DOU 04/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024030400193 193 Nº 43, segunda-feira, 4 de março de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 9.2. aplicar ao sr. Ubaldino Amaral de Oliveira a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 11.000,00 (onze mil reais), com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea 'a', do Regimento Interno) o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente na forma da legislação em vigor;" 9.2. informar o teor desta deliberação ao recorrente, ao Ministério do Turismo e à Procuradoria da República na Bahia. 10. Ata n° 5/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 27/2/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1193- 05/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo, Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro que alegou impedimento na Sessão: Aroldo Cedraz. 13.3. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1194/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 033.589/2011-9 2. Grupo II - Classe de Assunto I - Recurso de Reconsideração (Prestação de Contas). 3. Recorrentes: Flávio Decat de Moura (060.681.116-87), Luís Hiroshi Sakamoto (098.737.591-15) e Pedro Carlos Hosken Vieira (141.356.476-34). 3.1. Interessada: Companhia de Eletricidade do Acre (privatizada - Atual Energisa Acre) (04.065.033/0001-70). 3.2. Responsáveis: Antônio Perez Puente (112.755.881-15); Flávio Decat de Moura (060.681.116-87); Gilberto do Carmo Lopes Siqueira (176.749.801-20); José Antônio Muniz Lopes (005.135.394-68); José Roberto de Moraes Rego Paiva Fernandes Júnior (524.117.291-20); Leonardo Lins de Albuquerque (012.807.674-72); Luís Hiroshi Sakamoto (098.737.591-15); Márcio de Almeida Abreu (116.010.356-91); Nelson Fonseca Leite (277.963.616-53); Pedro Carlos Hosken Vieira (141.356.476-34); Pedro Mateus de Oliveira (135.789.286-15); Ricardo de Paula Monteiro (117.579.576-34); Ronaldo Ferreira Braga (075.198.183-49); Sérgio Freesz Pinto (282.078.826-20); Telton Élber Correa (299.274.390- 91); Totvs S.A. (53.113.791/0001-22); Uilton Roberto Rocha (134.423.766-53). 4. Órgão/Entidade: Companhia de Eletricidade do Acre (privatizada). 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Energia Elétrica e Nuclear (AudElétrica); Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: Pedro Teixeira Leite Ackel (OAB-SP 261.131), Emerson Ricardo Hala (OAB-SP 167.187) e outros, representando a Totvs S.A.; Paulo Felipe Barbosa Maia (OAB-AC 3.617), Emanuel Silva Mendes (OAB-AC 4.118) e outros, representando a Companhia de Eletricidade do Acre (privatizada); Gustavo Henrique Wykrota Tostes (OAB- MG 64.601), Mariana Araújo Becker (OAB-DF 14.675) e outros, representando Pedro Carlos Hosken Vieira, Flávio Decat de Moura e Luís Hiroshi Sakamoto. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que se aprecia recurso de reconsideração interposto por Flávio Decat de Moura, Luis Hiroshi Sakamoto e Pedro Carlos Hosken Vieira contra o Acórdão 1.062/2022-TCU-2ª Câmara, por meio do qual o Tribunal julgou irregulares suas contas e imputou-lhes multas; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento arts. 1º, inciso II, 16, inciso II, 17, 23, inciso II, 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 285 do Regimento Interno do TCU e arts. 1º e 5º da Resolução-TCU 344/2022, em: 9.1. conhecer do recurso de reconsideração e dar-lhe provimento com vistas a: 9.1.1. tornar insubsistentes os subitens 9.3 e 9.4 do Acórdão 1.062/2022-TCU- 2ª Câmara; 9.1.2. julgar regulares com ressalva as contas de Flávio Decat de Moura, Luís Hiroshi Sakamoto e Pedro Carlos Hosken Vieira, dando-lhes quitação; 9.2. informar esta deliberação aos recorrentes, à Eletroacre e aos demais responsáveis. 10. Ata n° 5/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 27/2/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1194- 05/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo, Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro que não participou da votação: Antônio Anastasia. 13.3. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1195/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 033.899/2016-9 2. Grupo II - Classe de Assunto I - Recurso de Reconsideração (Tomada de Contas Especial). 3. Recorrente: Tecnomapas Ltda. (01.544.328/0001-31). 3.1. Interessada: Superintendência Regional do Incra em Belém/PA (00.375.972/0003-22). 3.2. Responsáveis: Jose Heder Benatti (184.214.662-91); Tecnomapas Ltda. (01.544.328/0001-31). 4. Órgão/Entidade: entidades/órgãos do Governo do Estado do Pará. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Raimundo Carreiro. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE); Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: João Paulo Prates da Silveira Guerra (OAB-DF 38.290), representando a Tecnomapas Ltda.; Sebastião Azevedo (OAB-MA 2.079), representando José Heder Benatti. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que se aprecia recurso de reconsideração interposto pela Tecnomapas Ltda. contra o Acórdão 7.963/2021-TCU- 2ªCâmara, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo relator, e com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do recurso de reconsideração, para, no mérito, dar-lhe provimento e assim julgar regulares com ressalva as contas da Tecnomapas Ltda. e de José Heder Benatti; 9.2. informar o conteúdo desta deliberação à recorrente, a José Heder Benatti, à Superintendência Regional do Incra em Belém/PA e à Procuradoria da República no Pará, para providências. 10. Ata n° 5/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 27/2/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1195- 05/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo, Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro que não participou da votação: Antônio Anastasia. 13.3. