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Diário Oficial da União · 04/03/2024 · pág. 204

DOU 04/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024030400204 204 Nº 43, segunda-feira, 4 de março de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 9.1. considerar legal o ato de aposentadoria de Katia Gervasio de Oliveira (2420/2019) e conceder-lhe registro; e 9.2. dar ciência deste Acórdão ao órgão responsável pela concessão, informando que o teor integral da deliberação poderá ser obtido no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 5/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 27/2/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1238- 05/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo e Antônio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1239/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 019.261/2022-5. 1.1. Apenso: 002.244/2023-3 2. Grupo II - Classe de Assunto: I Pedido de reexame (Aposentadoria) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Gerson Appenzeller (085.550.011-53). 3.2. Recorrente: Gerson Appenzeller (085.550.011-53). 4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 6ª Região. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: Rudi Meira Cassel (OAB-DF 22256), representando Gerson Appenzeller. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos este pedido de reexame interposto por Gerson Appenzeller contra o Acórdão de Relação 7.250/2022-TCU-2ª Câmara, que negou registro a seu ato de aposentadoria, em face do pagamento de quinto(s) decorrente(s) de exercício de função de executante de mandados ou equivalente e da sua acumulação com a Gratificação de Atividade Externa (GAE), em desacordo com a jurisprudência deste Tribunal, baseada na vedação prevista no §2º do art. 16 da lei 11.416/2006. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame, para, no mérito, dar-lhe provimento, com base no §3º do art. 16 da Lei 11.416/2006, incluído pela Lei 14.687/2023; 9.2. tornar insubsistente o Acórdão de Relação 7.250/2022-TCU-2ª Câmara, e, nos termos dos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, e art. 260 do Regimento Interno deste Tribunal, considerar legal o ato de aposentadoria de Gerson Appenzeller (e-Pessoal n. 5017/2022), autorizando seu registro; 9.3. dar ciência desta deliberação ao recorrente, por intermédio de seu(s) advogado(s) e ao órgão responsável pela concessão, informando que o teor integral de suas peças (Relatório e Voto) poderá ser obtido no endereço eletrônico www.tcu.gov.br. 10. Ata n° 5/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 27/2/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1239- 05/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo e Antônio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1240/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 019.276/2022-2. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I Pedido de reexame (Aposentadoria) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessados: José Isaltino da Rosa Filho (485.017.279-20). 3.2. Recorrente: José Isaltino da Rosa Filho (485.017.279-20). 4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: Luciano Carvalho da Cunha (OAB-RS 36.327) e Pedro Mauricio Pita da Silva Machado (OAB-RS 24372), representando Jose Isaltino da Rosa Filho. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos este pedido de reexame interposto por José Isaltino da Rosa Filho contra o Acórdão 6.877/2022-TCU-2ª Câmara, que considerou ilegal seu ato de aposentadoria, em face do pagamento de quinto(s) decorrente(s) de exercício de função de executante de mandados ou equivalente e da sua acumulação com a Gratificação de Atividade Externa (GAE), em desacordo com a jurisprudência deste Tribunal, baseada na vedação prevista no §2º do art. 16 da lei 11.416/2006. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame, para, no mérito, dar-lhe provimento, com base no §3º do art. 16 da Lei 11.416/2006, incluído pela Lei 14.687/2023; 9.2. tornar insubsistente o Acórdão 6.877/2022-TCU-2ª Câmara, e, nos termos dos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c art. 260 do Regimento Interno deste Tribunal, considerar legal o ato de aposentadoria de José Isaltino da Rosa Filho (e- Pessoal n. 141702/2019), autorizando seu registro; 9.3. dar ciência desta deliberação ao recorrente, por intermédio de seu(s) advogado(s) e ao órgão responsável pela concessão, informando que o teor integral de suas peças (Relatório e Voto) poderá ser obtido no endereço eletrônico www.tcu.gov.br. 10. Ata n° 5/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 27/2/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1240- 05/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo e Antônio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1241/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 020.009/2023-2. 2. Grupo I - Classe de Assunto I - Pedido de reexame (Aposentadoria) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessados: Auditoria do Senado Federal; Paulo Roberto Marques Sarli (057.300.231-20). 3.2. Recorrente: Senado Federal. 4. Órgão/Entidade: Senado Federal. