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Diário Oficial do Estado do Ceará · 04/03/2024 · pág. 16

DOE 04/03/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº043 | FORTALEZA, 04 DE MARÇO DE 2024

156

q. de instalação e estabilidade das armações de circos;

t. Subestação elétrica;

u. Elevador de emergência;

v. Heliponto; w. Estanqueidade de GLP/GN;

x. Pressurização de escada
7.2.1.1 Pode ser emitido um único comprovante de responsabilidade técnica onde o profissional habilitado se responsabiliza pelos preventivos de
combate a incêndio e pânico dentro do seu âmbito de competência técnica.
7.2.1.2 O comprovante de responsabilidade técnica deve ser emitido para os serviços específicos de instalação ou manutenção das medidas de
segurança contra incêndio previstas na edificação e área de risco.
7.2.1.3 O comprovante de responsabilidade técnica de instalação é exigido na solicitação da primeira vistoria técnica de regularização.
7.2.1.4 O comprovante de responsabilidade técnica de manutenção é exigido na renovação do Certificado de Conformidade do Corpo de Bombeiros.
7.2.1.5 Quando houver apenas um responsável técnico por mais de uma medida de segurança contra incêndio instalada, pode ser emitido um único
comprovante de responsabilidade técnica.

7.2.1.6 Para os casos de mais de um responsável técnico pelas medidas de segurança contra incêndio instaladas, podem ser emitidos vários comprovantes
de responsabilidade técnica, desmembrados conforme limite de competência de cada profissional.
7217 O comrovante de resonsabilidade técnica deve ser diitalizado ara envio mediante uload em formato PDF aresentando de forma
... p p g p p, , p,
legível, todos os dados, incluindo o QRcode.

72171 Em caso de não aceitação de comprovante de responsabilidade técnica por estar incorreta ou sem validade o processo será reprovado
.... , ,
devendo ser realizada nova solicitação de serviço.
7.2.1.8 Os documentos acima deverão ser apresentados no ato da vistoria pelo CBMCE de forma

física
.
7.2.1.9 Nos casos de parques de diversão, além da ART, deverá ser apresentado laudo de avaliação das estruturas e instalações elétricas.
7.2.2 Atestado de Brigada de Incêndio

7.2.2.1 Documento, disponível no Anexo G, que atesta que os ocupantes da edificação receberam treinamentos teóricos e práticos de prevenção e
combate a incêndio, emitido por responsável técnico credenciado.
723 T d bilidd d íd d êi
.. ermo e responsaae as saas e emergnca
7.2.3.1 Documento, disponível no Anexo E, que atesta que as portas de saída de emergência da edificação estão instaladas com sentido de abertura
no fluxo da rota de fuga e que permanecerão abertas durante o horário laboral, quando for permitido, devendo ser assinado pelo proprietário ou responsável
pelo uso.
7.2.4 Memorial de segurança contra incêndio das estruturas para as condições descritas na Norma Técnica específica quanto à resistência das paredes

e elementos estruturais, para comércio ou armazenamento de fogos de artifício
7.2.5 Cópia da habilitação do blaster, responsável pela montagem do uso de fogos de artifício.
726 Vistoria de evento temporário deve ter apresentação dos seguintes documentos físicos:
..
a. comprovante de responsabilidade técnica de instalação das medidas de segurança contra incêndio;
b. atestado de brigada de incêndio;
c. comprovante de responsabilidade técnica de instalação ou manutenção do controle do material de acabamento e revestimento;
d. comprovante de responsabilidade técnica da lona de cobertura de material específico para ocupação com lotação superior a 100 (cem) pessoas,
conforme determinado na Norma Técnica específica;
e. comprovante de responsabilidade técnica de montagem de estruturas;
f. comprovante de responsabilidade técnica de instalações eletroeletrônicas;
d bilidd éi d d
g. comprovante e responsaae tcnca o grupo motogeraor;
h. nota fiscal de compra (se novos) ou de serviços (se manutenidos) dos extintores;

i teste de estanqueidade (caso faça uso de GLP/GN);
.
7.2.6.1 Os demais documentos devem ser entregues ao CEPI no decorrer da vistoria para a obtenção do Certificado de Conformidade, mediante
apresentação física no ato da certificação.
7262 A ã ã d dã iid ii á iã d Rlói d Ilidd
... no apresentaço e ocumentaço exga em vstoras acarretar na craço o eatro e rreguarae;
7.3 Durante a vistoria técnica de regularização

