DOU 05/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024030500074 74 Nº 44, terça-feira, 5 de março de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 fundamento, sendo admitida acumulação apenas com a diária eis que não há coincidência nos seus fatos geradores. Enquanto a diária tem por intuito restituir despesas com hospedagem, transporte e alimentação, o jeton repara perdas provenientes do afastamento do profissional da sua rotina produtiva para que possa funcionar nas sessões do Conselho, conforme novo entendimento do Tribunal de Contas da União a teor do Acórdão nº 1237/2022 - TCU - Plenário, Processo nº TC- 036.608/2016-5; CONSIDERANDO a nova orientação do Tribunal de Contas da União, inserta no Acórdão nº 1237/2022 - TCU - Plenário, ponto 9.1.2.4., em que mesmo fixando os Decretos 5.992/2006 e 71.733/1973 como referenciais de valores de diárias que podem ser tidos como plausíveis também no âmbito dos Conselhos Profissionais, reconhece a possibilidade de os conselhos de fiscalização profissional agir de modo diverso em face do que estatui a Lei 11.000/2004, mediante justificativa e respeito aos princípios de estatura constitucional, sobretudo da razoabilidade, economicidade, moralidade e publicidade; CONSIDERANDO o Acórdão nº 1237/2022-TCU-Plenário-Processo nº TC- 036.608/2016-5,que reconheceu a possibilidade de os conselhos de fiscalização profissional poderem fixar os valores do auxílio representação, diárias e jetons permitindo, inclusive, a acumulação de pagamento de diárias e jetons, face a diferença de seus fatos geradores, as diárias com natureza indenizatória de despesas tais como alimentação e deslocamentos, e o jeton como indenização pelo fato de o conselheiro deixar suas atividades laborais profissionais para participação de reuniões em órgão de deliberação coletiva, atendendo os interesses do respectivo conselho e assim possibilitando o cumprimento das finalidades institucionais para os quais foram criados; CONSIDERANDO a Resolução Cofen nº 701/2022 que Dispõe sobre Diárias, Jetons e Auxílios Representação no âmbito do sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, e dá outras providências; CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do Coren-DF em sua 571ª Reunião Ordinária de Plenário, realizada no dia 29 de novembro de 2023;, decide: CAPÍTULO I - DAS DIÁRIAS Art. 1º - Os conselheiros, assessores, empregados, representantes do Coren- DF e os colaboradores designados ou nomeados, convocados ou convidados para desenvolverem atividades do Coren-DF que, a serviço, deslocarem-se de seus domicílios ou da sede da Autarquia Corporativa respectiva, em caráter eventual ou transitório, para outro ponto do território nacional ou para o exterior, farão jus a passagens e diárias, na forma prevista nesta Decisão. Art. 2º - A concessão de diárias para os conselheiros, assessores, empregados, representantes do Conselhos Regionais de Enfermagem do Distrito Federal - Coren-DF e colaboradores convidados, convocados, nomeados ou designados passam a obedecer às normas e critérios estabelecidos na presente Decisão. Art. 3º - A concessão e o pagamento de diárias pressupõem a observância do interesse público e que o motivo do deslocamento esteja comprovado e justificado, observada a pertinência entre a razão do deslocamento e as atribuições das atividades desempenhadas. Art. 4º - Farão jus à percepção de diárias as pessoas de que tratam os arts. 1º e 2º desta Decisão, que se desloquem a serviço ou por atribuição de representação do Coren-DF, da localidade onde têm seus domicílios ou da sede dos conselhos para outras localidades distintas dentro do território nacional ou no exterior. Parágrafo único. Não serão concedidas diárias quando o deslocamento, para exercer o serviço ou a atribuição determinada, ocorrer dentro do município aonde o beneficiário possua domicílio. Art. 5º - O valor da diária deverá incluir o dia da viagem de ida e de volta e ser suficiente para custear as despesas com alimentação, hospedagem e