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1196/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 033.972/2019-2 2. Grupo II - Classe de Assunto I - Recurso de Reconsideração (Tomada de Contas Especial). 3. Recorrente: Frederico Henrique de Melo (033.846.243-00). 3.1. Responsáveis: Abrahão Costa Martins (146.758.033-34); Antônio Carlos Martins Reis (485.050.641-00); Frederico Henrique de Melo (033.846.243-00). 4. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE); Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: Patrícia Guércio Teixeira Delage (OAB-MG 90.459), Marina Hermeto Correa (OAB-MG 75.173) e outros, representando Frederico Henrique de Melo. 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este recurso de reconsideração, interposto por Frederico Henrique de Melo contra o Acórdão 1.537/2022-TCU-2ª Câmara, por meio do qual este Tribunal julgou irregulares as suas contas, condenou-o em débito a aplicou-lhe multa com fundamento no art. 57 da Lei 8.443/1992, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento nos arts. 1º, I, 16, II, 18 e 23, II, 32, I, e 33 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do recurso de reconsideração e, no mérito, dar a ele provimento para julgar regulares com ressalva as contas de Frederico Henrique de Melo e, consequentemente, tornar sem efeito a condenação em débito e a aplicação de multa objeto dos subitens 9.4 e 9.5 do Acórdão 1.537/2022-TCU-2ª Câmara; 9.2. informar a Procuradoria Federal junto ao FNDE acerca da ação judicial 0002236-09.2016.8.27.2726, em trâmite no Tribunal da Justiça de Tocantins, para possibilitar o seu acompanhamento e a adoção das providências cabíveis para garantir que, no caso de decisão judicial favorável à parte autora, sejam devolvidos aos cofres do referido fundo a parcela de recursos federais utilizada indevidamente em função da irregularidade concernente aos pagamentos por serviços não executados no âmbito do contrato administrativo correspondente; 9.3. informar o recorrente, o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e o Procurador-Chefe da Procuradoria da República em Tocantins acerca desta deliberação. 10. Ata n° 5/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 27/2/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1196- 05/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo, Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro que não participou da votação: Antônio Anastasia. 13.3. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1197/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 036.853/2021-6 2. Grupo II - Classe de Assunto I - Pedido de Reexame (Aposentadoria). 3. Recorrente: Stella Maria Fortes Moraes (201.499.132-49). 3.1. Interessada: Stella Maria Fortes Moraes (201.499.132-49). 4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região/AM e RR. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Raimundo Carreiro. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal); Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de pedido de reexame interposto por Stella Maria Fortes Moraes contra o Acórdão 16.618/2021-TCU-2ª Câmara, que considerou ilegal o ato de concessão de aposentadoria à recorrente, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, com fulcro no art. 48 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 260, §2º, e 286 do Regimento Interno, e diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. informar o conteúdo desta decisão à recorrente. 10. Ata n° 5/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 27/2/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1197- 05/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo, Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro que não participou da votação: Antônio Anastasia. 13.3. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1198/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 016.376/2020-0 2. Grupo II - Classe de Assunto I - Pedido de Reexame (Pensão Civil). 3. Recorrentes: Maria Lúcia de Carvalho (201.131.374-00); Oneide de Carvalho (393.159.084-49). 3.1. Interessadas: Maria Lúcia de Carvalho (201.131.374-00); Oneide de Carvalho (393.159.084-49); Francisca Diva de Carvalho Nobre (511.923.304-04); Soraya Celi de Carvalho Nobre (466.355.994-87). 4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 5ª Região/PE. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: Marcos Alexandre Souza de Azevedo (OAB-RN 2.485), representando Oneide de Carvalho e Maria Lúcia de Carvalho. 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este processo que trata do pedido de reexame interposto por por Oneide de Carvalho e Maria Lúcia de Carvalho contra o Acórdão 18.976/2021-TCU-2ª Câmara, que considerou ilegal o ato de concessão de pensão civil em benefício das recorrentes, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, com fulcro no art. 48 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 286 do Regimento Interno, e diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame para, no mérito, dar-lhe provimento parcial e suspender o comando exarado no subitem 9.4.1 do Acórdão 18.976/2021-TCU-2ª Câmara; 9.2. determinar ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região/PE o imediato cumprimento ao subitem 9.4.1 do Acórdão 18.976/2021-TCU-2ª Câmara caso venha a ser desconstituída a sentença proferida nos autos do Agravo de Instrumento 1041687- 08.2019.4.01.0000 (processo de referência 1035883-44.2019.4.01.3400, cuja ação foi ajuizada junto à 7ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal); 9.3. informar o conteúdo desta decisão às recorrentes. 10. Ata n° 5/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 27/2/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1198- 05/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo, Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro que não participou da votação: Antônio Anastasia.