DOU 04/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024030400197 197 Nº 43, segunda-feira, 4 de março de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 9.3. aplicar ao estabelecimento Comercial Farmácia Makoto Ltda. (CNPJ: 09.115.942/0001-90) e ao Sr. Ney Makoto Funada (CPF: 015.814.649-24), na qualidade de administrador da empresa, a multa individual prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 267 do Regimento Interno, no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), fixando- lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, na forma do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.5. autorizar, desde logo, caso solicitado e o processo não tenha sido remetido para cobrança judicial, o pagamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217 do Regimento Interno/TCU, fixando-se o vencimento da primeira parcela em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais a cada mês, devendo incidir sobre cada valor mensal os correspondentes acréscimos legais, na forma prevista na legislação em vigor, sem prejuízo de alertar os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela implicará o vencimento antecipado do saldo devedor; 9.6. notificar a prolação deste acórdão ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado do Paraná, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992, c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno do TCU, para adoção das medidas que entender cabíveis, bem assim aos responsáveis e ao Fundo Nacional de Saúde. 10. Ata n° 5/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 27/2/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1208- 05/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo (Relator) e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1209/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 021.475/2022-9. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Antônio Fernandes Rodrigues Santos (517.176.975-34). 4. Entidade: Município de Monte Alegre de Sergipe/SE. 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial em desfavor do Sr. Antônio Fernandes Rodrigues Santos (CPF: 517.176.975-34), prefeito de Monte Alegre de Sergipe/SE no período de 1º/1/2013 a 31/12/2016, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Fundo Nacional de Assistência Social. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. julgar irregulares as contas do Sr. Antônio Fernandes Rodrigues Santos (CPF: 517.176.975-34), com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 209, incisos II e III, do Regimento Interno do TCU; 9.2. condenar o responsável indicado no subitem anterior, com fundamento no art. 19, caput, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 210 do Regimento Interno do TCU, ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 23, inciso III, alínea "a", da Lei 8.443/1992, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Assistência Social, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor: . Data de ocorrência Valor histórico (R$) . 11/5/2016 435,00 . 11/5/2016 321,90 . 11/5/2016 706,44 . 11/5/2016 408,90 . 11/5/2016 300,00 . 11/5/2016 281,88 . 11/5/2016 8,45 . 11/5/2016 8,45 . 11/5/2016 8,45 . 11/5/2016 8,45 . 30/5/2016 3.327,87 . 30/5/2016 4.604,19 . 30/5/2016 8,45 . 2/6/2016 8,45 . 9/6/2016 7.326,10 . 9/6/2016 8,45 . 14/6/2016 1.632,30 . 14/6/2016 11.392,50 . 17/6/2016 2.075,93 . 17/6/2016 8,45 . 20/6/2016 1.000,00 . 20/6/2016 8,45 . 21/6/2016 8,45 . 22/6/2016 7.736,42 . 22/6/2016 8,45 . 22/6/2016 8,45 . 23/6/2016 1.044,00 . 30/6/2016 3.327,87 . 30/6/2016 2.396,19 . 30/6/2016 2.208,00 . 30/6/2016 706,44 . 30/6/2016 8,45 . 30/6/2016 8,45 . 30/6/2016 8,45 . 6/7/2016 511,56 . 6/7/2016 8,45 . 12/7/2016 913,50 . 12/7/2016 870,00 . 12/7/2016 8,45 . 14/7/2016 1.044,00 . 14/7/2016 8,45 . 20/7/2016 8.294,70 . 20/7/2016 8,45 . 26/7/2016 132,00 . 26/7/2016 870,00 . 26/7/2016 8,45 . 29/7/2016 3.327,87 . 2/8/2016 1.376,00 . 2/8/2016 8,45 . 5/8/2016 20.000,00 . 5/8/2016 8,60 . 10/8/2016 3.166,80 . 10/8/2016 1.462,00 . 10/8/2016 4.604,19 . 10/8/2016 8,60 . 12/8/2016 1.505,00 . 12/8/2016 408,90 . 12/8/2016 8,60 . 12/8/2016 8,60 . 16/8/2016 1.529,30 . 18/8/2016 2.307,90 . 18/8/2016 504,60 . 18/8/2016 8,60 . 19/8/2016 7.904,00 . 19/8/2016 920,00 . 29/8/2016 1.305,00 . 30/8/2016 3.086,89 . 20/10/2016 1.600,80 . 20/10/2016 3.128,00 . 20/10/2016 8,60 . 24/10/2016 1.548,00 . 24/10/2016 8,60 . 26/10/2016 1.376,00 . 26/10/2016 8,60 . 27/10/2016 2.043,00 . 27/10/2016 8,60 . 28/10/2016 3.508,40 . 3/11/2016 3.917,63 . 4/11/2016 17.967,30 . 4/11/2016 599,80 . 4/11/2016 8.288,35 . 4/11/2016 8,60 . 10/11/2016 3.128,00 . 10/11/2016 8,60 . 2/12/2016 3.508,40 . 2/12/2016 3.128,00 . 2/12/2016 8,60 . 5/12/2016 9.184,85 . 5/12/2016 8,60 . 8/12/2016 2.043,00 . 20/12/2016 3.583,68 . 23/12/2016 9.981,20 . 23/12/2016 1.432,30 . 28/12/2016 21.547,50 . 30/5/2016 2.307,67 . 30/5/2016 1.565,19 . 30/5/2016 8,45 . 30/6/2016 2.307,67 . 30/6/2016 1.565,19 . 30/6/2016 8,45 . 29/7/2016 2.307,67 . 29/7/2016 1.565,19 . 29/7/2016 8,45 . 29/8/2016 16.410,85 . 29/8/2016 8,60 . 30/8/2016 2.307,67 . 30/8/2016 1.565,19 . 30/8/2016 8,60 . 30/9/2016 2.307,67 . 30/9/2016 1.013,18 . 25/10/2016 8,60 . 28/10/2016 2.307,67 . 28/10/2016 1.565,19 . 28/10/2016 8,60 . 2/12/2016 2.307,67 . 2/12/2016 1.565,19 . 2/12/2016 8,60 . 20/12/2016 2.357,43 . 20/12/2016 1.988,66 . 20/12/2016 8,60 . 8/1/2016 16,00 . 29/1/2016 2.903,21 . 29/1/2016 2.396,19 . 29/1/2016 8,45 . 5/2/2016 16,00 . 29/2/2016 2.903,21 . 29/2/2016 2.396,19 . 29/2/2016 8,45 . 7/3/2016 16,00 . 30/3/2016 2.806,49 . 30/3/2016 2.396,19 . 30/3/2016 8,45 . 7/4/2016 16,00 . 29/4/2016 2.948,46 . 29/4/2016 2.396,19 . 29/4/2016 8,45 . 29/1/2016 2.152,13 . 29/1/2016 1.771,78 . 29/1/2016 8,45 . 29/2/2016 2.152,13 . 29/2/2016 1.771,78 . 29/2/2016 8,45 . 30/3/2016 2.074,65 . 30/3/2016 1.708,58 . 30/3/2016 8,45 . 8/4/2016 1.729,60 . 29/4/2016 2.152,13 . 29/4/2016 1.771,78 . 29/4/2016 8,45 . 25/1/2016 435,00 . 29/1/2016 2.208,00 . 29/1/2016 8,45 . 19/2/2016 574,20 . 19/2/2016 8,45