Federal. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal); Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de pedido de reexame interposto pelo Senado Federal contra o Acórdão 18.136/2021-TCU-2ª Câmara, que considerou legal o ato de pensão civil instituída em benefício de Odaléa Sadeck Soares Rodrigues, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, com fulcro no art. 48 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 260, §2º, e 286 do Regimento Interno, e diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame e dar-lhe provimento parcial, tornando insubsistente o subitem 9.2.2 do Acórdão 18.136/2021-TCU-2ª Câmara; 9.2. determinar à Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal que promova a correção no sistema e-Pessoal do campo "Tempo Computado para Pensão", no Formulário de Concessão de Pensão, para que passe a indicar o tempo 16 (dezesseis) anos; 9.3. informar o conteúdo desta deliberação ao recorrente. 10. Ata n° 5/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 27/2/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1192- 05/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo, Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro que não participou da votação: Antônio Anastasia. 13.3. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1193/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 027.419/2019-3 2. Grupo II - Classe de Assunto I - Recurso de Reconsideração (Tomada de Contas Especial). 3. Recorrente: Ubaldino Amaral de Oliveira (086.097.645-91). 3.1. Interessado: Ministério do Turismo (05.457.283/0001-19). 3.2. Responsável: Ubaldino Amaral de Oliveira (086.097.645-91). 4. Órgão/Entidade: Município de Valente/BA. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE); Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: Rafael de Medeiros Chaves Mattos (OAB-BA 16035) e Tamara Costa Medina da Silva (OAB-BA 15776), representando Ubaldino Amaral de Oliveira. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, em que, nesta fase processual, é apreciado recurso de reconsideração interposto contra o Acórdão 12.275/2020-TCU-2ª Câmara, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, com fundamento no art. 33 da Lei 8.443/1992, e ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer do recurso de reconsideração para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, de forma a adotar a seguinte redação, em substituição aos subitens 9.1 e 9.2 do acórdão recorrido: "9.1. julgar irregulares as contas do sr. Ubaldino Amaral de Oliveira, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas 'b' e 'c', 19, caput, e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, para condená-lo ao pagamento da importância de R$ 60.937,00 (sessenta mil, novecentos e trinta e sete reais), atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora calculados desde 31/7/2009 até a data da efetiva quitação, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove perante o Tribunal o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 214, inciso III, alínea 'a', do Regimento Interno do TCU;