DOU 04/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024030400205 205 Nº 43, segunda-feira, 4 de março de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedido de reexame interposto por Ana Maria Marchi Frizarin em face do Acórdão 1.265/2022-TCU-2ª Câmara, por meio do qual esta Corte de Contas considerou ilegal e negou registro ao ato de concessão de aposentadoria emitido em favor da recorrente, além de determinar outras providências acessórias. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, com fundamento no art. 39, inciso II, e art. 48 da Lei 8.443/1992, combinado com o art. 286 do Regimento Interno, e diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do presente pedido de reexame, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para: 9.1.1. conferir ao item 9.1 da decisão recorrida nova redação no sentido de "considerar ilegal e ordenar, excepcionalmente, o registro do ato de aposentadoria em exame, nos termos do art. 7º, inciso II, da Resolução TCU 353/2023"; 9.1.2. tornar sem efeito os itens 9.3 (e subitens) e 9.4 da decisão recorrida, considerando que a referida incorporação está amparada em decisão judicial transitada em julgado proferida nos autos da ação ordinária 2004.34.00.048565-0, movida pela Associação Nacional dos Servidores da Justiça do Trabalho - Anajustra, que tramitou na 7ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal; 9.2. esclarecer ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região que o ato de concessão de aposentadoria em epígrafe, que contempla "quintos" de funções comissionadas incorporados após a edição da Lei 9.624/1998, mesmo tendo sido considerado ilegal pelo TCU, subsiste, já que a parcela mencionada está amparada por decisão judicial transitada em julgado. Conforme entendimento mais recente do Supremo Tribunal Federal no âmbito do Recurso Extraordinário 638.115, mantém-se a parcela incorporada a título de quintos, nos proventos da recorrente, nos termos em que foi inicialmente deferida, imune à absorção por reajustes futuros; 9.3. dar conhecimento deste acórdão, encaminhando a respectiva cópia à recorrente e ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, informando que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamenta, está disponível para consulta no endereço virtual https://www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 5/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 27/2/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1244- 05/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo e Antônio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1245/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 023.221/2021-6. 2. Grupo II - Classe de Assunto: IV - Aposentadoria 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Jose Fernando Tellechea D Avila (271.760.700-59). 4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: Felipe Néri Dresch da Silveira (OAB-RS 33.779), representando Jose Fernando Tellechea D Avila. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de aposentadoria de Jose Fernando Tellechea D Avila (24629/2019), no cargo de Analista Judiciário - Área Judiciária - Oficial de Justiça Avaliador Federal, emitido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com base nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c art. 260 do Regimento Interno deste Tribunal, em: 9.1. considerar legal o ato de aposentadoria de Jose Fernando Tellechea D Avila (24629/2019) e conceder-lhe registro; e 9.2. dar ciência deste Acórdão ao órgão responsável pela concessão, informando que o teor integral da deliberação poderá ser obtido no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 5/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 27/2/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1245- 05/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo e Antônio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1246/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 028.333/2019-5. 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsáveis: Jabes Sousa Ribeiro (036.789.465-34); Mario Alexandre Correa de Sousa (843.090.834-04); Prefeitura Municipal de Ilhéus - BA (13.672.597/0001- 62). 4. Órgão/Entidade: Ministério do Desenvolvimento Regional (extinto). 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Maria Luiza Carvalho Lins de Oliveira (OAB-BA 44767), representando Mario Alexandre Correa de Sousa; Maria Luiza Carvalho Lins de Oliveira (OAB-BA 44767), representando Prefeitura Municipal de Ilhéus - BA; Cesar Vinicius Nogueira Lino (OAB-BA 21.412), Ricardo Teixeira Machado (OAB-BA 16476) e outros, representando Jabes Sousa Ribeiro. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial (TCE) instaurada pelo Ministério do Desenvolvimento Regional, em desfavor do atual prefeito Mário Alexandre Correa de Sousa (gestão 2017-2020 e 2021), ex-prefeito Jabes Sousa Ribeiro (gestão 2013-2016) e o Município de Ilhéus - BA, em razão de omissão no dever de prestar contas do Termo de Compromisso 0112/2015, firmado entre o Ministério da Integração Nacional e o Município de Ilhéus - BA, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. reformar o Acórdão 18.371/2021-TCU-2ªC, item 9.2, rejeitar parcialmente as alegações de defesa apresentadas pelo responsável Jabes Sousa Ribeiro; 9.2. fixar novo e improrrogável prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, com fundamento no art. 12, §§ 1º e 2º, da Lei 8.443/92 e art. 202, §§ 3ª, 4º e 5º, do Regimento Interno, para que o responsável Jabes Sousa Ribeiro efetue e comprove, perante este Tribunal, o recolhimento das quantias a seguir especificadas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente a partir das datas indicadas até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor. . Data de ocorrência Valor histórico (R$) . 