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Diário Oficial da União · 04/03/2024 · pág. 194

DOU 04/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024030400194 194 Nº 43, segunda-feira, 4 de março de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 13.3. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1199/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 035.736/2020-8. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsáveis: Júlio César Gomes Pedro (932.821.847-00); Michelle Lopes Narciso Reina Gomes (083.311.517-04); Michelle Regine Chagas Rodrigues (080.946.857- 35); Milena Mercedes Puma (051.519.837-41); Monalisa de Carvalho Souza (958.227.807- 25); Monica Paiva Volpato Santos (018.022.647-95); Orlando Santos Diniz (793.078.767-20); Pedro Felipe Cezar (913.931.320-49); Pedro Paulo Vieira de Mello Teixeira (010.026.337- 29); Ricardo Rodrigues da Silva (809.149.931-00); Robson Rocha de Freitas (073.285.257- 97). 4. Entidade: Administração Regional do Senac No Estado do Rio de Janeiro. 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Ana Paula Henriques de Santana (OAB/RJ 243.356), Claudio Renato do Canto Farag (OAB/DF 14.005), Felipe Teixeira Vieira (OAB/DF 31.718), José Roberto Borges (OAB/RJ 56.635), Aline Alves Ferreira (OAB/RJ 131.694), Sergio Luiz Maddalena Dourado (OAB/RJ 71.758), Marialda Fernandes Santos (OAB/RJ 74.915), Flavia Cardoso Santopietro (OAB/RJ 128.118) e outros. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada em cumprimento ao item 9.1 do Acórdão 562/2016-Plenário (Apartado 4), ante a constatação de danos decorrentes do Programa de Remuneração por Atingimento de Metas instituído no Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial no Estado do Rio de Janeiro (Senac/RJ); ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso I, 209, incisos II e III, do Regimento Interno/TCU, as contas de Júlio César Gomes Pedro (932.821.847-00), Orlando Santos Diniz (793.078.767-20), Michelle Lopes Narciso Reina Gomes (083.311.517-04), Michelle Regine Chagas Rodrigues (080.946.857-35), Milena Mercedes Puma (051.519.837-41), Monalisa de Carvalho Souza (958.227.807-25), Monica Paiva Volpato Santos (018.022.647-95), Pedro Felipe Cezar (913.931.320-49), Pedro Paulo Vieira de Mello Teixeira (010.026.337-29), Ricardo Rodrigues da Silva (809.149.931-00) e Robson Rocha de Freitas (073.285.257- 97); 9.2. condenar os responsáveis a seguir indicados, cada qual em solidariedade com os Srs. Orlando Santos Diniz (793.078.767-20) e Júlio César Gomes Pedro (932.821.847-00), com fundamento no art. 19, caput, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 210 do RI/TCU, ao pagamento das quantias a seguir especificadas, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, em respeito ao art. 23, inciso III, alínea "a", da Lei 8.443/1992, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno, o recolhimento da dívida aos cofres da Administração Regional do Senac no Estado do Rio de Janeiro, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas, até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor, com o abatimento de valores acaso já satisfeitos, nos termos da legislação vigente: . Nome do responsável CPF Débito (R$) Data . Michelle Lopes Narciso Reina Gomes 083.311.517-04 12.938,88 31/3/2011 . Michelle Regine Chagas Rodrigues 080.946.857-35 9.852,05 31/3/2011 . Milena Mercedes Puma 051.519.837-41 17.122,19 31/3/2011 . Monalisa de Carvalho Souza 958.227.807-25 15.352,62 31/3/2011 . Monica Paiva Volpato Santos 018.022.647-95 29.950,89 31/3/2011 . Pedro Felipe Cezar 913.931.320-49 22.699,11 31/3/2011 . Pedro Paulo Vieira de Mello Teixeira 010.026.337-29 26.144,42 31/3/2011 . Ricardo Rodrigues da Silva 809.149.931-00 10.822,04 31/3/2011 . Robson Rocha de Freitas 073.285.257-97 10.018,47 31/3/2011 9.3. aplicar individualmente aos responsáveis Júlio César Gomes Pedro (932.821.847-00) e Orlando Santos Diniz (793.078.767-20) a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/92, c/c o art. 267 do RI/TCU, no valor de R$ 15.000,00, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação, na forma do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.5. autorizar, desde logo, caso solicitado e o processo não tenha sido remetido para cobrança judicial, o pagamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217 do Regimento Interno/TCU, fixando-se o vencimento da primeira parcela em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais a cada mês, devendo incidir sobre cada valor mensal os correspondentes acréscimos legais, na forma prevista na legislação em vigor, sem prejuízo de alertar os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela implicará o vencimento antecipado do saldo devedor; 9.6. notificar acerca desta deliberação os responsáveis, a Administração Regional do Senac no Estado do Rio de Janeiro e o Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro, este último em atenção ao § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992, c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno do TCU, para adoção das medidas que entender cabíveis. 10. Ata n° 5/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 27/2/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1199- 05/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo (Relator) e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1200/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 000.305/2022-7. 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Luiz Gonzaga Cavalcante Dantas (140.897.694-34); Thiago Meira Mangueira (031.818.894-58). 4. Entidade: Caixa Econômica Federal. 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada originalmente em desfavor dos Srs. Luiz Gonzaga Cavalcante Dantas, Manoel Benevides de Oliveira Júnior e Thiago Meira Mangueira, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos federais no Contrato de Repasse 0250405-69; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. excluir da relação processual o Sr. Manoel Benevides de Oliveira Junior (CPF 19.751.314-01); 9.2. julgar irregulares as contas do Sr. Luiz Gonzaga Cavalcante Dantas (140.897.694-34) e do Sr. Thiago Meira Mangueira (031.818.894-58), ex-prefeitos de Carnaubais/RN, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "a", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 209, inciso I, do Regimento Interno do TCU; 9.3. aplicar aos Srs. Luiz Gonzaga Cavalcante Dantas (140.897.694-34) e Thiago Meira Mangueira (031.818.894-58), individualmente, a multa prevista no art. 58, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 268, inciso I, do Regimento Interno, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar das notificações, para comprovarem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data deste acórdão até a dos efetivos recolhimentos, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações; 9.5. autorizar, desde logo, caso solicitado e o processo não tenha sido remetido para cobrança judicial, o pagamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217 do Regimento Interno/TCU, fixando-se o vencimento da primeira parcela em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais a cada mês, devendo incidir sobre cada valor mensal os correspondentes acréscimos legais, na forma prevista na legislação em vigor, sem prejuízo de alertar os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela implicará o vencimento antecipado do saldo devedor; e 9.6. notificar a Caixa Econômica Federal, o município de Carnaubais/RN e os responsáveis. 10. Ata n° 5/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 27/2/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1200- 05/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo (Relator) e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1201/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 002.440/2022-9. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (Tomada de Contas Especial). 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Responsáveis: Clínica de Imagenologia Ltda. (63.586.549/0001-20); Raimundo Neiva Moreira Neto (397.841.343-49). 3.2. Recorrentes: Clínica de Imagenologia Ltda. (63.586.549/0001-20); Raimundo Neiva Moreira Neto (397.841.343-49). 4. Entidade: Fundo Nacional de Saúde/MS. 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Vital do Rêgo. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: não atuou. 8. Representação legal: Amanda Almeida Waquim (OAB/MA 10.686) e Johnatas Mendes Pinheiro Machado (OAB/PI 5.444). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos pelo Sr. Raimundo Neiva Moreira Neto e pela Clínica de Imagenologia Ltda. em face do Acórdão 10.226/2023-TCU-2ª Câmara; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer dos embargos de declaração, com fundamento nos arts. 32 e 33 da Lei 8.443/1992, para, no mérito, rejeitá-los; 9.2. notificar os embargantes acerca desta deliberação. 10. Ata n° 5/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 27/2/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1201- 05/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo (Relator) e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1202/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 004.714/2020-2. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração (Tomada de Contas Especial). 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessada: Caixa Econômica Federal (00.360.305/0001-04). 3.2. Responsáveis: Celso Trzeciak (697.818.349-00); Ivo Valentim Muller (307.920.880-34); Maria Lenir Trevisan (210.401.922-20); Nilson Daniel (525.055.459-87). 3.3. Recorrente: Nilson Daniel (525.055.459-87). 4. Entidade: Município de Medicilândia/PA. 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: Emanuel Pinheiro Chaves (OAB/PA 11.607), Marley Fabiola de Sousa Pereira (OAB/PA 27.695), Anfrisio Augusto Nery da Costa Nunes, Luciana Alves Catrinque (OAB/PA 15.972) e outros. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração interposto por Nilson Daniel (525.055.459-87) contra o Acórdão 2.035/2023-TCU-2ª Câmara; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do recurso de reconsideração, consoante arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. notificar da presente decisão a Caixa Econômica Federal e o recorrente. 10. Ata n° 5/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 27/2/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1202- 05/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo (Relator) e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1203/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 005.230/2023-3. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Raimundo Faro Bitencourt (254.315.792-15); município de Magalhães Barata/PA (05.171.947/0001-89). 4. Entidade: Município de Magalhães Barata/PA. 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de processo encaminhado ao TCU pelo Ministério da Cidadania (atual Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome) de responsabilidade de Raimundo Faro Bitencourt (CPF: 254.315.792-15) e do município de Magalhães Barata/PA (CNPJ: 05.171.947/0001-89) em decorrência da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS), tendo como objeto os Programas de Proteção Social Básica e Especial (PSB/PSE) no exercício 2015;