DOU 04/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024030400196 196 Nº 43, segunda-feira, 4 de março de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACÓRDÃO Nº 1207/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 013.801/2021-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Construtora Regio Eireli (07.808.854/0001-48); Reinaldo Santos Barros (013.123.244-49). 4. Órgão: Superintendência Estadual da Funasa no Estado de Pernambuco. 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Tarciano Araujo Cordeiro (OAB/PE 35.445) e outros. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada em desfavor do Sr. Reinaldo Santos Barros, ex-prefeito de Lagoa dos Gatos/PE, e da Construtora Regio Eireli, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Convênio EP 510/08; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. julgar irregulares as contas do Sr. Reinaldo Santos Barros (013.123.244-49), ex-prefeito de Lagoa dos Gatos/PE na gestão de 2009 a 2012, e da Construtora Regio Eireli (07.808.854/0001-48), com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", e § 2º da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 209, incisos II e III, §§ 5º, inciso II, e 6º, inciso II, do Regimento Interno do TCU; 9.2. condenar os responsáveis identificados no subitem anterior, em solidariedade, com fundamento no art. 19, caput, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 210 do Regimento Interno do TCU, ao pagamento da quantia a seguir especificada, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar das notificações, para comprovarem, perante o Tribunal (art. 23, inciso III, alínea "a", da Lei 8.443/1992, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres da Fundação Nacional de Saúde, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas, até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor; . VALOR ORIGINAL (R$) DATA DA OCORRÊNCIA . 125.000,00 15/8/2011 9.3. aplicar ao Sr. Reinaldo Santos Barros (013.123.244-49) e à Construtora Regio Eireli (07.808.854/0001-48), individualmente, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 267 do Regimento Interno, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar das notificações, para comprovarem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data deste acórdão até a dos efetivos recolhimentos, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações; 9.5. autorizar, desde logo, caso solicitado e o processo não tenha sido remetido para cobrança judicial, o pagamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217 do Regimento Interno/TCU, fixando-se o vencimento da primeira parcela em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais a cada mês, devendo incidir sobre cada valor mensal os correspondentes acréscimos legais, na forma prevista na legislação em vigor, sem prejuízo de alertar os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela implicará o vencimento antecipado do saldo devedor; e 9.6. notificar o órgão e os responsáveis sobre o teor desta deliberação, bem como a Procuradoria da República no Estado de Pernambuco, este último com fundamento no § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992, c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno do TCU, para adoção das medidas que entender cabíveis. 10. Ata n° 5/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 27/2/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1207- 05/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo (Relator) e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1208/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 013.973/2021-5. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Farmácia Makoto Ltda (09.115.942/0001-90) e Ney Makoto Funada (015.814.649-24). 4. Entidade: Fundo Nacional de Saúde - MS. 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Marcos Vinícius Rodrigues de Almeida (OAB/PR 39.241). