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Diário Oficial da União · 04/03/2024 · pág. 201

DOU 04/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024030400201 201 Nº 43, segunda-feira, 4 de março de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 9.2. julgar regulares as contas do Sr. Fidel Carlos Souza Dantas, dando-lhe quitação plena, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, e 23, inciso I, da Lei 8.443/1992; 9.3. notificar o recorrente e demais interessados a respeito desta deliberação, informando que o teor integral das peças que o integram poderá ser obtido no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 5/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 27/2/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1225- 05/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz (Relator), Vital do Rêgo e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1226/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 034.126/2018-0. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (em Tomada de Contas Especial). 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Responsáveis: Cristina Conceição Bredda Carrara (CPF 114.313.598-90); Jose Antonio Bacchim (CPF 035.275.078-25). 3.2. Recorrente: José Antonio Bacchim (CPF 035.275.078-25). 4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Sumaré - SP. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Giovanna Schliemann (OAB-SP 368.180), Marcelo do Lago Luiz (OAB-RJ 176.413) e outros, representando Brk Ambiental - Sumare S.A.; Priscila Chebel (OAB-SP 162.480), representando José Antonio Bacchim; Eliene Marcelina de Oliveira (OAB-SP 243.207), Jorge Henrique de Oliveira Souza (OAB-SP 185.779) e outros, representando Cristina Conceição Bredda Carrara. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração opostos pelo Sr. José Antonio Bacchim, contra o Acórdão 107.011/2023- TCU - 2ª Câmara, que julgou irregulares as suas contas, condenando-o ao pagamento das quantias apuradas nos autos, e aplicou-lhe multa no valor de R$ 100.000,00. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/92, em: 9.1. conhecer do Embargos de Declaração opostos pelo Sr. José Antonio Bacchim para, no mérito, negar-lhes provimento; 9.2. dar ciência da presente deliberação ao recorrente e aos demais interessados. 10. Ata n° 5/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 27/2/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1226- 05/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz (Relator), Vital do Rêgo e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1227/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 002.834/2022-7. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I Pedido de reexame (Aposentadoria) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Alcir Ramos de Azevedo (146.163.601-97). 3.2. Recorrente: Alcir Ramos de Azevedo (146.163.601-97). 4. Órgão/Entidade: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto por Alcir Ramos de Azevedo, em face do Acórdão nº 2886/2022 - TCU - 2ª Câmara, relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa, por meio do qual o Tribunal decidiu, em síntese, considerar ilegal e negar registro ao ato de concessão de aposentadoria do recorrente, Ato e-Pessoal nº 13572/2019 - Inicial; deixou de expedir a determinação corretiva prevista no art. 262 do Regimento Interno/TCU, em respeito à decisão incidente nos autos do Agravo de Instrumento 0059167- 89.2014.4.01.0000/DF, em curso no Tribunal Regional Federal da 1ª Região; e fez determinação ao Dnit de, na hipótese de desconstituição da decisão judicial que tem amparado o pagamento da GDAR nos autos do Agravo de Instrumento 0059167-89.2014.4.01.0000/DF, em trâmite no Tribunal Regional Federal da 1ª Região, adote as medidas administrativas necessárias à supressão das rubricas pagas a título de GDAR; além de outras providências acessórias. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 286 do Regimento Interno, e diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do presente pedido de reexame para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. dar conhecimento deste acórdão, encaminhando a respectiva cópia ao recorrente e ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes, informando que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamenta, está disponível para consulta no endereço virtual https://www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 5/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 27/2/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1227- 05/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo e Antônio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1228/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 002.855/2023-2. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessado: Telma Cristina de Figueiredo (785.980.797-15). 4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região/RJ. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria, em que se aprecia, para fins de registro, a legalidade do ato concessório em favor de Telma Cristina de Figueiredo, emitido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região/RJ; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 260 do Regimento Interno/TCU, em: 9.1. considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria em favor de Telma Cristina de Figueiredo, negando-lhe o respectivo registro, em virtude da inclusão, nos proventos da interessada, de parcela adicional correspondente à "opção" derivada do art. 2º da Lei 8.911/1994, c/c art. 193 da Lei 8.112/1990, benefício não aplicável aos servidores que implementaram o direito à aposentadoria após a publicação da Emenda Constitucional 20/1998 (16/12/1998); 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa- fé, consoante o disposto no Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal; 9.3. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região/RJ que: 9.3.1. faça cessar, no prazo de quinze dias contados da ciência, os pagamentos decorrentes da parcela ora impugnada, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, nos termo do art. 262 do Regimento Interno/TCU; 9.3.2. emita novo ato de concessão de aposentadoria, livre da irregularidade apontada, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, nos termos e prazos fixados na INTCU 78/2018; 9.3.3. no prazo de quinze dias contados da ciência desta deliberação pelo órgão, notifique a interessada acerca da presente deliberação, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto a este Tribunal não a eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido; 9.3.4. no prazo de trinta dias, contados da ciência desta deliberação pelo órgão, disponibilize a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, comprovante da data em que a interessada tomou conhecimento deste Acórdão, conforme art. 21, inciso I, da IN-TCU 78/2018; 9.4. dar ciência deste Acórdão ao órgão/entidade responsável pela concessão, informando que o teor integral da deliberação poderá ser obtido no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 5/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 27/2/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1228- 05/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo e Antônio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1229/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 004.638/2021-2. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I Recurso de reconsideração (Tomada de Contas Especial) 3. Recorrente: Elias Guimaraes Santiago (295.160.642-72). 4. Órgão/Entidade: Superintendência Estadual da Funasa No Estado do Pará. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: Nikolas Gabriel Pinto de Oliveira (OAB-PA 22334), representando Elias Guimaraes Santiago. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial em que se aprecia recurso de reconsideração interposto por Elias Guimaraes Santiago contra o Acórdão 1.774/2022-2ª Câmara, em que foram julgadas irregulares as contas do recorrente, com imputação de débito e cominação de multa, face à omissão de prestar contas dos recursos federais repassados ao município de Concórdia/PA, por meio do Termo de Compromisso TC/PAC 371/2010, para a implantação de sistema de abastecimento de água. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. nos termos dos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei nº 8.443/1992, conhecer do presente recurso de reconsideração e, no mérito, dar-lhe provimento parcial, para tornar sem efeito o Acórdão 1774/2022-2ª Câmara, e, com fundamento no art. 1º, inciso I, no art. 16, inciso II, e no art. 23, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, julgar regulares com ressalva as contas de Elias Guimarães Santiago, dando-lhe quitação; e 9.2. dar ciência da presente deliberação ao recorrente e demais interessados. 10. Ata n° 5/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 27/2/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1229- 05/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo e Antônio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1230/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 005.763/2023-1. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Terezinha do Carmo dos Reis Sales (385.371.921-04). 4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de aposentadoria em favor de Terezinha do Carmo dos Reis Sales, emitido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, submetido a este Tribunal para fins de registro. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com base nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992; art. 260 do Regimento Interno deste Tribunal; e art. 7º, inciso II, da Resolução TCU 353/2023, em: 9.1. considerar ilegal o ato de aposentadoria de Terezinha do Carmo dos Reis Sales (Ato n. 89393/2022), em função da concessão de 1/5 de FC-3, decorrente do exercício de função comissionada, além dos limites previstos na Lei 9.624/1998, autorizando seu registro, em caráter excepcional, por tratar-se de pagamento amparado por decisão judicial transitada em julgado; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa- fé, consoante o Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU; 9.3. determinar ao órgão responsável pela concessão que: 9.3.1 no prazo de quinze dias contados da ciência, comunique à interessada sobre a presente deliberação; 9.3.2 no prazo de trinta dias contados da ciência, disponibilize a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, comprovante da data em que a interessada tomou conhecimento deste Acórdão, conforme art. 21, inciso I, da IN-TCU 78/2018; 9.4. dar ciência deste Acórdão ao órgão/entidade responsável pela concessão, informando que o teor integral da deliberação poderá ser obtido no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 5/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 27/2/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1230- 05/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo e Antônio Anastasia (Relator).