DOU 04/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024030400224 224 Nº 43, segunda-feira, 4 de março de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 1. Processo TC-038.283/2023-9 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Adalberto Cruz da Silva (117.409.142-87); Celidalva Maria de Sousa (104.061.155-91); Claudovil Martins de Oliveira (113.531.202-87); Eva Marlene Santos Santiago (089.225.435-15); Manoel Ulisses Costa Bica (137.772.540-53). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1399/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de aposentadoria a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-038.303/2023-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Antonio Cosme Borges (063.295.435-34); Divina Gomes D Abadia Costa (061.346.388-97); Hildebrando Xavier Viana (034.083.612-15); Leonilda Barbosa da Silva (055.748.114-72); Lorena de Alencar Araripe Falcao (045.152.423-34). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1400/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de aposentadoria a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-038.403/2023-4 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Edmar de Oliveira Silva (060.654.198-50); Haroldo Belmont da Silveira Martins (240.507.171-15); Irineu da Cunha Vargas (906.253.157-15); Mario Luiz de Miranda (412.280.656-91); Orlandino Costa Cardoso (175.123.872-53). 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1401/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de aposentadoria a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-038.484/2023-4 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Gisa Amaral de Carvalho (787.651.889-34); Hair Ferrarini (470.456.559-91); Lia Rieck (391.189.590-91); Marcia Aparecida de Oliveira Glisczeski (536.382.639-91). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Paraná. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1402/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de aposentadoria a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-038.490/2023-4 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Luiz Soares Brandao (183.407.923-34); Marciel Missiano Rodrigues (066.090.568-03); Maria Claudia Nascimento de Santana (081.910.808-18); Marilda Teixeira de Souza (439.192.860-49); Ricardo Andre de Vasconcelos Alvarenga (655.617.837-34). 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1403/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão de aposentadoria a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-038.518/2023-6 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Sandra Regina Maciel de Carvalho (398.254.421-15). 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1404/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de aposentadoria a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-038.559/2023-4 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Ananete Nery Lima (347.425.815-04); Edvaldo Lima da Mota (130.586.655-04); Joanice de Souza Nogueira (254.572.685-00); Luciano Espinheira Fonseca Junior (182.688.115-87); Silvana Neves Ferraz de Assuncao (255.782.275-20). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal da Bahia. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1405/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão de aposentadoria a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-038.583/2023-2 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Geraldo Coelho Eulalio (425.185.636-87). 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Sudeste de Minas Gerais. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1406/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão civil a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-008.168/2023-7 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessadas: Elenir Pinto dos Santos (625.071.097-34); Neiva Magalhaes da Cruz (383.171.687-00); Ruth da Silva Sobrinha Wanderley (973.540.907-00). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Marinha. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1407/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade com fundamento no art. 93 da Lei 8.443/1992, nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso VI, 199, § 2º, e 213 do Regimento Interno/TCU, c/c os arts. 6º, inciso I, e 19 da IN/TCU 71/2012, em arquivar o presente processo sem cancelamento do débito, nos valores originais abaixo especificados, atualizados monetariamente a partir das correspondentes datas, cujo pagamento continuará obrigado o Município de B a r r a / BA (13.880.703/0001-01), para que lhe possa ser dada quitação, sem prejuízo de encaminhar cópia desta deliberação e da instrução da unidade técnica (peça 130) ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome - MDS, ao Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS, ao Município de Barra/BA e ao responsável, e, com fundamento no art. 15, inciso I, da IN/TCU 71/2012, dar ciência ao MDS e ao FNAS acerca da necessidade de inscrição da responsabilidade do Município de Barra/BA, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: . Data Valor (R$) . 18/09/2014 12.407,76 . 20/10/2014 6.187,42 . 21/11/2014 6.100,00 . 18/12/2014 8.870,29 . 20/01/2014 5.355,96 . 11/02/2014 1.531,73 . 20/03/2014 3.074,11 . 17/04/2014 3.052,31 . 20/05/2014 3.754,93 . 11/06/2014 776,16 . 20/06/2014 3.204,91 . 08/07/2014 600,00 . 18/07/2014 3.104,24 . 19/08/2014 938,54 . 20/08/2014 2.816,77 . 20/10/2014 2.969,37 . 20/11/2014 3.226,71 . 18/12/2014 4.180,02 1. Processo TC-007.645/2022-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Artur Silva Filho (274.739.616-91). 1.2. Entidade: Município de Barra/BA. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1408/2024 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos da Tomada de Contas Especial instaurada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, em desfavor da Sra. Aline Fonseca Bezerra, em razão de dano ao erário proveniente da concessão de bolsa para a realização de doutorado sem que tenha sido apresentada documentação que comprovasse a obtenção da referida titulação; Considerando que, por meio do Acórdão 2.285/2022 - Plenário, este Tribunal aprovou a Resolução/TCU 344/2022, cujo texto estabelece que as pretensões punitiva e ressarcitória nos processos de controle externo (exceto para atos de pessoal) prescrevem em cinco anos (art. 2º, prescrição principal) ou em três, se o processo ficar paralisado, pendente de julgamento ou despacho (art. 8º, prescrição intercorrente), conforme o previsto na Lei 9.873/1999 (art. 1º), diploma que regula o prazo para o exercício da ação punitiva movida pela Administração Pública Federal; Considerando que a instrução produzida pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE (peças 35 a 37) manifestou-se pela ocorrência da prescrição quinquenal das pretensões punitiva e ressarcitória perante o TCU, sugerindo, com fulcro nos arts. 2º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, o arquivamento do processo, posicionamento que contou com a anuência do Ministério Público junto ao TCU, representado pelo Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico (peça 38); Considerando que, no caso concreto em exame, o termo inicial da contagem do prazo da prescrição principal ocorreu em 10/10/2013 (peça 7), data em que as contas foram apresentadas (art. 4º, inciso II); Considerando os principais eventos processuais interruptivos da prescrição apontados pela AudTCE (item 19 da instrução, peça 35, p. 3), e atentando que o intervalo havido entre a emissão dos pareceres de 23/11/2015 (peça 9, p. 1) e de 18/4/2022 (peça 9, p. 2) foi superior ao prazo quinquenal fixado pelo art. 2º, caput, da Resolução/TCU 344/2022, o que caracteriza a prescrição principal;