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Diário Oficial da União · 04/03/2024 · pág. 198

DOU 04/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024030400198 198 Nº 43, segunda-feira, 4 de março de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 . 29/2/2016 2.208,00 . 29/2/2016 8,45 . 9/3/2016 357,57 . 9/3/2016 417,60 . 9/3/2016 8,45 . 22/3/2016 7.308,10 . 22/3/2016 8,45 . 30/3/2016 2.208,00 . 30/3/2016 8,45 . 4/4/2016 478,50 . 5/4/2016 191,40 . 5/4/2016 304,50 . 5/4/2016 8,45 . 8/4/2016 8,45 . 15/4/2016 344,52 . 15/4/2016 8,45 . 19/4/2016 8,45 . 25/4/2016 7.308,10 . 25/4/2016 8,45 . 26/4/2016 174,00 . 26/4/2016 8,45 . 29/4/2016 2.208,00 . 29/4/2016 8,45 9.3. aplicar ao Sr. Antônio Fernandes Rodrigues Santos (CPF: 517.176.975-34) a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 267 do Regimento Interno, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações; 9.5. autorizar, desde logo, caso solicitado e o processo não tenha sido remetido para cobrança judicial, o pagamento da dívida em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217 do Regimento Interno/TCU, fixando-se o vencimento da primeira parcela em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais a cada 30 (trinta) dias, devendo incidir sobre cada valor mensal os correspondentes acréscimos legais, na forma prevista na legislação em vigor, sem prejuízo de alertar o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela implicará o vencimento antecipado do saldo devedor; 9.6. notificar a prolação deste acórdão à Procuradoria da República no Estado de Sergipe, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992, c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno do TCU, para adoção das medidas que entender cabíveis, bem como ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e ao responsável. 10. Ata n° 5/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 27/2/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1209- 05/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo (Relator) e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1210/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 027.838/2014-5. 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Prestação de Contas. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsáveis: Armando Casado de Araújo (671.085.208-34); Beto Ferreira Martins Vasconcelos (032.815.116-51); Egídio Schoenberger (170.461.309-49); Elizabeth Georgina Magarão Calvo (519.515.097-49); José Antônio Correa Coimbra (020.950.332-72); José Antônio Muniz Lopes (005.135.394-68); José da Costa Carvalho Neto (044.602.786- 34); João Antônio Lian (020.454.488-27); Lindemberg de Lima Bezerra (477.413.760-04); Luís Hiroshi Sakamoto (098.737.591-15); Manoel Aguinaldo Guimarães (409.210.777-34); Marcelo Gasparino da Silva (807.383.469-34); Marcio Pereira Zimmermann (262.465.030- 04); Marcos Aurélio Madureira da Silva (154.695.816-91); Marcos Simas Parentoni (540.884.887-68); Mauricio Muniz Barretto de Carvalho (042.067.418-75); Miguel Colasuonno (004.197.618-53); Renato Soares Sacramento (186.131.796-49); Sergio Bondarovsky (118.900.617-00); Sonia Regina Jung (233.339.799-34); Thadeu Figueiredo Rocha (038.734.606-61); Valter Luiz Cardeal de Souza (140.678.380-34); Wagner Bittencourt de Oliveira (337.026.597-49). 4. Entidade: Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - Eletrobras Estabelecimentos Unificados. 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Energia Elétrica e Nuclear (AudElétrica). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este processo de prestação de contas anuais da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. (Eletrobras), relativa ao exercício de 2013, consolidando as informações sobre a gestão do Centro de Pesquisas de Energia Elétrica (Cepel) e da Conta de Consumo de Combustíveis (CCC) e agregando a gestão do Fundo de Reserva Global de Reversão (RGR), da Conta de Desenvolvimento Energético (CDE) e do Fundo de Utilização de Bem Público (UBP); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator em: 9.1. arquivar a presente prestação de contas, com fundamento no art. 212 do Regimento Interno do TCU; 9.2. notificar da prolação deste acórdão à Eletrobrás e os responsáveis; 9.3. arquivar a presente prestação de contas. 10. Ata n° 5/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 27/2/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1210- 05/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo (Relator) e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1211/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 029.446/2022-8. 1.1. Apenso: 001.802/2023-2. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Representação). 3. Recorrente: Petróleo Brasileiro S/A (33.000.167/0001-01). 4. Entidades: Petrobras Distribuidora S/A - MME; Petróleo Brasileiro S/A. 