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada em desfavor do estabelecimento Comercial Farmácia Makoto Ltda., solidariamente com o Sr. Ney Makoto Funada, na qualidade de administrador da empresa, em razão da aplicação irregular dos recursos do Sistema Único de Saúde (SUS) no âmbito do Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular (PFPB); ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. julgar irregulares as contas do estabelecimento Comercial Farmácia Makoto Ltda. (CNPJ: 09.115.942/0001-90) e do Sr. Ney Makoto Funada (CPF: 015.814.649- 24), na qualidade de administrador da empresa, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c com os arts. 1º, inciso I, e 209, incisos II e III, do RI/TCU; 9.2. condenar, solidariamente, os responsáveis acima mencionados, com fundamento no art. 19, caput, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 210 do RI/TCU, ao pagamento das quantias a seguir especificadas, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 23, inciso III, alínea "a", da Lei 8.443/1992, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do RI/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Saúde, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas, até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor, com o abatimento de valores acaso já satisfeitos, nos termos da legislação vigente: . DATA DA OCORRÊNCIA VALOR ORIGINAL (R$) . 27/01/2011 73,17 . 24/02/2011 73,17 . 12/03/2012 6.599,79 . 12/03/2012 165,60 . 27/03/2012 4.330,02 . 27/03/2012 60,30 . 27/04/2012 4.701,93 . 27/04/2012 2,40 . 12/06/2012 1.500,30 . 12/06/2012 9,60 . 14/06/2012 2.352,24 . 27/07/2012 2.545,20 . 27/07/2012 3.929,31 . 23/08/2012 3.047,90 . 23/08/2012 67,20 . 23/08/2012 3.742,20 . 10/09/2012 4.196,61 . 10/09/2012 2.587,75 . 08/10/2012 2.824,10 . 08/10/2012 4.116,42 . 08/10/2012 14,40 . 08/11/2012 2.574,80 . 08/11/2012 2.539,35 . 18/12/2012 2.067,15 . 18/12/2012 2.673,00 . 30/12/2012 3.822,39 . 30/12/2012 3.738,25 . 30/12/2012 34,56 . 19/02/2013 2.298,78 . 07/03/2013 3.338,50 . 14/03/2013 1.869,51 . 14/03/2013 3.222,75 . 14/03/2013 34,56 . 08/04/2013 2.311,75 . 16/04/2013 1.309,77 . 16/04/2013 17,28 . 31/05/2013 2.539,35 . 31/05/2013 3.307,45 . 04/06/2013 3.873,25 . 04/06/2013 3.742,20 . 01/07/2013 34,56 . 01/07/2013 2.860,11 . 02/07/2013 3.906,10 . 26/07/2013 69,12 . 26/07/2013 2.619,54 . 29/07/2013 13,80 . 29/07/2013 4.159,70 . 30/08/2013 7,80 . 30/08/2013 3.787,70 . 30/08/2013 2.460,30 . 01/10/2013 4.591,00 . 02/10/2013 3.008,36 . 12/11/2013 5.968,50 . 12/11/2013 3.676,61 . 06/12/2013 5.538,35 . 06/12/2013 2.831,80 . 06/12/2013 14,40 . 30/12/2013 5.422,05 . 30/12/2013 2.992,59 . 07/02/2014 5.000,35 . 28/02/2014 3.469,51 . 28/02/2014 7.758,10 . 28/02/2014 2.715,50 . 16/04/2014 3.193,70 . 16/04/2014 1.861,86 . 12/05/2014 4.695,50 . 12/05/2014 2.812,54 . 30/05/2014 4.428,40 . 30/05/2014 2.634,44 . 07/07/2014 3.041,60 . 07/07/2014 2.157,86 . 31/07/2014 2.303,70 . 01/08/2014 1.628,51 . 01/09/2014 3.230,10 . 09/09/2014 1.731,13 . 09/09/2014 63,18 . 01/10/2014 3.916,80 . 02/10/2014 1.752,23 . 03/11/2014 5.006,10 . 03/11/2014 2.783,56 . 03/11/2014 3,90 . 28/11/2014 3.458,87 . 01/12/2014 4.749,40 . 14/01/2015 4.755,70 . 14/01/2015 3.347,97 . 09/02/2015 3.799,00 . 09/02/2015 2.200,75 . 03/03/2015 2.057,26 . 03/03/2015 3.461,60 . 02/04/2015 2.582,07 . 02/04/2015 3.651,20 . 05/05/2015 3.539,80 . 05/05/2015 3.024,78 . 12/06/2015 5.371,30 . 12/06/2015 36,00 . 15/06/2015 4.832,95 . 03/07/2015 7.813,50 . 03/07/2015 36,00 . 06/07/2015 7.329,25 . 05/08/2015 5.719,10 . 06/08/2015 5.383,17 . 31/08/2015 5.858,88 . 31/08/2015 6.141,60 . 14/10/2015 5.686,70 . 14/10/2015 5.747,24 . 30/10/2015 8.348,55 . 30/10/2015 5.734,88 . 30/10/2015 74,40 . 18/12/2015 7.615,50 . 18/12/2015 5.083,37 . 18/12/2015 4,80 . 21/01/2016 5.112,10 . 21/01/2016 4.036,34 . 17/02/2016 6.228,40 . 17/02/2016 5.134,59 . 08/03/2016 2.814,20 . 09/03/2016 2.321,59