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Diário Oficial da União · 04/03/2024 · pág. 227

DOU 04/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024030400227 227 Nº 43, segunda-feira, 4 de março de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Capítulo IV Dos Prazos e Procedimentos Essenciais Art. 9º As Unidades Orçamentárias terão janelas para o encaminhamento de suas solicitações de créditos, observado o documento legal de abertura, conforme os seguintes períodos: I - de 6 a 15 de março (Lei Ordinária, Portaria/Decreto do Poder Executivo e Ato TST e/ou CSJT); II - de 12 a 23 de agosto (Lei Ordinária, Portaria/Decreto do Poder Executivo e Ato TST e/ou CSJT); e III - de 11 a 22 de novembro (Portaria/Decreto do Poder Executivo e Ato TST e/ou CSJT). § 1º As solicitações de créditos enviadas fora dos períodos de que trata este artigo não serão recepcionadas pelo CSJT, tampouco processadas em período subsequente. § 2º Os créditos referidos neste Ato somente poderão ser publicados até o dia 23 de dezembro de 2024, em observância ao disposto no art. 4º, § 8º, da Lei Orçamentária Anual de 2024. § 3º A Presidência do Conselho Superior da Justiça do Trabalho decidirá sobre eventuais criações de janelas de créditos adicionais, assim como sobre a possibilidade de solicitações sem indicação de recursos compensatórios. § 4º Excepcionalmente, a publicação dos créditos suplementares poderá ser feita até o dia 31 de dezembro de 2024, quando se referir a despesas classificadas com "RP 0" e "RP 1". Art. 10. O Órgão Setorial de Programação Orçamentária da Justiça do Trabalho efetivará a transmissão ao Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi) dos dados referentes à abertura dos créditos suplementares de que trata este Ato e comunicará à Secretaria de Orçamento Federal (SOF/MPO), nos termos da Portaria SOF/MPO N.º 34, de 8 de fevereiro de 2024. Capítulo V Das Justificativas Art. 11. As solicitações de créditos adicionais deverão conter exposição circunstanciada que as justifiquem, indicando: I - a necessidade e a causa da alteração; II - o impacto nas programações canceladas; III - a conformidade legal da alteração orçamentária; e IV - outras informações consideradas necessárias. Capítulo VI Do Bloqueio das Dotações Oferecidas em Cancelamento Art. 12. Os recursos oferecidos para cancelamento não poderão ser objeto de execução ou de outras alterações orçamentárias enquanto a solicitação estiver em tramitação. Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto neste artigo, a Unidade Orçamentária deverá proceder ao bloqueio, no Siafi, das dotações orçamentárias oferecidas em cancelamento, que deverão ser lançadas na mesma fonte de recursos da suplementação requerida, informando do bloqueio no Ofício de que trata o art. 5º deste Ato. Capítulo VII Das Disposições Finais Art. 13. As alterações orçamentárias serão autorizadas por meio de Ato: I - do Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, quando se tratar exclusivamente do TST; II - conjunto do Presidente do Tribunal Superior do Trabalho e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, quando se tratar simultaneamente do TST, do CSJT e dos Tribunais Regionais do Trabalho; e III - do Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, quando se referir ao CSJT e aos Tribunais Regionais do Trabalho. Art. 14. Para abertura dos créditos suplementares de que trata este Ato, fica vedado o cancelamento de despesas financeiras para suplementação de despesas primárias. Art. 15. A transposição orçamentária entre as