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: Braulio Licy Gomes de Mello (OAB/RJ 117.450), Hélio Siqueira Júnior (OAB/RJ 62.929), Bruno Correa Burini, Heloisa Barroso Uelze e outros. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto por Petróleo Brasileiro S/A (33.000.167/0001-01) contra o Acórdão 944/2023-TCU-2ª Câmara; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do presente pedido de reexame para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. notificar a recorrente acerca desta decisão. 10. Ata n° 5/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 27/2/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1211- 05/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo (Relator) e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1212/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 045.316/2021-0. 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Itamar Dias Teixeira, ex-prefeito (136.914.141-68); Felipe Antônio Dias, ex-prefeito (412.944.321-68); Joaquim Augusto Marçal, ex-prefeito (125.121.841-53); Rodrigo Dantas Machado, fiscal (774.884.401-10); e Engevia Engenharia Ltda. (03.633.981/0001-00). 4. Órgão: Prefeitura Municipal de Orizona/GO. 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Ronny André Rodrigues (OAB/GO 10.670); Paulo César Caldas Pinheiro (OAB/GO 9.214); Luiz Eduardo Brandão (OAB/GO 17.978); Luiz Eduardo Franco Costa (OAB/GO 23.350); e outros. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, referente à inexecução parcial do Contrato de Repasse 0242966-81/2007 (Siafi 612612), firmado entre o Ministério das Cidades, representado pela Caixa Econômica Federal, e a Prefeitura Municipal de Orizona/GO, tendo por objeto ações de infraestrutura urbana; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. julgar regulares com ressalva as contas dos responsáveis Itamar Dias Teixeira, Felipe Antônio Dias e Joaquim Augusto Marçal, dando-lhes quitação, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.2. excluir a responsabilidade de Rodrigo Dantas Machado e da Engevia Engenharia Ltda. no processo; 9.3. notificar a Caixa Econômica Federal e a Prefeitura Municipal de O r i z o n a / G O. 10. Ata n° 5/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 27/2/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1212- 05/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo (Relator) e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1213/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 045.627/2021-5. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsável: Mauricio de Albuquerque Sortica (692.875.110-04). 4. Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico. 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq em desfavor de Mauricio de Albuquerque Sortica, em razão da não comprovação do período de interstício (não permanência no país por prazo igual ao de vigência da bolsa de estudo), referente aos recursos repassados por meio do Termo de Concessão e Aceitação de Bolsa no Exterior, modalidade Pós-Doutorado no Exterior, Processo CNPq 200835/2014-9; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. julgar irregulares as contas de Mauricio de Albuquerque Sortica (692.875.110-04), com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 209, incisos II e III, do RI/TCU; 9.2. condenar o responsável identificado no subitem anterior, com fundamento no art. 19, caput, Lei 8.443/1992, c/c o art. 210 do RI/TCU, ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU: . Data de ocorrência Valor histórico (R$) . 10/9/2014 13.268,22 . 16/3/2021 177.510,01 9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.4. autorizar, desde logo, caso solicitado e o processo não tenha sido remetido para cobrança judicial, o pagamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217 do Regimento Interno/TCU, fixando-se o vencimento da primeira parcela em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais a cada mês, devendo incidir sobre cada valor mensal os correspondentes acréscimos legais, na forma prevista na legislação em vigor, sem prejuízo de alertar os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela implicará o vencimento antecipado do saldo devedor; 9.5. notificar acerca desta deliberação a responsável e o Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, bem como ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado do Rio Grande do Sul, este último em atenção ao § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992, c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno do TCU, para adoção das medidas que entender cabíveis. 10. Ata n° 5/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 27/2/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1213- 05/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo (Relator) e Antônio Anastasia.