DOU 04/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024030400195 195 Nº 43, segunda-feira, 4 de março de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. incluir o município de Magalhães Barata/PA (CNPJ: 05.171.947/0001-89) como responsável nos autos, para fins de imputação do débito aferido; 9.2. excluir a responsabilidade do Sr. Raimundo Faro Bitencourt (CPF: 254.315.792-15); 9.3. determinar ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome (MDS), por meio da Secretaria Nacional de Assistência Social (SNAS), que, no prazo de até 60 (sessenta) dias, providencie a exclusão do débito a seguir, atualmente em nome do Sr. Raimundo Faro Bitencourt (CPF: 254.315.792- 15), incluindo- o em nome do município de Magalhães Barata/PA (CNPJ: 05.171.947/0001-89), e que promova o cancelamento da inscrição do Sr. Raimundo Faro Bitencourt no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal (Cadin), e inclua nele o município de Magalhães Barata/PA, relativamente ao Processo 71001.027560/2016-15, objeto destes autos: Débito relacionado ao responsável município de Magalhães Barata/PA CNPJ 05.171.947/0001-89): . Data de ocorrência Valor histórico (R$) . 30/11/2015 300,00 . 02/12/2015 300,00 . 28/04/2015 1.500,00 . 09/06/2015 980,00 . 04/09/2015 980,00 . 04/05/2015 2.845,30 . 17/07/2015 4.930,52 . 25/11/2015 1.839,36 . 10/12/2015 5.000,00 . 18/05/2015 2.605,00 . 25/05/2015 1.600,70 . 27/07/2015 1.526,00 9.4. informar o Fundo Nacional de Assistência Social acerca desta decisão, tendo em vista o envio dos presentes autos ao Tribunal em desatendimento ao disposto nos arts. 6º, inciso I, e 7º, inciso III, da IN 71/2012; 9.5. notificar o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome (MDS), o Sr. Raimundo Faro Bitencourt e o município de Magalhães Barata/PA sobre o teor desta decisão; e 9.6. arquivar os presentes autos, sem resolução de mérito e sem cancelamento do débito acima identificado, a cujo pagamento continuará obrigado o devedor, para que lhe possa ser dada quitação, com fulcro nos arts. 169, inciso VI, e 213 do Regimento Interno do TCU. 10. Ata n° 5/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 27/2/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1203- 05/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo (Relator) e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1204/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 006.393/2019-5. 1.1. Apensos: 019.507/2022-4; 019.460/2022-8. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Fundação Nacional de Saúde (26.989.350/0001-16). 3.2. Responsável: José Delcicley Pacheco Viegas (912.201.812-34), prefeito. 4. Órgão/Entidade: Município de Melgaço/PA. 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, relativa ao Termo de Compromisso TC/PAC-0689/2011 (Siafi 671429), firmado pela Prefeitura Municipal de Melgaço/PA perante a Fundação Nacional de Saúde, estando ora em julgamento o descumprimento da determinação do TCU contida no item 9.3 do Acórdão 7.972/2023-TCU-2ª Câmara; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. aplicar ao responsável José Delcicley Pacheco Viegas (912.201.812-34) a multa prevista no art. 58, inciso VII, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 268, inciso VIII, do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias da notificação, nos termos do art. 214, inciso III, alínea "a", do RITCU, para que comprove perante este Tribunal o recolhimento da respectiva quantia aos cofres do Tesouro Nacional, a qual deverá ser atualizada monetariamente a partir da data do presente acórdão, se paga após o vencimento; 9.2. autorizar a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação, na forma do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.3. fixar novo e improrrogável prazo de 90 (noventa) dias, a contar da ciência, para que a Fundação Nacional de Saúde (Funasa) busque junto ao Banco do Brasil a restituição ao Tesouro Nacional dos saldos existentes na conta específica do Termo de Compromisso TC/PAC-0689/2011 (Conta Investimento 29.822-0, Agência 558-4, Banco do Brasil S/A), comprovando ao Tribunal, no mesmo prazo, o valor restituído; 9.4. notificar sobre este acórdão o responsável e a Fundação Nacional de Saúde (Funasa). 10. Ata n° 5/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 27/2/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1204- 05/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo (Relator) e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1205/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 009.534/2021-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Adenildo Braulino dos Santos (782.542.647-91); Wagner dos Santos Carneiro (019.330.697-24); Município de Belford Roxo/RJ (39.485.438/0001-42). 4. Entidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação. 