7.3.1 Deve haver pessoa habilitada com conhecimento do funcionamento das medidas de segurança contra incêndio para que possa manuseá-las
quando da realização da vistoria.
7.3.2 A primeira vistoria em edificação ou área de risco deve abranger todos os sistemas e medidas de segurança instaladas, relacionando-se às

irregularidades eventualmente encontradas no Relatório de Irregularidade.
7.3.3 Durante a realização de vistoria, constatada uma ou mais das alterações constantes do item 6.2.8.1, tal fato deve implicar na apresentação de
novo Projeto Técnico
.
7.3.4 Durante a realização da vistoria, constatada uma ou mais das alterações constantes do item 6.2.8.2, tal fato deve implicar a atualização do
Projeto Técnico (Recarimbação).

7.3.5 Quando constatado em vistoria que o Projeto Técnico possui alguma não conformidade passível de anulação, o vistoriador deverá emitir relatório
de irregularidade e o interessado deverá encaminhar o Projeto Técnico ao CEPI, o qual será submetido a uma reanálise.
7.3.6 A aprovação ou a não aprovação (por não conformidade) da edificação, constatada em vistoria, deve ser registrada no sistema SCAT, a fim de
ser consultada eletronicamente pelo solicitante.
7.3.7 A solicitação de retorno de vistoria deve ser realizada diretamente no site do CEPI.

7.3.8 As medidas de segurança contra incêndio instaladas na edificação ou área de risco e não previstas no Projeto Técnico podem ser aceitas como
medidas adicionais de segurança, desde que não interfiram na cobertura das medidas originalmente previstas no Projeto Técnico. Tais medidas não precisam
seuir os arâmetros revistos em normas orém se não for ossível avaliar no local da vistoria a interferência da medida de roteão adicional o interessado
g p p , p, p pç ,
deve esclarecer posteriormente, por meio de carta-resposta em projeto técnico, a medida adotada para avaliação no CEPI.
7.3.9 Em local de reunião de público, o responsável pelo uso ou proprietário deve manter, na entrada da edificação ou área de risco, uma placa
iditi td ltã ái itid
ncava coneno a oaço mxma perma.
7.4 Emissão do Certificado de Conformidade
741 Aós a realizaão da vistoria na edificaão ou área de risco e arovaão elo vistoriador deve ser emitido elo CEPI o resectivo Certificado
.. p ç ç pç p , p p
de Conformidade do Corpo de Bombeiro.
7.4.2 O Certificado de Conformidade somente poderá ser emitido para edificação ou área de risco que tenha todas as medidas de segurança contra
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ncno nsaaas e em unconameno, e acoro com o rojeo cnco aprovao.
7.5 Emissão do Certificado de Conformidade Simplificado (CCS)
7.5.1 O CCS é o documento emitido através do SCAT para edificações que se enquadram nos critérios estabelecidos em portaria específica do CBMCE.
7.5.2 O CCS terá validade imediata conforme informações inseridas no SCAT, podendo ser anulado mediante a constatação de dados inverídicos.
7.6 Prazos de validade do Certificado de Conformidade

7.6.1 O Certificado de Conformidade do Sistema de Proteção Contra Incêndio e Pânico terá, em regra geral, conforme a lei 16.361 de 2017, validade de: I – 2 (dois) anos para Risco Alto; II – 3 (três) anos para Risco Médio; III – 4 (quatro) anos para Risco Baixo. 7.6.1.1 Para Projeto Técnico para Ocupação Temporária (PTOT), o prazo de validade do Certificado de Conformidade deve ser para o período da realização do evento, não podendo ultrapassar o prazo de seis meses, prorrogável uma vez, por igual período, e somente deve ser válido para data e o endereço onde foi efetuada a vistoria e mantida a estrutura aprovada originalmente.