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Diário Oficial do Estado do Ceará · 04/03/2024 · pág. 17

DOE 04/03/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº043 | FORTALEZA, 04 DE MARÇO DE 2024

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7.7.1.2 Uma nova certificação será emitida após o cancelamento com o mesmo prazo de validade da licença cancelada, desde que mantida as características de classificação de risco e área construída.

7.7.1.3 O pedido de cancelamento com proposta de retificação de dados deve ser realizado por meio de nova solicitação do interessado, apresentando carta-resposta. Neste caso, o Certificado de Conformidade retificado continuará com o mesmo prazo de validade do documento anterior. 7.7.2 Anulação

7.9.8 O plano de emergência deve conter a planta de risco de incêndio, nos termos da NT específica, conforme modelo do Anexo C.

7.9.8.1 Uma cópia impressa do projeto de incêndio e pânico aprovado deve ser apresentada ao militar vistoriador no ato da vistoria in loco.

7.10 Cassação do Certificado de Conformidade do Sistema de Proteção Contra Incêndio e Pânico do CBMCE

7.10.1 Quando constatado pelo CEPI que ocorreram alterações prejudiciais nas medidas de segurança contra incêndio da edificação e áreas de risco que possua Certificado de Conformidade com prazo de validade em vigência, deve ser instaurado o procedimento administrativo pelo Comandante do CEPI, verificando a necessidade ou não da cassação do documento. 7.10.2 Para a avaliação da irregularidade constatada na instalação ou funcionamento da medida de segurança contra incêndio deve ser levado em consideração a possibilidade de reparação imediata e ininterrupta pelo proprietário ou responsável pelo uso, respeitando a complexidade da medida de segurança. 7.10.3 Verificado que o proprietário e/ou responsável pelo uso da edificação e áreas de risco não tomou as providências necessárias para a reparação da irregularidade, o CEPI deve emitir ofício ao interessado informando a cassação do Certificado de Conformidade.

7.10.5 A Prefeitura deve ser informada, por ofício, sobre o ato de cassação do Certificado de Conformidade, após a conclusão do procedimento. 8 SOLICITAÇÃO DE VISTORIA POR AUTORIDADE PÚBLICA 8.1 A solicitação de vistoria pode ser encaminhada ao CBMCE por autoridade da administração pública, via ofício, desde que tenha competência legal para tal.

8.2 A solicitação de vistoria deve ser feita via ofício com timbre do órgão público, contendo endereço da edificação e áreas de risco, endereço e telefone do órgão solicitante, motivação do pedido e identificação do funcionário público signatário.

8.3 A contar da data de entrada do ofício no CEPI, o CBMCE deve responder nos prazos legais das requisições e as demais solicitações em trinta dias, salvo prazo diverso imposto por autoridade competente. 9. CÂMARA TÉCNICA

9.1 A Câmara Técnica é grupo colegiado do CEPI para atuar em grau recursal na análise das decisões proferidas nos processos de regularização das edificações ou áreas de risco. 9.1.1 O termo “Câmara Técnica” faz referência ao que a lei denomina de “Comissão Técnica”.

f. casos em que o CEPI entenda que, dada a sua peculiaridade ou complexidade, recomenda- se a avaliação por grupo técnico colegiado.

9.4.2.1 A CTO é composta pelo analista do processo juntamente com 02 (dois) outros analistas nomeados, sob a presidência do chefe do setor de análise, quando se tratar de questionamentos referentes ao Projeto Técnico. Quando se tratar de vistoria, a CTO será composta pelo vistoriador do processo juntamente com 02 (dois) outros vistoriadores nomeados, sob a presidência do respectivo chefe do setor. Em ambos os casos os militares nomeados serão previamente previstos em portaria do comando do CEPI.

9.4.2.2 A CTO deve ser convocada, nos processos de análise ou vistoria de Projeto Técnico, especificamente, para avaliação das medidas de segurança contra incêndios das ocupações que não se encontram previstas na tabela de “Classificação das Ocupações”, nos casos impostos pelo Regulamento de Segurança Contra Incêndio das edificações e áreas de risco, bem como em situações que, dada a sua complexidade ou peculiaridade, recomenda-se a avaliação por colegiado.

9.4.2.3 O requerimento de CTO deve ser feito através de Carta Resposta por parte do responsável técnico encaminhado ao analista, o qual remeterá à apreciação do chefe imediato, ou ofício ao chefe do setor de vistoria, quando este for o serviço solicitado.