ações de pessoal e de pensão indenizatória para as demais ações do Poder Judiciário só poderão ser efetivadas se previamente demonstrada no relatório de avaliação de receitas e despesas primárias, elaborado em cumprimento ao disposto no art. 9º da LRF e na Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2024. Art. 16. O remanejamento de eventuais disponibilidades de dotações orçamentárias relativas aos benefícios assistência médica e odontológica, auxílio-alimentação, auxílio- natalidade, auxílio-funeral, assistência pré-escolar e auxílio-transporte, para o atendimento de outras despesas, inclusive da própria unidade orçamentária, somente poderá ocorrer se, comprovadamente, não houver necessidade de suplementação das referidas dotações em outras unidades orçamentárias. Art. 17. Os Tribunais divulgarão e manterão atualizada, mensalmente, em seus sítios eletrônicos, a tabela com os totais de beneficiários e valores per capita, em atendimento ao art. 115 da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2024. Art. 18. É vedada a suplementação de dotações anteriormente oferecidas em cancelamento, salvo se motivada por fato superveniente de difícil previsibilidade e mediante justificativa circunstanciada da Presidência do Tribunal interessado. Art. 19. A inobservância dos procedimentos contidos no presente Ato implicará o não atendimento do pedido de crédito ao Tribunal solicitante. Art. 20. O Secretário de Orçamento e Finanças ou a autoridade equivalente em cada Tribunal é responsável pelo cumprimento integral do disposto neste Ato. Art. 21. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal Superior do Trabalho e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Art. 22. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. LELIO BENTES CORRÊA Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM ACÓRDÃO COFEN Nº 11, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2024 ADMINISTRATIVO. PROCESSO SEI COFEN Nº 00196.002257/2023-51. ORIGEM PROCESSO ÉTICO COREN-RJ Nº 045/2019. 562ª REUNIÃO ORDINÁRIA DE PLENÁRIO. JULGAMENTO DE RECURSO. SEGUNDA INSTÂNCIA. ABSOLVIÇÃO. Por unanimidade dos votos, decidido pelo recebimento do recurso, por ser tempestivo, pelo seu provimento e pela reforma da Decisão Coren-RJ nº 1005/2023. Absolvição de 02 (dois) profissionais de enfermagem. BETÂNIA MARIA PEREIRA DOS SANTOS Presidente do Conselho HELGA REGINA BRESCIANI Relatora ACÓRDÃO COFEN Nº 12, 27 DE FEVEREIRO DE 2024 ADMINISTRATIVO. PROCESSO SEI COFEN Nº 00196.003404/2023-18. ORIGEM PROCESSO ÉTICO COREN-BA Nº 072/2020. 562ª REUNIÃO ORDINÁRIA DE PLENÁRIO. JULGAMENTO DE RECURSO. SEGUNDA INSTÂNCIA. DECADÊNCIA. ARQUIVAMENTO. Por unanimidade dos votos, decidido pelo arquivamento do processo em razão da decadência. DANIEL MENEZES DE SOUZA Presidente de Mesa CLÁUDIO LUIZ DA SILVEIRA Relator ACÓRDÃO COFEN Nº 13, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2024 ADMINISTRATIVO. PROCESSO SEI COFEN Nº 00196.002998/2023-31. ORIGEM PROCESSO ÉTICO COREN-SC Nº 045/2019. 562ª REUNIÃO ORDINÁRIA DE PLENÁRIO. JULGAMENTO DE RECURSO. SEGUNDA INSTÂNCIA. ABSOLVIÇÃO. Por unanimidade dos votos, decidido pelo recebimento do recurso, por ser tempestivo, pelo seu não provimento e pela manutenção da Decisão Coren-SC. Absolvição de profissional de enfermagem. DANIEL MENEZES DE SOUZA Presidente de Mesa LISANDRA CAIXETA DE AQUINO Relatora ACÓRDÃO COFEN Nº 14, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2024 ADMINISTRATIVO. PROCESSO SEI COFEN Nº 00196.006617/2023-93. ORIGEM PROCESSO ÉTICO COREN-RS Nº 013/2020. 