DOU 04/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024030400202 202 Nº 43, segunda-feira, 4 de março de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1231/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 008.306/2023-0. 2. Grupo II - Classe de Assunto II - Tomada de Contas Especial 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsável: Gilvanira Maria Xavier de Freitas (664.766.743-15). 4. Órgão/Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, instaurada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), em desfavor de Gilvanira Maria Xavier de Freitas, em razão da omissão no dever de prestar contas a que se refere o "Termo de Aceitação de Indicação de Bolsista Doutorado - GD - Programa de Pós-Graduação", por não apresentação do relatório técnico final. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com base nos arts. 1º, inciso I, 12, § 3º, 16, inciso III, "a" e "c", § 3º, 19 e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992 e diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar revel a responsável Gilvanira Maria Xavier de Freitas; 9.2. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "a" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas da responsável Gilvanira Maria Xavier de Freitas, condenando-a ao pagamento da quantia abaixo discriminada, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculada a partir da data indicada até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, nos termos do art. 23, inciso III, "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, "a", do Regimento Interno do TCU: . Data de ocorrência Valor histórico (R$) . 2/5/2013 2.200,00 . 6/5/2013 394,00 . 6/6/2013 2.200,00 . 6/6/2013 394,00 . 3/7/2013 2.200,00 . 3/7/2013 394,00 . 5/8/2013 2.200,00 . 5/8/2013 394,00 . 3/9/2013 394,00 . 4/9/2013 2.200,00 . 3/10/2013 2.200,00 . 3/10/2013 394,00 . 4/11/2013 2.200,00 . 4/11/2013 394,00 . 4/12/2013 2.200,00 . 4/12/2013 394,00 . 30/12/2013 2.200,00 . 30/12/2013 394,00 . 6/2/2014 2.200,00 . 6/2/2014 394,00 . 10/3/2014 2.200,00 . 10/3/2014 394,00 . 28/3/2014 394,00 . 2/4/2014 2.200,00 . 5/5/2014 2.200,00 . 5/5/2014 394,00 . 3/6/2014 2.200,00 . 3/6/2014 394,00 . 3/7/2014 2.200,00 . 3/7/2014 394,00 . 4/8/2014 2.200,00 . 4/8/2014 394,00 . 2/9/2014 2.200,00 . 2/9/2014 394,00 . 2/10/2014 2.200,00 . 3/10/2014 394,00 . 4/11/2014 2.200,00 . 4/11/2014 394,00 . 3/12/2014 2.200,00 . 3/12/2014 394,00 . 30/12/2014 2.200,00 . 2/1/2015 394,00 . 4/2/2015 2.200,00 . 4/2/2015 394,00 . 4/3/2015 2.200,00 . 4/3/2015 394,00 . 2/4/2015 2.200,00 . 2/4/2015 394,00 . 5/5/2015 2.200,00 . 5/5/2015 394,00 . 3/6/2015 2.200,00 . 3/6/2015 394,00 . 3/7/2015 2.200,00 . 3/7/2015 394,00 . 5/8/2015 2.200,00 . 5/8/2015 394,00 . 3/9/2015 2.200,00 . 3/9/2015 394,00 . 8/10/2015 2.200,00 . 8/10/2015 394,00 . 30/10/2015 394,00 . 6/11/2015 2.200,00 . 7/12/2015 2.200,00 . 7/12/2015 394,00 . 7/1/2016 2.200,00 . 7/1/2016 394,00 . 3/2/2016 2.200,00 . 3/2/2016 394,00 . 1/3/2016 394,00 . 3/3/2016 2.200,00 . 31/3/2016 394,00 . 6/4/2016 2.200,00 . 5/5/2016 2.200,00 . 5/5/2016 394,00 . 6/6/2016 2.200,00 . 6/6/2016 394,00 . 5/7/2016 2.200,00 . 5/7/2016 394,00 . 8/8/2016 2.200,00 . 8/8/2016 394,00 . 5/9/2016 2.200,00 . 5/9/2016 394,00 . 5/10/2016 2.200,00 . 5/10/2016 394,00 . 4/11/2016 2.200,00 . 7/11/2016 394,00 . 6/12/2016 2.200,00 . 6/12/2016 394,00 . 28/12/2016 2.200,00 . 28/12/2016 394,00 . 2/2/2017 2.200,00 . 3/2/2017 394,00 . 6/3/2017 2.200,00 . 6/3/2017 394,00 . 7/4/2017 2.200,00 . 7/4/2017 394,00 . 4/5/2017 2.200,00 . 4/5/2017 394,00 . 7/6/2017 2.200,00 . 7/6/2017 394,00 . 5/7/2017 2.200,00 . 5/7/2017 394,00 9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.4. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, § 1º, do Regimento Interno do TCU, o parcelamento da dívida em até 36 parcelas, corrigida monetariamente, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar o recolhimento das demais parcelas, atualizadas monetariamente, na forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; 9.5. enviar cópia do presente Acórdão, acompanhado do relatório e do voto que o fundamentam, à Procuradoria da República no Estado do Ceará, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992, c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno do TCU, para adoção das medidas cabíveis; e 9.6. dar ciência do presente Acórdão ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico e à responsável, informando-os de que o teor integral das peças que o integram poderá ser obtido no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 5/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 27/2/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1231- 05/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo e Antônio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1232/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 008.815/2022-4. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I Pedido de reexame (Aposentadoria) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessados: Nadedja Fernandes Cavalcante (230.199.723-53). 3.2. Recorrente: Nadedja Fernandes Cavalcante (230.199.723-53). 4. Órgão/Entidade: Departamento Nacional de Obras Contra As Secas. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto por Nadejda Fernandes Cavalcante em face do Acórdão nº 5015/2022 - TCU - 2ª Câmara, relator Ministro-Substituto André Luís de Carvalho, por meio do qual o Tribunal decidiu, em síntese, considerar ilegal e negar registro ao ato de concessão de aposentadoria da recorrente, Ato e-Pessoal nº 118958/2019 - Inicial; e fez determinação no sentido de fazer cessar os pagamentos decorrentes do ato considerado ilegal em função da indevida continuidade na destacada percepção da referida vantagem como "complementação salarial" sem a necessária absorção da parcela, contudo, pelas subsequentes modificações legais na estrutura remuneratória, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; além de outras providências acessórias. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 286 do Regimento Interno, e diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do presente pedido de reexame para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. dar conhecimento deste acórdão, encaminhando a respectiva cópia à recorrente e ao Departamento Nacional de Obras Contra As Secas, informando que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamenta, está disponível para consulta no endereço virtual https://www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 5/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 27/2/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1232- 05/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo e Antônio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1233/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 010.400/2022-2. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I Pedido de reexame (Aposentadoria) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Deodato Nunes Saraiva (102.792.703-30). 3.2. Recorrente: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (04.892.707/0001-00). 4. Órgão/Entidade: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há