1/1/2016 6.466,62 . 1/1/2016 7.470,13 9.3. cientificar o responsável Jabes Sousa Ribeiro de que a liquidação tempestiva do débito atualizado monetariamente saneará o processo e permitirá que as respectivas contas sejam julgadas regulares com ressalva, dando-lhe quitação, nos termos do § 4º do art. 202 do Regimento Interno do TCU, ao passo que a ausência dessa liquidação tempestiva levará ao julgamento pela irregularidade das contas, com imputação de débito a ser atualizado monetariamente e acrescido de juros moratórios nos termos do art. 19 da Lei 8.443, de 1992, e da legislação específica que rege a matéria; 9.4. autorizar, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26, da Lei 8.443, de 1992, c/c o art. 217, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, o parcelamento da dívida em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; 9.5. enviar cópia deste Acórdão à Procuradoria da República no Estado da Bahia, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992, c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno do TCU, para adoção das medidas cabíveis; e 9.6. enviar cópia deste Acórdão ao responsável, para ciência; e 9.7. informar ao responsável que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamenta, está disponível para a consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos, além de esclarecer que, caso requerido, o TCU poderá fornecer sem custos as correspondentes cópias, de forma impressa. 10. Ata n° 5/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 27/2/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1246- 05/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo e Antônio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1247/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 031.822/2015-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração em Tomada de Contas Especial 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Ministério do Turismo (05.457.283/0001-19). 3.2. Responsáveis: Associação Cena Aberta (06.895.459/0001-87); Maurício Jorge da Luz Costa (214.781.204-87). 3.3. Recorrente: Maurício Jorge da Luz Costa (214.781.204-87). 4. Órgão/Entidade: Entidades/órgãos do Governo do Estado de Goiás. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Livea Cardoso Manrique de Andrade (OAB-DF 30934), representando Maurício Jorge da Luz Costa. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração interposto por Maurício Jorge da Luz Costa em face do Acórdão 4.203/2022-2ª Câmara, da relatoria do Ministro Augusto Nardes, que julgou irregulares as contas do recorrente assim como as da Associação Cena Aberta (ACA), da qual era seu Vice-Presidente, e os condenou à reparação do dano ao erário, pela "impugnação total de despesas" do Convênio 703578/2009 (Siconv 703578), firmado com o Ministério do Turismo (MTur), cujo objeto era "incentivar o turismo, por meio do apoio ao projeto denominado "Promoção de Eventos Turísticos no Estado da Bahia - BAHIA TOUR" (peça 81); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 32, I, e 33 da Lei 8.443/1992, conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. informar o recorrente e a Procuradoria da República no Estado de Goiás acerca do inteiro teor desta deliberação, destacando que o relatório e o voto que a fundamentam podem ser acessados por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 5/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 27/2/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1247- 05/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo e Antônio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1248/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 036.100/2020-0. 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social (29.979.036/0001-40). 3.2. Responsáveis: Ivannilton Adelino de Oliveira (223.188.014-87); Maria Aparecida Barbosa Baia de Souza (227.550.474-53); Pedro Matias Soares (140.528.734- 91). 4. Órgão/Entidade: Superintendência Estadual do Inss - MACEIÓ/AL - INSS/MPS. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: então Secretaria de Controle Externo de Tomada de Contas Especial (SecexTCE). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em desfavor de Ivannilton Adelino de Oliveira, Maria Aparecida Barbosa Baia de Souza e Pedro Matias Soares, em razão de irregularidades na concessão de benefícios previdenciários, no âmbito Gerência Executiva do INSS de Maceió/AL. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fulcro nos arts. 2º e 11 da Resolução-TCU 344/2022, reconhecer a ocorrência da prescrição quinquenal das pretensões punitiva e ressarcitória e arquivar os autos; 9.2. dar ciência sobre o presente Acórdão aos responsáveis e demais interessados no processo. 10. Ata n° 5/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 27/2/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1248-05/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo e Antônio Anastasia (Relator).