Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 05/03/2024 · pág. 57

DOMCE 05/03/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 05 de Março de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3410

www.diariomunicipal.com.br/aprece 57

INSTRUMENTOS DE DEFESA AMBIENTAL (CTMA/AIDA) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE DE MORADA NOVA - IMAMN, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Municipal n° 1.472/2009 e pela Lei Municipal nº 1.808/2017; CONSIDERANDO que foi instituído o Cadastro Técnico Municipal sob a administração do Instituto do Meio Ambiente de Morada Nova (IMAMN), com fulcro no artigo 33, inciso I e II, da Lei Municipal n.º 1.844/2017. RESOLVE: CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. Estabelecer critérios para a efetivação da inscrição de consultores no Cadastro Técnico Municipal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental (CTMA/AIDA), como condição para apresentação dos estudos ambientais a serem submetidos à análise do Instituto do Meio Ambiente de Morada Nova (IMAMN). Parágrafo único. Para os fins desta Instrução Normativa, estudos ambientais compreendem estudos técnicos, relatórios e documentos técnicos complementares exigidos pelo órgão ambiental municipal. CAPÍTULO II - DA INSCRIÇÃO E DOS ATOS CADASTRAIS Art. 2º. A inscrição dos consultores, pessoas físicas ou jurídicas, deverá ser solicitada através de protocolo no Setor de atendimento/protocolo do IMAMN, devendo ser anexados os seguintes documentos: I – Para Pessoa Física: a) Documento de identidade profissional, ou, para profissões sem representação em conselho ou entidade de classe, documento de identidade, com foto e CPF, e diploma do curso de formação; b) Comprovante de endereço; c) Certificado de Regularidade do Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental – CTF/AIDA válido, emitido pelo Ibama; d) Declaração/Certificação/Certidão Negativa de pessoa física emitida pelo respectivo conselho profissional informando a situação do profissional perante a entidade de classe. II – Para Pessoa Jurídica: a) Contrato social ou ato constitutivo da pessoa jurídica devidamente registrado e aditivos; b) Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ); c) Documento de identidade do representante legal da empresa; d) Certificado de Regularidade do Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental – CTF/AIDA válido, emitido pelo Ibama. §1º. O cadastramento será indeferido caso não sejam cumpridas as exigências previstas neste artigo. §2º. O consultor, pessoa física ou jurídica, responsabiliza-se, na forma da lei, pela veracidade e atualização das informações declaradas. §3º. O CTMA/AIDA valerá por um ano a contar da data de sua emissão. §4º. A inclusão de pessoas físicas e jurídicas no Cadastro de que trata esta Instrução Normativa não implica, por parte do IMAMN, em certificação de qualidade, nem juízo de valor de qualquer espécie. Art. 3º. Caberá ao Setor de Atendimento/Protocolo o recebimento dos pedidos de cadastramento e conferência da documentação apresentada. §1º. Em caso de indeferimento do cadastro por falta de documentação ou por qualquer outro motivo, o interessado terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento da respectiva notificação, para se manifestar. §2º. Decorrido o prazo determinado no § 1º sem manifestação do interessado, o processo será arquivado definitivamente, não cabendo mais recurso. §3º. Caso o processo seja indeferido e arquivado nos termos do § 2º, se o interessado ainda possuir interesse em obter o CTMA/AIDA, deverá protocolar novo pedido de cadastro e pagar o respectivo custo. Art. 4º. Os profissionais e empresas regularmente inscritos no CTMA/AIDA terão seus dados divulgados no site eletrônico do IMAMN, na rede mundial de computadores, resguardados aqueles protegidos por lei. I - Para Pessoa Jurídica: a) Nome; b) Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ; c) Endereço; d) Contato; e) Validade do cadastro. II - Para Pessoa Física: a) Nome; b) Formação; c) Contato; d) Validade do cadastro. Art. 5º O cadastrado poderá solicitar, por escrito, a qualquer tempo e sem qualquer motivação, sua exclusão do CTMA/AIDA, a ser efetivada por ato da Comissão de Cadastro. CAPÍTULO III – DOS ESTUDOS Art. 6º. Será analisado o estudo ambiental cujo autor esteja devidamente cadastrado junto ao IMAMN. Parágrafo único. O estudo ambiental deverá ser elaborado por profissional ou equipe técnica multidisciplinar, com habilitação nas áreas estudadas. I - A anexação do estudo somente será validada mediante comprovação das seguintes documentações: a) Certificado de regularidade de registro no CTMA/AIDA válido; b) Anotação de responsabilidade técnica ou documento equivalente emitido pela entidade na qual o profissional ou a empresa estejam registrados, referente ao estudo; c) Comprovação do pagamento da taxa de análise do estudo. II - Os estudos apresentados por empresa de consultoria deverão ser acompanhados também da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, ou documento equivalente, de todos os profissionais que assinaram o estudo. Art. 7º O estudo ambiental apresentado ao IMAMN será considerado irregular ou inadequado se: I - Contiver omissão ou falsa descrição de informações relevantes à análise técnica do IMAMN destinada ao controle e/ou monitoramento, expedição de licença, autorização ambiental ou outro documento emitido pela Entidade; II - Consistir em reprodução total ou contiver reprodução parcial de obra intelectual sem autorização expressa do autor, ou de quem o represente; III - expuser caracterização/descrição de área diversa daquele sobre a qual deveria versar o estudo; IV - Contiver omissão ou apresentação de informação errônea ou de situações que possam expor a risco ou causar danos efetivos ao meio ambiente, ou à saúde pública; ou, ainda, ocasionar poluição e/ou degradação fora dos padrões aceitáveis, conforme estabelece a legislação ambiental; V - Prestar informações ou omitir circunstâncias objetivando promover ou acobertar fracionamento de obra, atividade ou empreendimento, em ofensa à obrigação legal de apresentação de estudo mais amplo e/ou submissão a procedimento mais complexo. Art. 8º Caso o servidor, ao analisar estudo ambiental, verifique a ocorrência de quaisquer das inadequações relacionadas no artigo anterior, deverá, obrigatoriamente, adotar as seguintes medidas: I - Elaborar relatório técnico simplificado descrevendo a(s) inadequação(ões) detectada(s); II - Expedir comunicação oficial ao consultor responsável pelo estudo (pessoa física ou jurídica) e ao empreendedor para reapresentação do estudo com as devidas correções ou entrega de novo estudo, sob pena de indeferimento do pedido de licença ou autorização ambiental; III - Encaminhar Comunicação Interna (em meio físico e virtual) à Comissão de Cadastro, acompanhada de cópias do relatório e dos documentos comprobatórios da(s) irregularidade(s), independentemente da apresentação de correções ao estudo previstas no inciso II deste artigo. § 1º A comunicação oficial a que se refere o inciso II consignará prazo não inferior a 30 (trinta) dias, a ser concedido pelo técnico, contando a partir do recebimento pelo destinatário, de acordo com sua complexidade. § 2º Caso não reapresentado o estudo, ou reapresentado sem que tenham sido realizadas as correções exigidas, o pedido de licença ou autorização ambiental será indeferido, salvo por motivo justificado, devendo ser expedido ofício ao empreendedor interessado para conhecimento da decisão. Art. 9º O indeferimento da licença fundamentado no art. 8º, § 2º não impedirá a apresentação de novo requerimento de licença, que deverá obedecer aos procedimentos estabelecidos na legislação pertinente,