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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 05/03/2024 · pág. 56

DOMCE 05/03/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 05 de Março de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3410

www.diariomunicipal.com.br/aprece 56

I – Disponibilizar, pelo menos, 2 (dois) exemplares dos estudos atualizados para consulta dos presentes; II – Disponibilizar, quando couber, banners, cartazes, painéis ilustrativos, mapas, maquetes ou outros instrumentos que propiciem melhor compreensão do projeto em licenciamento; Art. 10º No dia e local da Audiência Pública, o IMAMN deve: I – Disponibilizar lista de presença, na qual constarão os seguintes campos para preenchimento pelos participantes: nome completo, número do documento de identidade ou título de eleitor ou CPF, endereço e, quando couber, instituição que representa e; II – Disponibilizar fichas para questionamento, quantas forem necessárias; III - fixar, em locais distintos e de fácil visualização no recinto da Audiência Pública, cópias, quantas forem necessárias para conhecimento dos presentes e; Parágrafo Único. A lista de presença assinada e as fichas de questionamentos preenchidas devem ser anexadas ao processo de licenciamento. Art. 11 A Audiência Pública será constituída por uma Mesa Diretora e um Plenário. § 1º A Mesa Diretora será composta pelo Presidente do Órgão, pelo Diretor Executivo de Fiscalização e Licenciamento e pelo Chefe do núcleo de Licenciamento, todos representantes do IMAMN. § 2º A Audiência Pública será presidida e coordenada por um dos integrantes da Mesa Diretora, que mediará os debates. Art. 12 Caberá ao Presidente da Mesa Diretora informar ao plenário os procedimentos da Audiência Pública, que deverão garantir, no mínimo: I – Exposição sobre os motivos, objetivos, funcionamento e possíveis desdobramentos da Audiência Pública, com a leitura do Regulamento pela presidência da Mesa nos casos de Audiência pública; III – Apresentação do processo de licenciamento ambiental pelo IMAMN, com duração de até 15 (quinze) minutos; IV – Apresentação do projeto pelo empreendedor, com duração de até 15 (quinze) minutos. V – Exposição do Estudo de Impacto de Vizinhança pela equipe responsável pela elaboração, com duração de até 40 (quarenta) minutos. VI – Manifestação do plenário com críticas, sugestões ou questionamentos para resposta e discussão. § 1º Após exposição do projeto e dos estudos, o presidente da mesa anunciará aos presentes a abertura do prazo de 20 (vinte) minutos, para inscrição com vistas à discussão da obra, ou atividade, submetida ao licenciamento, devendo ser utilizadas fichas para questionamentos escritos ou orais disponibilizadas pelo empreendedor. § 2º A mesa diretora deverá garantir a manifestação do plenário, bem como os debates que forem necessários, separando a discussão por temas ou nível técnico de discussão e divulgando previamente a ordem que os temas serão discutidos. § 3º A critério do presidente da mesa diretora, poderá ser alterada a duração das apresentações ou incluídas outras que julgar pertinente. Art. 13 Na Audiência Pública a equipe responsável pela apresentação do estudo deverá obedecer aos critérios de imparcialidade, clareza, objetividade, acessibilidade e entendimento pelo público-alvo, priorizando a apresentação dos seguintes assuntos: I – Descrição do projeto proposto; II – Síntese dos resultados do Diagnóstico Ambiental, com o auxílio de mapas, gráficos, ilustrações e fotografias, animações, vídeos e demais formas de comunicação audiovisuais; III – Identificação e descrição dos impactos ambientais da obra, empreendimento ou atividade, destacando aqueles de maior relevância nas áreas de influência direta e indireta e os qualificando quanto à possibilidade de reversão e mitigação; IV – Apresentação das principais medidas mitigadoras e compensatórias propostas, bem como dos programas ambientais e; V – Análise integrada e conclusões finais. Art. 14 Um dos integrantes da Mesa Diretora ficará responsável por lavrar Ata Sucinta, a qual deverá ser assinada por ele, pelo Presidente da Mesa Diretora e por representante do empreendedor, ao final da Audiência Pública. Parágrafo Único. A Ata Sucinta deve conter o registro conciso das apresentações realizadas e da quantidade das questões apresentadas em plenário, respondidas e não respondidas. Art. 15 Todos os documentos apresentados à mesa, com identificação do autor e devidamente assinados, serão recebidos e juntados ao respectivo processo de licenciamento, devendo ser citado seu recebimento e registrado em Ata Sucinta. Art. 16 O encerramento da Audiência Pública será realizado pelo Presidente da Mesa Diretora. Seção III - Da etapa pós Audiência Pública Art. 17 Os questionamentos que não forem possíveis de serem atendidos durante a Audiência Pública, terão um prazo de até 30 (trinta) dias para serem respondidos aos interessados, podendo ser prorrogado, desde que justificado. § 1º O IMAMN definirá o responsável pelas respostas de acordo com o tema abordado, devendo zelar pelo prazo de retorno aos interessados. § 2º O IMAMN poderá apresentar aos interessados resposta única para os questionamentos de mesma natureza. § 3º As respostas aos questionamentos serão encaminhadas por meio de correspondência, quando o endereço for devidamente informado pelo interessado, ou disponibilizados para consulta no Portal do IMAMN. Art. 18 No prazo de até 15 (quinze) dias após a realização da Audiência Pública, os interessados podem encaminhar manifestações e documentos decorrentes da audiência ao IMAMN, os quais devem ser anexados ao processo de licenciamento ambiental e considerados na análise técnica do órgão. Art. 19 No prazo de 30 (quinze) dias após a realização da Audiência Pública, o empreendedor deverá encaminhar ao IMAMN, para serem anexados ao processo de licenciamento ambiental a comprovação da divulgação prevista no Art. 6º desta Instrução Normativa, acompanhada de cópia dos materiais utilizados. Parágrafo Único. Se comprovada a ausência ou a inobservância do art. 6º na divulgação de Audiência Pública, o IMAMN poderá determinar a realização de nova sessão. Art. 20 O IMAMN emitirá parecer técnico após a realização da Audiência Pública contemplando: I – Descrição e análise das contribuições realizadas ou documentos entregues pelos participantes, em observância ao Art. 15 desta Instrução Normativa; II – Descrição e análise dos documentos e manifestações recebidos, em observância ao Art. 18 desta Instrução Normativa; III – Análise da documentação apresentada pelo empreendedor, em observância ao Art. 19 desta Instrução Normativa e; IV – Indicação das contribuições que foram acolhidas; V - Indicação de necessidade ou não de solicitação de esclarecimentos ou complementações aos estudos ambientais em decorrência da Audiência Pública, com possibilidade de reiteração motivada do pedido. Parágrafo único. A análise referida no caput deste artigo poderá ser realizada em parecer específico ou incluída no parecer técnico que avalia o licenciamento ambiental do empreendimento. CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 21 É vedada a utilização de material ostensivo de propaganda da empresa na execução de qualquer dos mecanismos de participação social. Art. 22 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Registre-se. Publique-se.

Morada Nova/CE, em 26 de fevereiro de 2024.

ROSINEUDO GOMES MARTINS LIMA Presidente do IMAMN Portaria nº 0201-AY/2023-GAB
Publicado por: Samilly Brito Nobre Código Identificador:95AB44DE

INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE DE MORADA NOVA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 02 – IMAMN, 26 DE FEVEREIRO DE 2024.

DISPÕE SOBRE A INSCRIÇÃO NO CADASTRO TÉCNICO MUNICIPAL DE ATIVIDADES E