locomoção urbana. Parágrafo único. As despesas referentes ao deslocamento até o local de embarque, e do desembarque até o local de trabalho ou de hospedagem, e vice-versa, integram a atividade de locomoção. Art. 6º - As diárias serão concedidas por tempo de afastamento da sede de origem do beneficiário em razão do serviço, na seguinte proporção: I- uma diária, para cada período relativo a cada dia de afastamento do domicílio ou da sede de origem, com pernoite. II- meia diária, para cada período relativo a cada dia de afastamento do domicílio ou da sede de origem, sem necessidade de pernoite. III- meia diária, para cada período relativo ao afastamento do domicílio, quando forem custeadas pela administração, por meio diverso, todas as despesas de pousada, alimentação e transporte, sendo que neste caso, os dias não compreendidos no período do evento, seguem a regra dos incisos anteriores. IV- meia diária, para cada dia relativo ao afastamento do domicílio, quando a Administração apenas custear as despesas de pousada, ressalvando a(s) despesa(s) de alimentação e/ou o transporte, no período do evento. § 1º - No caso do deslocamento exigir mais de um dia em trânsito, quer na ida ou no retorno, a concessão de diárias deve ser justificada. § 2º - O disposto neste artigo não se aplica: a) nos casos em que o deslocamento do domicílio ou da sede do Coren-DF ocorra dentro da respectiva região metropolitana, assim como aglomeração urbana ou microrregião, constituída por municípios limítrofes e regularmente instituídos, em um raio de até 100 km (cem quilômetros) da sede do respectivo conselho; b) na hipótese anterior, havendo a comprovada necessidade de pernoite, poderá ser aplicado o disposto nos incisos I, II, III e IV deste artigo, desde que acolhida a justificativa de quem solicitou o pagamento pela autoridade competente. Art. 7º - As diárias serão pagas, em conta corrente, de uma só vez, com antecedência de até 24 (vinte e quatro horas) da data reservada para o afastamento, desde que solicitadas antecipadamente, observando-se o seguinte: I- as diárias serão solicitadas à autoridade competente com antecedência mínima de 10 (dez) dias, para poder ser cumprido o prazo estabelecido no caput deste artigo; II- o Coren-DF deverá decidir sobre a solicitação de diárias no prazo de até 5 (cinco) dias, efetuando o pagamento no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas, a contar do deferimento da concessão do pedido. § 1º - Quando as solicitações forem de caráter emergencial, as diárias poderão ser processadas durante o decorrer do afastamento, hipótese em que serão pagas no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas depois de deferidas. § 2º - Quando o afastamento compreender período superior a quinze dias, as diárias poderão ser pagas parceladamente, mas dentro do período de afastamento. § 3º - Aquele que for beneficiado com o recebimento de diárias deverá apresentar Relatório de viagem, acompanhado de certificado ou outros documentos comprobatórios da atividade, se possível. § 4º - A concessão de diárias com afastamento a partir de sexta-feira, bem como as que incluam sábados, domingos e feriados, estará sujeita à justificativa da efetiva necessidade de trabalho nesses dias. § 5º - A autorização de pagamento de despesas pela autoridade competente caracterizará a aceitação da justificativa. Art. 8º - São elementos essenciais do ato de concessão de diárias: I - o nome, o cargo ou a função do proponente; II - o nome, o cargo ou a função do beneficiário; III - descrição objetiva do serviço a ser executado; IV - indicação dos locais onde o serviço será realizado; V - período provável de afastamento; VI - o valor unitário, a quantidade de diárias e a importância total a ser paga; VII - autorização do pagamento de despesas pelo ordenador. § 1º - Nos casos em que o afastamento se estender por tempo superior ao previsto, desde que autorizada a sua prorrogação, as pessoas de que tratam os arts. 1º e 2º desta Decisão farão jus, ainda, às diárias