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de pedido de reexame interposto pelo Senado Federal, contra o Acórdão 9.259/2023-TCU-2ª Câmara, da relatoria do Ministro Augusto Nardes. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fulcro no art. 48 da Lei 8.443/1992, conhecer do pedido de reexame interposto pelo Senado Federal contra o Acórdão 9.259/2023-TCU-2ª Câmara, para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. dar ciência sobre o presente Acórdão ao recorrente e ao Sr. Paulo Roberto Marques Sarli, destacando que o relatório e o voto que o fundamentam podem ser acessados por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 5/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 27/2/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1241- 05/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo e Antônio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1242/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 023.062/2021-5. 2. Grupo II - Classe de Assunto: IV - Aposentadoria. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado(a): Maristel Badra Pecora Augusto (017.177.218-00). 4. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região - Campinas/SP. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: Jean Paulo Ruzzarin (OAB-DF 21.006), Marcos Joel dos Santos (OAB-DF 21.203) e outros, representando Maristel Badra Pecora Augusto. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de aposentadoria de Maristel Badra Pecora Augusto (404/2018), no cargo de Analista Judiciário - Área Judiciária - Oficial de Justiça Avaliador Federal, emitido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região - Campinas/SP, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com base nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c art. 260 do Regimento Interno deste Tribunal, em: 9.1. considerar legal o ato de aposentadoria de Maristel Badra Pecora Augusto (404/2018) e conceder-lhe registro; e 9.2. dar ciência deste Acórdão ao órgão responsável pela concessão, informando que o teor integral da deliberação poderá ser obtido no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 5/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 27/2/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1242- 05/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo e Antônio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1243/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 023.114/2021-5. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I Pedido de reexame (Aposentadoria) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessados: Francisco Luciano Minharro (021.845.278-07). 3.2. Recorrente: Francisco Luciano Minharro (021.845.278-07). 4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 3ª Região. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: Rudi Meira Cassel (OAB-DF 22256), representando Francisco Luciano Minharro. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos este pedido de reexame interposto por Francisco Luciano Minharro contra o Acórdão 11.701/2021-TCU-2ª Câmara, que considerou ilegal seu ato de aposentadoria, em face do pagamento de quinto(s) decorrente(s) de exercício de função de executante de mandados ou equivalente e da sua acumulação com a Gratificação de Atividade Externa (GAE), em desacordo com a jurisprudência deste Tribunal, baseada na vedação prevista no §2º do art. 16 da lei 11.416/2006; e da concessão de quinto(s) além dos limites previstos na Lei 9.624/1998. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame, para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, com base no §3º do art. 16 da Lei 11.416/2006, incluído pela Lei 14.687/2023, e no art. 7º, inciso II, da Resolução-TCU 353/2023; 9.2. tornar insubsistente o Acórdão 11.701/2021-TCU-2ª Câmara, e, nos termos dos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c art. 260 do Regimento Interno deste Tribunal, e art. 7º, inciso II, da Resolução-TCU 353/2023, considerar ilegal o ato de aposentadoria de Francisco Luciano Minharro (e-Pessoal n. 83868/2018), em face do pagamento de "quintos" além dos limites previstos na Lei 9.624/1998, autorizando, em caráter excepcional, seu registro, por tratar-se de pagamento amparado por decisão judicial transitada em julgado; 9.3. dar ciência desta deliberação ao recorrente, por intermédio de seu(s) advogado(s) e ao órgão responsável pela concessão, informando que o teor integral de suas peças (Relatório e Voto) poderá ser obtido no endereço eletrônico www.tcu.gov.br. 10. Ata n° 5/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 27/2/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1243- 05/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo e Antônio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1244/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 023.189/2021-5. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I Pedido de Reexame (Aposentadoria) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessados: Ana Maria Marchi Frizarin (104.597.818-39). 3.2. Recorrente: Ana Maria Marchi Frizarin (104.597.818-39). 4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região/SP. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho.