Dia Oficial

Diário Oficial da União · 05/03/2024 · pág. 75

DOU 05/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024030500075 75 Nº 44, terça-feira, 5 de março de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 do Conselho de Enfermagem, desde que o pedido seja instruído por meio documental idôneo, permitido em lei. Parágrafo único - Considera-se despesa extraordinária de pequeno valor aquela que não exceda o montante equivalente a 03 (três) auxílios representação. CAPÍTULO III - DOS JETONS Art. 22 Aos conselheiros efetivos, e suplentes convocados é devido o pagamento de jeton, pela efetiva participação nas reuniões plenárias ordinárias ou extraordinárias, ou ainda nas reuniões de Diretoria, com a finalidade de ressarcir os meios materiais utilizados para o desempenho de suas funções junto aos respectivos conselhos a que legalmente integram. Parágrafo único. Consiste o jeton em verba de natureza indenizatória, transitória, circunstancial, não possuindo caráter remuneratório e que tem como objetivo exclusivo de retribuir pecuniariamente os conselheiros pelo comparecimento às sessões plenárias e reuniões de diretoria do Coren-DF. Art. 23 O valor máximo a ser pago a título jeton, por dia de comparecimento nas reuniões plenárias ou de diretoria de que trata o art. 1º desta Decisão, no âmbito do Coren-DF, será de R$ 450,00 (quatrocentos reais) cada. § 1º Na hipótese da ocorrência, em um mesmo dia, de reunião plenária e de reunião de diretoria, havendo compatibilidade, será pago o valor de 01 (um) jeton pela participação efetiva na reunião plenária e o valor de 01 (um) jeton pela participação efetiva na reunião de diretoria. § 2º O jeton devido ao conselheiro presidente deverá ser acrescido do percentual de 30% (trinta por cento). § 3° O jeton devido aos demais conselheiros diretores deverá ser acrescido do percentual de 20% (vinte por cento). CAPÍTULO IV - CONSIDERAÇÕES FINAIS Art. 24 Os procedimentos e os formulários necessários ao requerimento, concessão e prestação de contas das verbas indenizatórias encontram-se positivados no Manual de Procedimentos para Formalização do Processo de Concessão de Auxílio de Representação e Jeton, contido no anexo III da presente Decisão, disponível no site do Coren-DF (www.coren- df.gov.br). Art. 25 - Os valores a serem pagos a título de diárias, auxílio representação e jeton deverá observar a receita líquida, a disponibilidade dos recursos orçamentários e financeiros, respeitando os limites necessários ao cumprimento das demais obrigações, para que não venha a causar prejuízos à Administração Pública, sob as penas da lei. § 1º As decisões dos Conselhos Regionais de Enfermagem deverão ser encaminhadas ao Cofen para fins de homologação, para que possam surtir seus efeitos. Art. 26 - Os valores fixados nesta Decisão poderão ser atualizados anualmente, no mês de fevereiro de cada exercício, aplicando-se o índice do INPC, por decisão do Coren-DF. Art. 27 - É defeso ao Coren-DF praticar valores superiores aos estabelecidos na presente Decisão, sob as penas da lei. Art. 28 - Esta Decisão deverá ser encaminhadas ao Cofen para fins de homologação, para que possam surtir seus efeitos. Art. 29 - Esta Decisão entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, revogando as Decisões Coren-DF nºs 139/2015 e 268/2015 . ELISSANDRO NORONHA DOS SANTOS Presidente do Conselho ALBERTO CESAR DA SILVA LOPES Secretário CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS DELIBERAÇÃO Nº 4, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2024 Dispõe sobre o pagamento de jetons, diárias e auxílio representação no âmbito do Conselho Regional de Farmácia do Estado de Minas Gerais. O PLENÁRIO DO CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS-CRF/MG, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e CONSIDERANDO os Princípios da Moralidade, da Legalidade, da Impessoalidade, da Publicidade, da Eficiência e da Economicidade, que obrigam os Entes administrativos e definem procedimentos de gestão àqueles que detêm a guarda de dinheiro público; CONSIDERANDO a necessidade de unificação dos procedimentos de indenização nos Conselhos Federal e Regionais de Farmácia pelos ocupantes das funções dos artigos 5º e 12, da Lei Federal nº 3.820/60; CONSIDERANDO que a percepção mensal de diárias e jetons não configura salário ou subsídio, possuindo caráter exclusivamente indenizatório; CONSIDERANDO a Lei Federal nº 11.000/04, que confere autonomia aos Conselhos Federais de Profissões Regulamentadas para regulamentação e fixação de verbas referente às diárias, aos jetons e ao auxílio de representação daqueles que exercem funções nos quadros de tais