correspondentes ao período prorrogado. § 2º - Serão restituídas, pelo beneficiário, em 5 (cinco) dias úteis, contados da data de retorno ao domicílio ou à sede originária do Coren-DF, as diárias recebidas em excesso. § 3º - Serão também restituídas em sua totalidade, no prazo estabelecido no parágrafo anterior neste artigo, as diárias recebidas pelo beneficiário quando, por qualquer circunstância, não ocorrer o afastamento. § 4º - A restituição de diárias tratada neste artigo ocorrerá exclusivamente mediante depósito bancário na conta-corrente ou PIX da respectiva Autarquia Federal que as concedeu, devendo tal ato ser comprovado perante a administração. Art. 9 - Deverá compor os autos da concessão de diárias a autorização pela autoridade competente. Art. 10 - A prestação de contas das diárias deverá conter relatório de viagem, cópia do cartão ou comprovação de embarque, cópia do bilhete rodoviário, com o certificado do evento ou outro documento comprobatório dos serviços ou atividades desenvolvidas; Art. 11 - Nos casos em que o presidente for o beneficiário, a concessão dos valores será autorizada por outro membro da diretoria, na ordem funcional decrescente, ou funcionário do Coren-DF para o qual seja delegada competência em caráter geral, para evitar a auto concessão de diárias, em prejuízo das prerrogativas do presidente de deliberar sobre os demais aspectos da viagem envolvida. Art. 12 - Os valores das diárias no âmbito do Coren-DF são aqueles da tabela que constitui o Anexo I a esta Decisão. § 1º - Para o Coren-DF, serão observados os valores das diárias constantes do Anexo I desta Decisão. § 2º - Os condicionantes da eventualidade e transitoriedade no afastamento, com relação aos conselheiros, aplicam-se nos seguintes casos: a) participação em reuniões do Plenário e da Diretoria; b) participação em reuniões da Assembleia de Presidentes; c) participação em reuniões, eventos, congressos e atividades diversas, com designação por Portaria; d) participação em cursos de aperfeiçoamento e capacitação, com autorização por Portaria; e) realização de atividades inerentes ao cargo de diretor, na conformidade do Regimento Interno da Autarquia; f) participação em Câmaras Técnicas. § 3º - Na hipótese de deslocamentos para fora do País, o valor da diária será pago em dólar norte-americano, ou, por solicitação do servidor, por seu valor equivalente em moeda nacional ou em euros. Art. 13 - Nos casos de afastamento da sede do serviço para acompanhar, na qualidade de assessor, conselheiro Regional ou diretor da autarquia, o servidor ou colaborador designado fará jus a diárias no mesmo valor atribuído à autoridade acompanhada, desde que expresso em portaria. Art. 14 - Os procedimentos e os formulários necessários ao requerimento, concessão e prestação de contas das diárias estão contidos no anexo II da presente Decisão, publicado no site do Coren-DF (www.coren-df.gov.br). CAPÍTULO II - DO AUXÍLIO REPRESENTAÇÃO Art. 15 - A concessão de auxílio representação no âmbito do Coren-DF passa a ser regulamentada por esta Decisão. Art. 16 - O auxílio representação consiste em verba de natureza nitidamente indenizatória, visando o enfrentamento de despesas e do tempo dispendido quando da consecução de atividades ou trabalhos de interesse do conselho, legalmente atribuídos pela autoridade competente, relacionados ao cumprimento das atividades institucionais da autarquia, quer seja referente a representação político-institucional ou execução de atividades de gerenciamento superior ou correlatas realizadas dentro ou fora das dependências da autarquia. § 1º - As atividades político-representativas consistem no comparecimento ou participação em reuniões, eventos oficiais, seminários, conferências, jornadas, oficinas e congressos. § 2º - As atividades de gerenciamento superior consistem no desempenho de atribuições legais e regimentais próprias dos membros da Diretoria do Conselho. § 3º - Por atividades correlatas compreendem-se as fiscalizações, sindicâncias, inspeções, grupos