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Diário Oficial da União · 04/03/2024 · pág. 226

DOU 04/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024030400226 226 Nº 43, segunda-feira, 4 de março de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACÓRDÃO Nº 1413/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea "a", 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno/TCU, em julgar as contas dos responsáveis a seguir indicados regulares e dar-lhes quitação plena, promovendo-se, em seguida, o arquivamento do processo, sem prejuízo de dar ciência desta deliberação ao Fundo Nacional de Saúde - FNS e aos responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-035.145/2020-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Angela Ribeiro de Souza (758.245.907-53); José Iracy Macário Barros (026.653.282-91); Williames Pimentel de Oliveira (085.341.442-49). 1.2. Entidade: Município de Porto Velho/RO. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Williames Pimentel de Oliveira (2.694/OAB-RO) e Tiago Ramos Pessoa (10.566/OAB-RO), representando José Iracy Macário Barros; Williames Pimentel de Oliveira (2.694/OAB-RO) e Tiago Ramos Pessoa (10.566/OAB-RO), representando Angela Ribeiro de Souza. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1414/2024 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos da Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, em desfavor do Sr. Antônio Gláuber Gonçalves Monteiro, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos federais repassados ao Município de Canindé/CE por força do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE, no exercício de 2006; Considerando que, por meio do Acórdão 2.285/2022 - Plenário, este Tribunal aprovou a Resolução/TCU 344/2022, cujo texto estabelece que as pretensões punitiva e ressarcitória nos processos de controle externo (exceto para atos de pessoal) prescrevem em cinco anos (art. 2º, prescrição principal) ou em três, se o processo ficar paralisado, pendente de julgamento ou despacho (art. 8º, prescrição intercorrente), conforme o previsto na Lei 9.873/1999 (art. 1º), diploma que regula o prazo para o exercício da ação punitiva movida pela Administração Pública Federal; Considerando que a instrução produzida pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE (peças 30 a 32) manifestou-se pela ocorrência das prescrições principal e intercorrente das pretensões punitiva e ressarcitória perante o TCU, sugerindo, com fulcro nos arts. 2º, 8º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, o arquivamento do processo, posicionamento que contou com a anuência do Ministério Público junto ao TCU, representado pelo Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado (peça 33); Considerando que, no caso concreto em exame, o termo inicial da contagem do prazo da prescrição principal ocorreu em 10/1/2007, data da apresentação da prestação de contas (art. 4°, inciso II); Considerando, que, consoante o Acórdão 534/2023 - Plenário (rel. Min. Benjamin Zymler), o termo inicial da contagem da prescrição intercorrente ocorreu em 14/9/2007 (peça 29, p. 65), data do Parecer/DIPRA/CGCAP/DIFIN/FNDE/PC/2006/PNAE 050161/2007, que tratou da análise da prestação de contas dos recursos repassados ao Município de Canindé/CE, à conta Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE, no exercício de 2006, sendo o primeiro marco interruptivo da prescrição ordinária; Considerando os principais eventos processuais interruptivos da prescrição apontados pela AudTCE (item 18 da instrução, peça 30, p. 3), e atentando que o intervalo havido entre a Informação 523/2009/DIAFI/COPRA/ CGCAP/DIFIN/FNDE, de 21/9/2009 (peça 7), que tratou do Relatório de Demandas Especiais 00206.000526/2007-68, e a Informação 78/2013-DAESP/COPRA/ CGAPC/DIFIN/FNDE, de 21/6/2013 (peça 8), que tratou da auditoria da Controladoria-Geral da União, foi superior ao triênio previsto no art. 8º, caput, da Resolução/TCU 344/2022, o que caracteriza a prescrição intercorrente, e tendo em vista que o intervalo havido entre a emissão do Parecer 137/2013- DAESP/COPRA/DIFIN/ FNDE/MEC (peça 9), de 16/10/2013, que concluiu pela desaprovação da Prestação de Contas, e o Termo de Instauração da TCE 159/2023-COTCE/CGREC/ DIFIN/FNDE (peça 1), de 12/9/2023, foi superior ao prazo quinquenal fixado pelo art. 2º, caput, da Resolução/TCU 344/2022, o que caracteriza a prescrição principal; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 2º, 8º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, em determinar o arquivamento dos presentes autos, ante o reconhecimento da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, sem prejuízo de encaminhar cópia desta deliberação ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e ao responsável e de prestar a seguinte informação ao FNDE, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-039.828/2023-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Antonio Glauber Gonçalves Monteiro (107.962.153-91). 1.2. Entidade: Município de Canindé/CE. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Informação: 1.7.1. ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação sobre a necessidade de providenciar a baixa da responsabilidade pelo débito apurado nos autos, nos termos do art. 16 da Instrução Normativa/TCU 71/2012. ENCERRAMENTO Às 11 horas e 14 minutos, a Presidência encerrou a sessão, da qual foi lavrada esta ata, a ser aprovada pelo Presidente e homologada pela Segunda Câmara. ELENIR TEODORO GONCALVES DOS SANTOS Subsecretária Aprovada em 1º de março de 2024. AUGUSTO NARDES Na Presidência da 2ª Câmara Poder Judiciário SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL S EC R E T A R I A - G E R A L DIRETORIA EXECUTIVA DE ADMINISTRAÇÃO E DE GESTÃO DE PESSOAS PORTARIA Nº 118-CJF, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2024 Dispõe sobre a aplicação de penalidade de advertência à empresa SEAL TELECOM COMÉRCIO E SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA. O DIRETOR EXECUTIVO DE ADMINISTRAÇÃO E DE GESTÃO DE PESSOAS DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, o senhor LUIZ ANTONIO DE SOUZA CORDEIRO, matrícula 1075, usando de suas atribuições legais, nos termos do artigo 1º, inciso I, alínea "j" da Portaria n. 637-CJF, de 05 de outubro de 2023, considerando o disposto no Processo n. 0000055- 71.2021.4.90.8000, resolve: Art. 1º APLICAR a penalidade de advertência à empresa SEAL TELECOM COMÉRCIO E SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA, inscrita no CNPJ n. 58.619.404/0008-14, com fundamento no item 13.2, alínea "a", da Cláusula Décima Terceira do Contrato CJF n. 010/2020 e no inciso I do art. 87 da Lei n. 8.666/1993, em razão da interrupção das ligações de longa distância nacional por 62h40 e consequente descumprimento do subitem 3.5.6, do item 3.5, da Cláusula Terceira do Contrato. Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. LUIZ ANTONIO DE SOUZA CORDEIRO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 18, DE 1º DE MARÇO DE 2024 Estabelece procedimentos e prazos para abertura de créditos adicionais, no âmbito da Justiça do Trabalho, autorizados pela Lei Orçamentária de 2024, assim como para o remanejamento entre planos orçamentários. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO e do CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, considerando os termos do art. 52 da Lei n.º 14.791, de 29 de dezembro de 2023 (Lei de Diretrizes Orçamentárias - 2024), c/c o art. 4º da Lei n.º 14.822, de 22 de janeiro de 2024 (Lei Orçamentária Anual - 2024), resolve: Capítulo I Disposições Preliminares Art. 1º A abertura de créditos suplementares com indicação de recursos compensatórios do Tribunal Superior do Trabalho, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e dos Tribunais Regionais do Trabalho, nos limites autorizados pela Lei Orçamentária Anual de 2024, assim como os remanejamentos entre planos orçamentários são regidos, no exercício financeiro de 2024, pelos procedimentos contidos no presente Ato. Capítulo II Das Alterações Orçamentárias Art. 2º A Unidade Orçamentária indicará o tipo de alteração orçamentária solicitada, observando a tabela de tipos de alterações constante da Portaria SOF/MPO N.º 34, de 8 de fevereiro de 2024, e o respectivo fundamento legal. § 1º A Unidade Orçamentária responsabilizar-se-á pela exatidão das informações, pela verificação dos limites autorizados na Lei Orçamentária de 2024, assim como pelas consequências decorrentes da implementação da solicitação. § 2º Poderá ser autorizado o remanejamento de dotações entre Unidades Orçamentárias, em consonância com as regras estabelecidas por este Ato. Art. 3º As solicitações de remanejamento de Plano Orçamentário (PO) poderão ser efetuadas mediante o lançamento da alteração orçamentária no Siop, utilizando o tipo 913. § 1º O remanejamento de POs não poderá implicar a alteração de qualquer classificação orçamentária ou valor constante da Lei Orçamentária Anual. § 2º A Unidade de Orçamento do Tribunal solicitante deverá efetivar o bloqueio no Siafi e encaminhar ao correio eletrônico [email protected] o número do pedido Siop gerado. § 3º A data limite para que sejam formuladas as solicitações previstas no caput deste artigo é 19 de dezembro de 2024. Capítulo III Do Lançamento e Envio das Solicitações de Alterações Orçamentárias Art. 4º A Unidade Orçamentária efetuará o lançamento de suas solicitações de alterações orçamentárias no Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento (Siop), mantido pela Secretaria de Orçamento Federal (SOF/MPO). Parágrafo único. Os pedidos de precatórios serão detalhados em tabela auxiliar e relacionados no Ofício a que se refere o art 5º. Art, 5º O encaminhamento das solicitações de créditos adicionais ao Órgão Setorial de Programação Orçamentária da Justiça do Trabalho será processado eletronicamente por intermédio do Siop e mediante ofício da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho, encaminhado à Presidência do Conselho Superior da Justiça do Trabalho ou peticionamento no sistema de processo administrativo do CSJT. Art. 6º As solicitações de créditos adicionais deverão observar a forma e o detalhamento estabelecidos na Lei Orçamentária Anual, indicando obrigatoriamente as ações suplementadas e canceladas, conforme modelo definido pela Secretaria de Orçamento e Finanças do CSJT, contendo no mínimo: I - a unidade orçamentária solicitante; II - a ação orçamentária e o grupo de despesa; III - o plano orçamentário, quando existir; e IV - o valor e a fonte de recursos. Art. 7º Deverão ser lançados no Siop pedidos distintos para suplementação de: I - pessoal e encargos sociais; II - contribuição patronal; III - benefícios obrigatórios; IV - assistência jurídica a pessoas carentes; e V - demais despesas discricionárias. Art. 8º É de responsabilidade do Tribunal solicitante a adequação dos pedidos de crédito para projetos à Resolução CSJT n.º 70/2010. § 1º O disposto neste artigo não se aplica ao Tribunal Superior do Trabalho. § 2º Atendidas as diretrizes previstas no caput deste artigo, quando se tratar de solicitações para abertura de créditos especiais, o Tribunal deverá proceder ao cadastramento prévio, diretamente no Siop, e comunicar à Secretaria de Orçamento e Finanças (Seofi) a inclusão de nova ação, mediante o endereço eletrônico [email protected], no prazo máximo de 5(cinco) dias úteis antes da data limite para o encaminhamento dos créditos adicionais do período.