DOMCE 05/03/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 05 de Março de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3410
www.diariomunicipal.com.br/aprece 55
PRAZO RECURSAL RELATIVO A APRESENTAÇÃO DE HABILITAÇÃO, ONDE NÃO HOUVE NENHUMA MANIFESTAÇÃO POR PARTE DOS INTERESSADOS, O SORTEIO DA ESCOLHA DA EQUIPE TÉCNICA DAR-SE-À NO DIA 07 DE MARÇO DE 2024 ÀS 09:00 HORAS.
ADRIANO LUÍS LIMA GIRÃO –
Agente de Contratação.
Publicado por: Paulo Henrique Nunes Nogueira Código Identificador:1BE0E7A7
INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE DE MORADA NOVA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 01 – IMAMN, 26 DE FEVEREIRO DE 2024.
DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA PÚBLICA DOS ESTUDOS DE IMPACTO DE VIZINHANÇA – EIV SOLICITADOS NO LICENCIAMENTO AMBIENTAL NO MUNICÍPIO DE MORADA NOVA.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE DE MORADA NOVA - IMAMN, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Municipal n° 1.472/2009 e pela Lei Municipal nº 1.808/2017; CONSIDERANDO a Resolução CONAMA nº 01, de 23 de janeiro de 1986; CONSIDERANDO a Resolução CONAMA nº 09, de 03 de dezembro de 1987; CONSIDERANDO a Resolução CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997; CONSIDERANDO a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999; CONSIDERANDO a necessidade de padronização dos procedimentos relativos aos processos de participação social no âmbito do licenciamento ambiental municipal, RESOLVE: Art. 1º Estabelecer os procedimentos a serem adotados para a realização de Audiência Pública referente aos Estudos de Impacto de Vizinhança (EIV) apresentados no âmbito do Licenciamento Ambiental Municipal. CAPÍTULO I - DAS DEFINIÇÕES E OBJETIVOS Art. 2º Para os fins previstos nesta Instrução Normativa, considera-se Audiência Pública o processo de participação social, de caráter presencial e participativo, aberto a qualquer interessado, que poderá ser promovido pelo IMAMN, quando julgar necessário ou nas hipóteses legais, no âmbito do licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos sujeitos à elaboração de Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV). Parágrafo Único. São os mecanismos de participação social indicados no caput: I - Expor à comunidade os dados e as informações relevantes dos empreendimentos e atividades em processo de licenciamento ambiental, quanto a: a) características do projeto; b) diagnóstico elaborado; c) extensão e magnitude dos impactos; d) medidas mitigadoras e compensatórias e; e) programas propostos. II - Sanar dúvidas e recolher das comunidades interessadas ou afetadas pelo empreendimento, sugestões, críticas e comentários que serão registrados e analisados no processo de licenciamento ambiental. CAPÍTULO II - DO PROCEDIMENTO PARA REALIZAÇÃO DAS AUDIÊNCIAS PÚBLICAS. Seção I - Da etapa preparatória Art. 3º O IMAMN promoverá a realização de Audiência Pública sempre que julgar necessário ou quando for solicitado por entidade civil, pelo Ministério Público, ou por 50 (cinquenta) ou mais cidadãos. Parágrafo Único. Caso ocorra a solicitação mencionada no caput, o IMAMN definirá a data, o local e o horário da sua realização, bem como o endereço eletrônico onde estarão disponíveis as instruções relativas aos canais de transmissão e os procedimentos para acesso, sendo observado o prazo mínimo previsto no Art. 5°. Art. 4º A definição do local onde a Audiência Pública será realizada considerará os requerimentos recebidos, as sugestões do empreendedor, análises técnicas pertinentes e os critérios seguintes: I - Condições adequadas de infraestrutura e segurança dos participantes; II - Acessibilidade ao público e, preferencialmente, próximo às comunidades afetadas pelo empreendimento; III - disponibilidade para o uso de equipamentos audiovisual e informática, material de escritório e pessoal de apoio; IV - Capacidade condizente com a expectativa de público participante; e V - Garantia de participação dos requerentes legítimos. Art. 5º Com, no mínimo, 15 (quinze) dias de antecedência da data de realização da Audiência Pública, o IMAMN convocá-la-á por meio de edital a ser publicado no Diário Oficial da União e em seu site eletrônico, do qual deverão constar, no mínimo, as seguintes informações: I – Identificação do empreendedor; II – nome, localização e finalidade do objeto do processo de licenciamento; III – locais onde os estudos estarão disponibilizados aos interessados e; IV – a data, o horário e o local de realização da Audiência Pública. § 1º A Audiência Pública deve ser realizada em datas e horários que propiciem uma maior participação social. § 2º O IMAMN encaminhará Ofício, indicando a data, o horário, o local e o endereço de realização da Audiência Pública: I - Aos requerentes, com aviso de recebimento e; II - Aos Órgãos e Instituições que receberam cópia dos estudos, com aviso de recebimento. Art. 6º O empreendedor, a partir da publicação de edital convocatório e sob a supervisão do IMAMN, deverá implementar ações de divulgação e publicidade da Audiência Pública, observando: I – A utilização de meios de comunicação, como informativos, jornais, periódicos, faixas e cartazes em lugares públicos e de grande visibilidade, entre outros, respeitadas as especificidades locais e culturais; II – Divulgação via sistema de radiodifusão, com um mínimo de 3 inserções diárias, em horário e programa de rádio de grande audiência local; III – Divulgação no setor eletrônico do empreendedor, quando existente, e em mídias sociais na Internet e; IV – Divulgação direta em regiões onde a população diretamente afetada tenha difícil acesso aos meios citados anteriormente. § 1º Nos meios de comunicação e nos materiais utilizados nas ações previstas neste artigo deverão constar, no mínimo: I - Nome, localização e tipo do empreendimento objeto do licenciamento; II - Nome do empreendedor, em caso de Pessoa Física; III - data, horário e o local da Audiência Pública; IV - O IMAMN como órgão ambiental licenciador; V - A importância do comparecimento e da participação popular na Audiência. § 2º A linguagem adotada nas ações de divulgação e publicidade deve obedecer aos critérios de imparcialidade, de clareza, objetividade e entendimento pelo público-alvo. § 3º O IMAMN poderá realizar vistoria nos locais designados para verificar a adequação da divulgação e demais condições previstas para a Audiência Pública, preferencialmente, um dia antes de sua realização. Art. 7º O IMAMN poderá solicitar ao empreendedor a apresentação do material a ser utilizado na Audiência Pública, para que seja verificada sua adequação quanto à clareza, objetividade, acessibilidade e entendimento pela população interessada. Parágrafo Único. Após aprovação do material que será apresentado ao público, este não poderá ser alterado sem a anuência prévia do IMAMN. Seção II - Da etapa de realização Art. 8º Na Audiência Pública deverá ser assegurada a livre participação de pessoas físicas ou jurídicas interessadas. Art. 9º No dia e local da Audiência Pública, o empreendedor deve: