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Diário Oficial da União · 05/03/2024 · pág. 73

DOU 05/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024030500073 73 Nº 44, terça-feira, 5 de março de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 ANEXO II Modelo da Carteira de Identidade Profissional do Economista e dos egressos dos programas de mestrado e doutorado em Economia (com o nome social) (Previstas nas Resoluções nº 1.945/2015 e nº 2.113/2022 do Cofecon) 1_EFEPL_5_002 ANEXO III Modelo da Carteira de Identidade Profissional de egressos de cursos em grau de bacharelado e conexos ao de Economia (Prevista na Resolução nº 1.997/2018 do Cofecon) 1_EFEPL_5_003 ANEXO IV Modelo da Carteira de Identidade Profissional de egressos de cursos em grau de bacharelado e conexos ao de Economia (com nome social) (Prevista na Resolução nº 1.997/2018 do Cofecon) 1_EFEPL_5_004 ANEXO V Modelo da Credencial do Estudante de Ciências Econômicas e Cursos Conexos (Prevista na Resolução 1.945/2015 do Cofecon) 1_EFEPL_5_005 ANEXO VI Modelo da Carteira de Perito (Prevista no item 3.2 do Capítulo 4.2.1 da CLPE) 1_EFEPL_5_006 CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM DECISÃO COFEN N° 30 DE 4 DE MARÇO DE 2024 Autoriza a Abertura de Créditos Adicionais Suplementares ao Orçamento do Cofen para o exercício de 2024, no valor de R$ 60.000,00 (2ª Reformulação Orçamentária). A Presidente do Conselho Federal de Enfermagem - COFEN, em conjunto com a Primeira-Secretária da Autarquia, no uso de suas atribuições legais e regimentais conferidas na Lei nº 5.905 de 12 de julho de 1973, bem como pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 726, de 15 de setembro de 2023; e nos termos da Decisão Cofen nº 003/2024; CONSIDERANDO a necessidade do Sistema Cofen/Conselhos Regionais estarem em conformidade com leis e regulamentos, que abrange todas as políticas, regras, respeito às regras internas e externas de órgãos regulamentadores, controles internos e externos aos quais a organização precisa se adequar; CONSIDERANDO o constante do capítulo V - Dos Créditos Adicionais - arts. 40 a 46, e seus parágrafos e incisos, da Lei nº 4.320/64; CONSIDERANDO o constante do capítulo IV - Dos Créditos Adicionais - arts. 87 a 90 do Regulamento da Administração Financeira e Contábil do Sistema Cofen e Conselhos Regionais, aprovado pela Resolução Cofen nº 340/2008; CONSIDERANDO a necessidade de adequar o Orçamento para o corrente exercício às novas políticas da administração, suplementando algumas dotações orçamentárias, para suporte das despesas que serão ordenadas; CONSIDERANDO a urgência na adoção de providências na esfera orçamentária e financeira e que a presente suplementação não torna automática a aprovação da contratação, estando esta condicionada à análise detalhada das áreas técnicas e Diretoria, bem como deliberação do Plenário; CONSIDERANDO o disposto no inciso I do art. 24 do Regulamento da Administração Financeira e Contábil do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, Anexo II da Resolução Cofen nº 340/2008, combinado com o art. 4º da Decisão Cofen nº 4/2024; CONSIDERANDO, por último, o que consta ao Orçamento para o presente exercício, nos Quadros Demonstrativos, o Memorando nº 110/2024 - COFEN/DFIN/DORCEMP, (SEI nº 0233194), o Parecer nº 6/2024/COFEN/CONGER/DCIN (SEI nº 0234071), bem como a deliberação da Presidência, nos autos do Processo 00196.006164/2023-03;, decideM: Art. 1º Autorizar a abertura de Créditos Adicionais Suplementares no valor total de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). Art. 2º Os recursos existentes disponíveis para ocorrer a cobertura dos créditos são os provenientes de anulações parciais no valor total de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), nos termos preceituados no art. 43, §1º, inciso III da Lei nº 4.320/1964. Art. 3º Ficam fazendo parte integrante da presente Decisão o quadro demonstrativo da Despesa modificado em face da presente Decisão. Art. 4º O valor do orçamento para o corrente exercício, em face das alterações ora aprovadas, permanece o de R$ 185.826.573,00 (cento e oitenta e cinco milhões, oitocentos e vinte e seis mil, quinhentos e setenta e três reais). Art. 5º A despesa será realizada de acordo com as especificações integrantes da Decisão Cofen nº 04/2024 (Doc. SEI 0202283), observada a seguinte classificação: I - Despesa Corrente: R$ 175.178.562,89. a) Pessoal e Encargos Sociais: R$ 64.601.204,91; b) Outras Despesas Correntes: R$ 110.577.357,98. II - Despesa Capital: R$ 10.648.010,11. a) Investimentos: R$ 10.648.010,11; b) Inversões Financeiras: R$ 0,00; c) Amortização da Dívida: R$ 0,00. III - Total da Despesa: R$ 185.826.573,00. Art. 6º Esta Decisão entra em vigor na data de sua assinatura e posterior publicação no Diário Oficial da União. BETÂNIA MARIA PEREIRA DOS SANTOS Presidente do Conselho