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Diário Oficial da União · 04/03/2024 · pág. 225

DOU 04/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024030400225 225 Nº 43, segunda-feira, 4 de março de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 2º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, em determinar o arquivamento dos presentes autos, ante o reconhecimento da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, sem prejuízo de encaminhar cópia desta deliberação ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico e à responsável, além de prestar a seguinte informação ao CNPq, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-008.311/2023-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Aline Fonseca Bezerra (045.110.784-59). 1.2. Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Informação: 1.7.1. ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico sobre a necessidade de providenciar a baixa da responsabilidade pelo débito apurado nos autos, nos termos do art. 16 da Instrução Normativa/TCU 71/2012. ACÓRDÃO Nº 1409/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 169, inciso VI, e 212 do Regimento Interno/TCU, em determinar o arquivamento dos presentes autos, sem julgamento de mérito, por ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, sem prejuízo de encaminhar cópia desta deliberação aos responsáveis, à Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil - Sedec/MIDR e ao Município de Santarém/PA, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-019.248/2023-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Construtora Mello de Azevedo S/A (17.154.899/0001-08); Daniel Guimaraes Simões (513.793.842-49); Eduardo Souza de Araújo (165.857.982-87). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional; Município de Santarém Novo/PA. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Urbana e Hídrica (AudUrbana). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1410/2024 - TCU - 2ª Câmara Vistos e relacionados estes autos da Tomada de Contas Especial decorrente da conversão do TC-006.727/2012-3, que cuidou de Representação formulada pela Procuradoria da República no Estado do Tocantins, noticiando a ocorrência de possíveis irregularidades em contratos do Programa Crema, que foi apreciada por meio do Acórdão 1.081/2015 - 2ª Câmara (peça 92), de minha relatoria, o qual, entre outras medidas, julgou irregulares as contas do Sr. Manoel das Graças Barbosa da Costa, condenando-o ao pagamento do débito apurado e aplicando-lhe multa; Considerando que, nesta oportunidade, analisa-se petição mediante a qual o Sr. Manoel das Graças Barbosa da Costa solicita o reconhecimento da incidência da prescrição quinquenal da pretensão executiva do débito e da multa impostos pelo TCU no âmbito deste processo (peças 406/407); Considerando que o Sr. Manoel das Graças Barbosa da Costa interpôs recurso de reconsideração, o qual foi conhecido e, no mérito, teve seu provimento negado pelo Acórdão 835/2018 - 2ª Câmara (peça 229), da relatoria do Ministro Vital do Rêgo; Considerando que o requerente defende unicamente a ocorrência da prescrição quinquenal, questão de ordem pública, que se caracteriza como matéria de mérito, não se podendo tratar, entretanto, a peça em análise como recurso, pois não é identificada como tal nem há fundamentação legal e/ou regulamentar nesse sentido; Considerando que o Acórdão 1.081/2015 - 2ª Câmara transitou em julgado para o requerente em 9/7/2020 (Atestado do Caráter Definitivo do Julgado, peça 348, p. 2/3); Considerando restar evidente que, no caso vertente, o acórdão recorrido já havia transitado em julgado, em 21/10/2022, quando da publicação da Resolução/TCU 344/2022; Considerando que o disposto na Resolução/TCU 344/2022 se aplica somente aos processos nos quais não tenha ocorrido o trânsito em julgado no TCU até a data de publicação do aludido normativo, nos termos do seu art. 18; Considerando que, no âmbito do ARE 843989, o STF decidiu pela irretroatividade da aplicação de norma que fixa prazo prescricional, dando suporte ao teor do citado art. 18 da Resolução/TCU 344/2022; e Considerando, por fim, a incapacidade da insurgência do requerente para questionar a ocorrência da prescrição, tendo em vista que a citada Resolução também veda a sua revisitação nas hipóteses de processos já sujeitos à cobrança judicial (art. 10, parágrafo único), situação do presente feito, sem prejuízo de que a matéria seja suscitada pelo responsável na ação executória. Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, em receber a peça apresentada pelo Sr. Manoel das Graças Barbosa da Costa como mera petição, indeferindo o pleito para reconhecimento da ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória, nos termos da Resolução/TCU 344/2022, sem prejuízo de encaminhar ao responsável cópia desta deliberação, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-023.049/2013-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apensos: TC-029.027/2022-5 (Cobrança Executiva); TC-023.465/2022-0 (Cobrança Executiva); TC-006.727/2012-3 (Representação); TC-010.358/2017-0 (Solicitação); TC-003.401/2017-0 (Solicitação); TC-036.407/2023-2 (Cobrança Executiva); TC- 001.822/2023-3 (Solicitação de Certidão); TC-023.472/2022-7 (Cobrança Executiva); TC- 000.439/2016-9 (Solicitação) 1.2. Responsáveis: Amauri Sousa Lima (239.914.026-53); Construtora Caiapó Ltda. (00.237.518/0001-43); Manoel das Graças Barbosa da Costa (019.511.732-87); Nilton Correa Vieira (CPF 072.798.846-87) e Paviservice Serviços de Pavimentação Ltda. (01.397.753/0001-45). 1.3. Entidade: Superintendência Regional do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes no Estado do Tocantins - DNIT/TO. 1.4. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.5. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.7. Representação legal: Jany Helena Baia de Almeida Roieski, representando Nilton Correa Vieira; Paulo Sérgio Marques (2.054-B/OAB-TO), representando Manoel das Graças Barbosa da Costa; Camila Cerqueira de Queiroz (25452/OAB-BA), Vania Oliveira Reis (29966/OAB-BA) e outros, representando Paviservice Serviços de Pavimentação Ltda; Alex Fagundes do Amaral (50550/OAB-GO), José dos Santos Bahia Neto (23.227/OAB-DF) e outros, representando Construtora Caiapó Ltda. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1411/2024 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos da Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, em desfavor dos Srs. Marcos Antônio da Silva e João Mendonça Bezerra Jatobá, em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos transferidos por meio do Termo de Compromisso 11034/2014 (peça 4), firmado entre o FNDE e o Município de Belo Jardim/PE, o qual teve por objeto a construção de duas unidades de educação infantil; Considerando que, por meio do Acórdão 2.285/2022 - Plenário, este Tribunal aprovou a Resolução/TCU 344/2022, cujo texto estabelece que as pretensões punitiva e ressarcitória nos processos de controle externo (exceto para atos de pessoal) prescrevem em cinco anos (art. 2º, prescrição principal) ou em três, se o processo ficar paralisado, pendente de julgamento ou despacho (art. 8º, prescrição intercorrente), conforme o previsto na Lei 9.873/1999 (art. 1º), diploma que regula o prazo para o exercício da ação punitiva movida pela Administração Pública Federal; Considerando que a instrução produzida pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE (peças 37 a 39) manifestou-se pela ocorrência da prescrição intercorrente, sugerindo, com fulcro nos arts. 8º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, o arquivamento do processo, posicionamento que contou com a anuência do Ministério Público junto ao TCU, representado pelo Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico (peça 40); Considerando que, no caso concreto em exame, o termo inicial da contagem do prazo da prescrição principal ocorreu em 15/1/2019 (peça 22), data em que as contas deveriam ter sido prestadas (art. 4º, inciso I); Considerando, que, consoante o Acórdão 534/2023 - Plenário (rel. Min. Benjamin Zymler), o termo inicial da contagem da prescrição intercorrente ocorreu em 12/3/2019 (peça 13), data da notificação eletrônica dos responsáveis, via S I M EC, comunicando a omissão no dever de prestar contas e solicitando a apresentação da prestação de contas ou a devolução dos recursos, com comprovante de ciência à peça 18, sendo o primeiro marco interruptivo da prescrição ordinária; Considerando os principais eventos processuais interruptivos da prescrição apontados pela AudTCE (item 19 da instrução, peça 37, p. 3), e atentando que o intervalo havido entre a notificação