DOE 04/03/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº043 | FORTALEZA, 04 DE MARÇO DE 2024
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NOTAS ESPECÍFICAS:
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A compartimentação vertical será considerada para as fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalações;
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Pode ser substituída por controle de fumaça, detecção de incêndio e chuveiros automáticos, exceto para as compartimentações das fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalações. Para estações metroviárias, fica dispensado o sistema de chuveiros automáticos;
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Somente para locais com público acima de 1.000 pessoas;
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Somente para divisão F-3;
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Deve haver Elevador de Emergência para altura maior que 60 m;
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Acima de 90 metros de altura, conforme critérios de Norma Técnica específica;
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Não exigido nas arquibancadas. Nas áreas internas, verificar exigências conforme o uso ou ocupação específica. Para divisão F-3, verificar também a Norma Técnica específica;
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Exigido para áreas edificadas superiores a 10.000m2, exceto para estação metroferroviárias. Nas áreas internas, verificar exigências conforme o uso ou ocupação específica. Para a estação metroferroviária, onde houver áreas internas ocupadas por uso distinto de F-4, devem ser protegidas por sistema de chuveiros automáticos de resposta rápida, podendo ser interligado à rede de hidrantes pressurizada.
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Para locais onde haja carga de incêndio como depósitos, escritórios, cozinhas, pisos técnicos, casa de máquinas, etc; e nos locais de reunião de público onde houver teto ou forro falso com revestimento combustível;
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Inclui Bombeiro Civil, quando exigido pela Norma Técnica específica;
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Será exigido para todas as estações metroferroviárias subterrâneas, conforme critérios da Norma Técnica específica;
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Ver Norma Técnica específica.
NOTAS GERAIS:
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a. A altura das edificações subterrâneas de Divisão F-4 será medida do piso mais baixo ao piso mais alto ocupado;
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b. As instalações elétricas, o SPDA e o controle das fontes de ignição devem estar em conformidade com as normas técnicas oficiais;
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c. Os subsolos das edificações devem ser compartimentados em relação aos demais pisos contíguos. Para subsolos ocupados ver Tabela 7;