562ª REUNIÃO ORDINÁRIA DE PLENÁRIO. JULGAMENTO. PRIMEIRA INSTÂNCIA. INDICATIVO DE CASSAÇÃO. ACATAMENTO. CONDENAÇÃO. CASSAÇÃO DO DIREITO AO EXERCICIO PROFISSIONAL. Por unanimidade dos votos, decidido pela cassação do direito ao exercício profissional por 10 (dez) anos em razão da infração aos artigos 24, 25, 26, 43, 61, 64, 72 e 83 do Código de Ética, Resolução Cofen nº 564/2017. HELGA REGINA BRESCIANI Presidente de Mesa MÁRCIO RALEIGUE ABREU LIMA VERDE Relator ACÓRDÃO COFEN Nº 15, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2024 ADMINISTRATIVO. PROCESSO SEI COFEN Nº 1143/2019. ORIGEM PROCESSO ÉTICO COREN-TO Nº 047/2021. 562ª REUNIÃO ORDINÁRIA DE PLENÁRIO. JULGAMENTO DE RECURSO. SEGUNDA INSTÂNCIA. ABSOLVIÇÃO. Por unanimidade dos votos, decidido pelo recebimento do recurso, por ser tempestivo, pelo seu provimento e pela reforma da Decisão Coren-TO nº 050/2023. Absolvição de profissional de enfermagem. BETÂNIA MARIA PEREIRA DOS SANTOS Presidente do Conselho IVONE AMAZONAS Relatora ACÓRDÃO COFEN Nº 16, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2024 ADMINISTRATIVO. PROCESSO SEI COFEN Nº 00196.006930/2023-21. ORIGEM PROCESSO ÉTICO COREN-PR Nº 052/2018. 562ª REUNIÃO ORDINÁRIA DE PLENÁRIO. JULGAMENTO DE RECURSO. SEGUNDA INSTÂNCIA. PRESCRIÇÃO. ARQUIVAMENTO. Por unanimidade dos votos, decidido pelo arquivamento do processo em razão da prescrição. BETÂNIA MARIA PEREIRA DOS SANTOS Presidente do Conselho LEOCARLOS CARTAXO MOREIRA Relator ACÓRDÃO COFEN Nº 18, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2024/2024 ADMINISTRATIVO. PROCESSO SEI COFEN Nº 00196.006284/2023-01. ORIGEM PROCESSO ÉTICO COREN-PE Nº 088/2019. 562ª REUNIÃO ORDINÁRIA DE PLENÁRIO. JULGAMENTO DE RECURSO. SEGUNDA INSTÂNCIA. CONDENAÇÃO. ADVERTÊNCIA VERBAL. Por unanimidade, decidido pelo recebimento do recurso, por ser tempestivo, pelo seu não provimento e pela manutenção da Decisão Coren-PE nº 253/2022. Condenação de 01 (um) profissional de enfermagem à penalidade de advertência verbal em razão da infração aos artigos 24, 26, 45, 51, 61 e 92 do Código de Ética, Resolução Cofen nº 564/2017. BETÂNIA MARIA PEREIRA DOS SANTOS Presidente do Conselho SILVIA MARIA NERI PIEDADE Relatora ACÓRDÃO COFEN Nº 19, DE 29 DE FEVEREIRO DE 2024 ADMINISTRATIVO. PROCESSO SEI COFEN Nº 00196.004347/2023-86. ORIGEM PROCESSO ÉTICO COREN-RS Nº 021/2020. 562ª REUNIÃO ORDINÁRIA DE PLENÁRIO. JULGAMENTO DE RECURSO. SEGUNDA INSTÂNCIA. CONDENAÇÃO. MULTA. Por unanimidade dos votos, decidido pelo recebimento do recurso, por ser tempestivo, pelo seu não provimento e pela manutenção da Decisão Coren-CE nº 091/2022. Condenação de 01 (um) profissional de enfermagem à penalidade de multa de 02 (duas) anuidades da categoria profissional em razão da infração aos artigos 24, 26, 61 e 72 do Código de Ética, Resolução Cofen nº 564/2017. BETÂNIA MARIA PEREIRA DOS SANTOS Presidente do Conselho EMÍLIA MARIA RODRIGUES MIRANDA DAMASCENO REIS Relatora ACÓRDÃO COFEN Nº 20, DE 29 DE FEVEREIRO DE 2024 ADMINISTRATIVO. PROCESSO SEI COFEN Nº 00196.006618/2023-38. ORIGEM PROCESSO ÉTICO COREN-RS Nº 018/2018. 562ª REUNIÃO ORDINÁRIA DE PLENÁRIO. JULGAMENTO. PRIMEIRA INSTÂNCIA. INDICATIVO DE CASSAÇÃO. ACATAMENTO. COND E N AÇ ÃO. CASSAÇÃO DO DIREITO AO EXERCICIO PROFISSIONAL. Por unanimidade dos votos, decidido pela cassação do direito ao exercício profissional por 08 (oito) anos em razão da infração aos artigos 24, 25, 26, 43, 61, 64, 72 e 83 do Código de Ética, Resolução Cofen nº 564/2017. BETÂNIA MARIA PEREIRA DOS SANTOS Presidente do Conselho TATIANA MARIA MELO GUIMARÃES Relatora