DOE 04/03/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº043 | FORTALEZA, 04 DE MARÇO DE 2024
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Pode ser substituída por sistema de controle de fumaça, detecção de incêndio e chuveiros automáticos, até 90 metros de altura, exceto para as compartimentações das fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalações, sendo que para altura superior deve-se, adicionalmente, adotar as soluções contidas na Norma Técnica de compartimentação;
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Acima de 90 metros de altura ou a partir de 3 Subsolos, conforme critérios da Norma Técnica específica;
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Deve haver Elevador de Emergência para altura acima de 60 m;
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A área máxima de compartimentação deve abranger as áreas dos pavimentos e mezaninos interligados sem compartimentação;
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Inclui Bombeiro Civil, quando exigido pela Norma Técnica específica;
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Devem ser atendidas as regras específicas de compartimentação entre unidades autônomas;
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Ver Norma Técnica específica.
NOTAS GERAIS:
a. As instalações elétricas, o SPDA e o controle das fontes de ignição, devem estar em conformidade com as normas técnicas oficiais;
- b. Os subsolos das edificações devem ser compartimentados em relação aos demais pisos contíguos. Para subsolos ocupados ver Tabela 7;
c. Observar ainda as exigências para os riscos específicos das respectivas Normas Técnicas;
d. Os pavimentos ocupados devem possuir aberturas para o exterior (por exemplo: janelas, painéis de vidro, etc) ou controle de fumaça, dimensionados conforme o disposto na Norma Técnica específica.
NOTAS ESPECÍFICAS:
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Pode ser substituído por sistema de chuveiros automáticos;
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Pode ser substituída por sistema de detecção de incêndio e chuveiros automáticos;
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Pode ser substituída por sistema de controle de fumaça, detecção de incêndio e chuveiros automáticos, exceto para as compartimentações das fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalações;
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Para edificações de divisão C-3 (shopping centers);
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Somente para áreas de depósitos superiores a 750m2, ou para as edificações com áreas superiores a 3.000m2;
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Deve haver Elevador de Emergência para altura acima de 60 m;
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Acima de 90 metros de altura ou a partir de 3 Subsolos, conforme critérios da Norma Técnica específica;
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Pode ser substituída por detecção de incêndio e chuveiros automáticos, exceto para as compartimentações das fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalações;
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Deve haver controle de fumaça nos átrios, podendo ser dimensionados como sendo padronizados conforme Norma Técnica específica;
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Pode ser substituída por sistema de controle de fumaça, detecção de incêndio e chuveiros automáticos, até 90 metros de altura, exceto para as compartimentações das fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalações, sendo que para altura superior deve-se, adicionalmente, adotar as soluções contidas na Norma Técnica específica;
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A área máxima de compartimentação deve abranger as áreas dos pavimentos e mezaninos interligados sem compartimentação;
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Inclui Bombeiro Civil, quando exigido pela Norma Técnica específica;
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Ver Norma Técnica específica.