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação de responsabilidade de Adenildo Braulino dos Santos (782.542.647-91) e do município de Belford Roxo/RJ (39.485.438/0001- 42), em decorrência da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Termo de Compromisso 05974/2013, firmado entre o FNDE e a municipalidade para a construção de quatro unidades de educação infantil; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. acatar parcialmente as alegações de defesa apresentadas pelo município de Belford Roxo/RJ (39.485.438/0001-42); 9.2. julgar regulares com ressalva as contas do município de Belford Roxo/RJ, dando-lhe quitação, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 12, § 2º, e 16, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.3. julgar regulares com ressalva as contas do responsável Wagner dos Santos Carneiro (019.330.697-24), dando-lhe quitação, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.4. julgar irregulares as contas de Adenildo Braulino dos Santos (782.542.647- 91), com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c com arts. 1º, inciso I, 209, incisos II e III, do Regimento Interno do TCU; 9.5. condenar o responsável Adenildo Braulino dos Santos (782.542.647-91), com fundamento no art. 19, caput, da Lei 8.443/1992, c/c com o art. 210 do RI/TCU, ao pagamento das quantias a seguir especificadas, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 23, inciso III, alínea "a", da Lei 8.443/1992, c/c art. 214, inciso III, alínea "a", do RI/TCU), o recolhimento das dívidas aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados da data indicada até a data do efetivo recolhimento e com o abatimento de valores acaso já satisfeitos, na forma prevista na legislação em vigor: . Data de ocorrência Valor histórico (R$) Tipo da parcela . 14/1/2014 1.106.740,99 Débito . 6/4/2017 114.131,57 Crédito . 26/9/2022 1.092,22 Crédito 9.6. aplicar ao responsável Adenildo Braulino dos Santos (782.542.647-91) a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 267 do Regimento Interno, no valor de R$ 100.000,00, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.7. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas caso não atendidas as notificações a que se referem as alíneas anteriores; 9.8. autorizar, desde logo, caso solicitado e o processo não tenha sido remetido para cobrança judicial, o pagamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217 do Regimento Interno/TCU, fixando-se o vencimento da primeira parcela em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais a cada mês, devendo incidir sobre cada valor mensal os correspondentes acréscimos legais, na forma prevista na legislação em vigor, sem prejuízo de alertar a responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela implicará o vencimento antecipado do saldo devedor; 9.9. notificar o Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro acerca desta deliberação, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992, c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno do TCU, para adoção das medidas que entender cabíveis; 9.10. notificar o FNDE e os responsáveis sobre o teor desta decisão. 10. Ata n° 5/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 27/2/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1205- 05/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo (Relator) e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1206/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 011.738/2022-7. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Aposentadoria). 3. Recorrente: Viviane Maria Portes Gomes (504.022.776-00). 4. Órgão: Tribunal Superior do Trabalho. 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: Marlucio Lustosa Bonfim (OAB/DF 16.619) e outros. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedido de reexame interposto pela Sra. Viviane Maria Portes Gomes em face do Acórdão 350/2023-TCU-2ª Câmara, por meio do qual esta Corte de Contas considerou ilegal o ato de aposentadoria emitido em favor da recorrente; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 33 e 48 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do presente pedido de reexame e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para: 9.1.1. conferir nova redação ao último parágrafo do caput do Acórdão 350/2023-TCU-2ª Câmara, que passa a ser a seguinte: ACORDAM os ministros o Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 17, III; 143, II e 260 e 262 do Regimento Interno do TCU, em considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria emitido em favor da Sra. Viviane Maria Portes Gomes (peça 3, e-Pessoal 3.212/2020), ordenando o respectivo registro, nos termos do art. 7º, inciso II da Resolução TCU 353/2023; 9.1.2. tornar sem efeito o subitem 1.7.1 do Acórdão 350/2023-TCU-2ª Câmara; 9.2. orientar o Tribunal Superior do Trabalho para que siga o entendimento mais recente do Supremo Tribunal Federal no âmbito do Recurso Extraordinário 638.115, mantendo a parcela incorporada a título de quintos, nos proventos da recorrente, nos termos em que foi inicialmente deferida, imune à absorção por reajustes futuros, considerando que a referida incorporação está amparada em decisão judicial proferida nos autos do Mandado de Segurança 2003.34.00.036853-0, impetrado pelo Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário e do Ministério Público da União do Distrito Federal (Sindjus/DF), da 17ª Vara Federal de Brasília e cuja sentença de mérito transitou em julgado em 20/6/2012; 9.3. esclarecer ao Tribunal Superior do Trabalho que o ato de concessão de aposentadoria em epígrafe, que contempla "quintos" de funções comissionadas incorporados após a edição da Lei 9.624/1998, mesmo tendo sido considerado ilegal pelo TCU, se encontra registrado, sendo desnecessária, portanto, a emissão de novo ato concessório; 9.4. encaminhar cópia desta deliberação à recorrente e ao Tribunal Superior do Trabalho. 10. Ata n° 5/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 27/2/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1206- 05/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo (Relator) e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.