eletrônica dos responsáveis, via SIMEC, em 12/3/2019 (peça 13), e a Informação 2609/2022-Seapc/Coapc/Cgapc/Difin/FNDE, de 1º/8/2022 (peça 12), que tratou da omissão no dever legal de prestar contas, foi superior ao triênio previsto no art. 8º, caput, da Resolução/TCU 344/2022, o que caracteriza a prescrição intercorrente; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 8º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, em determinar o arquivamento dos presentes autos, ante o reconhecimento da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, sem prejuízo de encaminhar cópia desta deliberação aos responsáveis e ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, sem prejuízo de prestar a seguinte informação, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-032.337/2023-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: João Mendonça Bezerra Jatobá (430.668.284-68); Marcos Antônio da Silva (062.873.954-00). 1.2. Entidade: Município de Belo Jardim/PE. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Informação: 1.7.1. ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação sobre a necessidade de providenciar a baixa da responsabilidade pelo débito apurado nos autos, nos termos do art. 16 da Instrução Normativa/TCU 71/2012. ACÓRDÃO Nº 1412/2024 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos da Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, em desfavor do Sr. Antônio Cordeiro de Faria, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União, por meio do Convênio 71000/2008, registro Siafi 625187 (peça 5), firmado entre o FNDE e o Município de Coração de Jesus/MG, o qual teve por objeto a construção de uma escola; Considerando que, por meio do Acórdão 2.285/2022 - Plenário, este Tribunal aprovou a Resolução/TCU 344/2022, cujo texto estabelece que as pretensões punitiva e ressarcitória nos processos de controle externo (exceto para atos de pessoal) prescrevem em cinco anos (art. 2º, prescrição principal) ou em três, se o processo ficar paralisado, pendente de julgamento ou despacho (art. 8º, prescrição intercorrente), conforme o previsto na Lei 9.873/1999 (art. 1º), diploma que regula o prazo para o exercício da ação punitiva movida pela Administração Pública Federal; Considerando que a instrução produzida pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE (peças 39 a 41) manifestou-se pela ocorrência da prescrição quinquenal das pretensões punitiva e ressarcitória perante o TCU, sugerindo, com fulcro nos arts. 2º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, o arquivamento do processo, posicionamento que contou com a anuência do Ministério Público junto ao TCU, representado pelo Procurador Rodrigo Medeiros de Lima (peça 42); Considerando que, no caso concreto em exame, o termo inicial da contagem do prazo da prescrição principal ocorreu em 4/4/2016 (peça 5, p. 8), data em que as contas deveriam ter sido prestadas (art. 4º inciso I); Considerando os principais eventos processuais interruptivos da prescrição apontados pela AudTCE (item 19 da instrução, peça 39, p. 3), e atentando que o intervalo havido entre a notificação do responsável, mediante o Ofício 14999/2018/Diesp/Coapc/Cgapc/Difin-FNDE (peça 16), AR à peça 21, em 12/6/2018, e o Termo de Instauração da TCE 84/2023-COTCE/ CGREC/DIFIN/FNDE (peça 1), de 23/6/2023, foi superior ao prazo quinquenal fixado pelo art. 2º, caput, da Resolução/TCU 344/2022, o que caracteriza a prescrição principal; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 2º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, em determinar o arquivamento dos presentes autos, ante o reconhecimento da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, sem prejuízo de prestar a seguinte informação ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e de encaminhar cópia desta deliberação ao responsável e ao FNDE, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-032.339/2023-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Antonio Cordeiro de Faria (368.083.426-87). 1.2. Entidade: Município de Coração de Jesus/MG. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Informação: 1.7.1. ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação sobre a necessidade de providenciar a baixa da responsabilidade pelo débito apurado nos autos, nos termos do art. 16 da Instrução Normativa TCU 71/2012.