de trabalho, instrução de processo ético, elaboração de pareceres, comissões, capacitações e palestras. § 4º - Será devido o pagamento de auxílio representação em atividades remotas, conforme designação formal mediante documento próprio (regras vigentes), realizadas preferencialmente nas unidades administrativas dos Coren-DF, com comprovação do resultado da atividade realizada considerando as despesas realizadas para tal e/ou o tempo de preparo/despendido para a execução da atividade. Art. 17 - O auxílio representação poderá ser concedido aos conselheiros efetivos ou suplentes do Coren-DF, ou a colaboradores, pelo desempenho de atividades político-representativas, desde que expressamente convocados, convidados, nomeados ou designados para tal fim. Parágrafo Único. Para os fins de que trata esta Decisão, o profissional de enfermagem deverá estar legalmente habilitado, em situação regular no Conselho de Enfermagem a que está inscrito e em pleno gozo de seus direitos inerentes ao exercício profissional, nos termos da legislação vigente. Art. 18 - O auxílio representação deverá ser requerido por meio de formulário próprio acompanhado do ato de convocação, designação ou nomeação da autoridade competente. § 1º - O beneficiário do auxílio representação deverá apresentar, no prazo preclusivo de até 45 (quarenta e cinco) dias contados da data de realização da atividade, o relatório das ações empreendidas, acompanhada do certificado de participação ou de outros documentos comprobatórios do cumprimento da atividade representativa. § 2º - É vedado o pagamento do auxílio representação na pendência de apresentação do relatório descrito no parágrafo anterior. § 3º - Na apresentação do pedido de auxílio representação o setor responsável deverá confirmar através do formulário "Exame de Documentação de Pré Análise para Concessão do Auxílio Representação" se estão preenchidas as condições para continuidade da solicitação do requerente. § 4º - O pedido de auxílio representação cabe exclusivamente ao requerente/beneficiário designado pela autoridade competente à apresentação dos documentos necessários a sua concessão, vedada à transferência de tais obrigações a terceiros. § 5º - Ocorrendo inconformidades no pedido, o empregado público competente do respectivo Conselho comunicará imediatamente ao interessado, mantendo a solicitação sobrestada até que o beneficiário cumpra o que lhe é por dever, dentro do prazo preclusivo estabelecido no § 1º do art. 4º desta Decisão. Art. 19 - O valor unitário de referência do auxílio representação no âmbito do Coren-DF é de R$ 400,00 (quatrocentos reais) por dia de atividade político-representativa de gerenciamento superior, ou atividades correlatas. § 1º O pagamento do auxílio representação de que trata o "caput" deste artigo será efetuado na seguinte proporção, observando-se as características peculiares do beneficiário na estrutura do Coren-DF: I- Conselheiros, 100% (cem por cento) do valor unitário de referência; II - Presidente, 100% (cem por cento) do valor unitário de referência, acrescido de 30% (trinta por cento) sobre aquele; III - Demais Membros da diretoria, 100% (cem por cento) do valor unitário de referência acrescido de 20% (vinte por cento), sobre aquele; IV - Colaboradores de nível superior, 80% (oitenta por cento) do valor unitário de referência; V - Colaboradores nível médio, 70% (setenta por cento) do valor unitário de referência. § 2º - A concessão do auxílio representação para atividades que ocorram em dias de sábados, domingos e feriados ficará condicionada à apresentação de justificativa consubstanciada pelo requerente e seu deferimento motivado pela autoridade competente. Art. 20 - É vedado o pagamento do auxílio representação cumulativamente com a diária. Art. 21 - As despesas extraordinárias de pequeno valor, não relacionadas com locomoção urbana, alimentação e pousada, excepcionalmente ocorridas no desempenho das atividades descritas nesta Decisão, poderão ser ressarcidas por decisão da Diretoria