SILVIA MARIA NERI PIEDADE Primeira-Secretária CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA RESOLUÇÃO Nº 1.592, DE 1º DE MARÇO DE 2024 Altera "ad referendum" a Resolução CFMV nº 669, de 10 de agosto de 2000, que "cria a Câmara Nacional de Presidentes, e dá outras providências. A PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA (CFMV), no uso da atribuição que lhe confere a alínea f, do artigo 16, da Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968, combinada com o inciso XXIII do artigo 7º, da Resolução CFMV nº 856, de 30 de março de 2007; considerando a Lei nº 5.517, de 1968, e os objetivos definidos na Resolução CFMV nº 669, de 2000; considerando o contido no PA SUAP nº 0110025.00000030/2024-43; resolve: Art. 1º Incluir os §§ 1º e 2º ao artigo 1º da Resolução CFMV nº 669, de 2000, que passam a vigorar com as seguintes redações: "Art.1º(..) § 1º Em cada exercício serão realizadas, ordinariamente e conforme calendário a ser aprovado pelo Plenário do CFMV, no mínimo 2 (duas) e no máximo 6 (seis) Câmaras Nacionais de Presidentes (CNPs). § 2º O custeio das despesas com passagens, alimentação e hospedagem dos Presidentes dos CRMVs ou respectivos substitutos legais será suportado pelo CFMV, desde que observado o disposto no parágrafo único do artigo 3º desta Resolução". (NR) Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. ANA ELISA ALMEIDA CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO COREN-DF Nº 397, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2023 Dispõe sobre normas gerais para o pagamento do Auxílio de Representação, Jetons e Diárias no âmbito do Coren-DF, e dá outras providências O Conselho Regional de Enfermagem do Distrito Federal - Coren-DF, no uso de suas atribuições estabelecidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, c/c seu Regimento Interno, aprovado pela Decisão Coren-DF nº 114 de 2012, e os princípios da administração pública, estabelecidos no art. 37, caput, da Constituição Federal, como também os princípios da razoabilidade, do interesse público e da economicidade dos atos de gestão; CONSIDERANDO que aos conselheiros efetivos e suplentes do Conselho Regional de Enfermagem do Distrito Federal - Coren-DF, como também aos assessores e demais representantes do Coren-DF, cumpre o dever de zelar pelos atos da Administração Pública, especialmente aquelas atribuições que lhes são conferidas por Lei; CONSIDERANDO que o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Enfermagem são órgãos disciplinadores do exercício da profissão de enfermeiro e das demais profissões compreendidas nos serviços de Enfermagem, nos termos preconizados no art. 2º da Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973; CONSIDERANDO que, a teor do art. 2º, § 3º da Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, os conselhos federais de fiscalização de profissões regulamentadas foram autorizados a normatizar a concessão de diárias, jetons e auxílios de representação, fixando o valor máximo para todos os Conselhos Regionais; CONSIDERANDO que o exercício de mandatos de Conselheiros no Coren-DF, bem como as atividades desempenhadas por seus colaboradores possui nítido caráter de relevância pública e social, possuindo natureza honorífica conforme os arts. 9º e 14 da Lei nº 5.905/73; CONSIDERANDO que é vedado o enriquecimento ilícito pelo Estado, sendo devida a justa indenização das despesas havidas para execução de atividades, devidamente atualizada, a qualquer título, que tenham gerado benefícios diretos ou indiretos aos órgãos integrantes do Sistema Cofen/Corens; CONSIDERANDO que será devida aos Conselheiros, Delegados Regionais, empregados públicos, assessores do sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, e também aos colaboradores, a concessão de passagens e de diárias para o cumprimento das obrigações legalmente estabelecidas e para os quais forem designados; CONSIDERANDO que o auxílio representação, possui caráter nitidamente indenizatório visando o enfrentamento de despesas e do tempo dispendido quando da consecução de atividades ou trabalhos de interesse do conselho, legalmente atribuídos pela autoridade competente, relacionados ao cumprimento das atividades institucionais da autarquia, quer seja referente a representação político-institucional ou execução de atividades, ou seja, é uma indenização devida a pessoas que atuam no Conselho como representantes da profissão e que ali vão executar as tarefas de interesse corporativo que sejam indelegáveis, aconteçam elas dentro ou fora das suas dependências; CONSIDERANDO que o jeton corresponde ao pagamento pela presença de conselheiro em órgãos de deliberação coletiva, com valor definido em observância aos princípios da razoabilidade, economicidade e moralidade, e, se for a título de indenização, não pode ser acumulado com outras verbas indenizatórias sob o mesmo