Autarquias; CONSIDERANDO a Resolução nº 598, de 07 de junho de 2014, do Conselho Federal de Farmácia, com as alterações introduzidas pelas Resoluções n°757, de 18 de dezembro de 2023, que estipula valores máximos a serem praticados para os pagamentos de diárias, jeton e auxílio representação; CONSIDERANDO a Resolução Nº 757, de 18 de Dezembro De 2023, que dispõe sobre o pagamento de auxílio representação, jeton e diárias, além da composição do respectivo processo de despesa no âmbito do Conselho Federal de Farmácia e dá outras providências; CONSIDERANDO o Acórdão do Tribunal de Contas da União nº 1.544/2016 - Plenário, aplicável ao Conselho Regional de Farmácia por semelhança de natureza e assunto; CONSIDERANDO o levantamento de despesas com hotéis, custo de deslocamento e de alimentação nesta Capital, cidades das sedes das Seccionais e outras localidades; CONSIDERANDO a necessidade de atualizar os valores com base nas mencionadas regras, nas receitas e nas despesas do Conselho Regional de Farmácia do Estado de Minas Gerais, tendo em conta os princípios da economicidade e da razoabilidade, bem como as Resoluções do CFF; CONSIDERANDO os termos do Acórdão nº 1.925/2019-TCU/Plenário, parcialmente reformulado pelo Acórdão nº 1.237/2022-TCU/Plenário, proferidos no TC- 036.608/2016-5, que deram publicidade ao Relatório de Fiscalização Orientativa Centralizada - FOC, que, dentre outros temas, tratou do regramento incidente sobre a concessão de verbas indenizatórias no âmbito dos Conselhos de Fiscalização Profissional. resolve: Art. 1º - É garantido aos detentores das funções públicas gratuitas da Lei Federal nº 3.820/60 a percepção de diárias, jetons e auxílio representação, pagos na forma prevista nesta Deliberação. Art. 2º - A percepção de diárias, jetons e auxílio representação não configura salário ou subsídio, vez que se refere ao exercício de função pública administrativa gratuita, adstrita ao mandato previsto na Lei Federal nº 3.820/60, devendo-se observar a imunidade, isenção ou a necessidade de descontos tributários e previdenciários devidos conforme legislação específica. Art. 3º - É admitida a cumulação de diárias e jetons em consonância com as disposições do Conselho Federal de Farmácia. DA CONCESSÃO DE DIÁRIAS Art. 4º - Aos ocupantes de funções públicas da Lei Federal nº 3.820/60, bem como aos empregados, assessores e convidados, quando se deslocarem além do local em que exerçam e, para tanto, tenham que efetuar o trabalho e/ou atividade em outro ponto do território nacional, independentemente do tipo de deslocamento, farão jus à percepção de diárias para cobrir despesas de hospedagem, alimentação e locomoção urbana. § 1º - Aos Diretores e Conselheiros Estaduais serão pagas diárias no âmbito da jurisdição do Conselho Regional de Farmácia no valor de 75% (setenta e cinco por cento), tendo como referência o valor estabelecido o art. 9º, §1º da Resolução 757/2023 do CFF ou outra norma que venha a substituí-la, quando o deslocamento for interestadual. § 2º - Aos Diretores e Conselheiros Estaduais serão pagas diárias no âmbito da jurisdição para exercerem atividade inerente às finalidades do Conselho Regional de Farmácia em jurisdição intermunicipal e não contemplada no parágrafo anterior, é garantida a percepção de diária no valor de 50% (cinquenta por cento) tendo como referência o valor estabelecido no art. 9º, §1º da Resolução 757/2023 do CFF ou outra norma que venha a substituí-la. § 3º - No caso de empregado ou assessor ser convocado para acompanhar ou assessorar Diretor ou Conselheiro Regional fará jus à totalidade da verba neste artigo. Quando não se tratar de acompanhamento, o valor a ser considerado será aquele do disposto no §2º deste artigo. § 4º - As diárias serão pagas quando ocorrer pernoite, locomoção e alimentação em sua integralidade e o equivalente a meia diária, quando não houver pernoite. § 5º - As diárias referentes ao afastamento do beneficiário da sede do serviço ou cidade de origem que tenham início na sexta-feira, sábado, domingo ou feriado, serão expressamente motivadas pela autoridade convocante, configurando a autorização de pagamento pelo ordenador a aceitação da justificativa. § 6º - Aos empregados, assessores e convidados, desde que convocados para exercer atividade inerente às finalidades do Conselho Regional de Farmácia, é garantida a percepção de diária em sua integralidade, quando se tratar de jurisdição interestadual. § 7º - Serão de inteira responsabilidade do beneficiário as eventuais alterações de percurso, datas e/ou horários de deslocamento, quando não autorizados, ou determinados pela Diretoria ou que decorram de motivo de força maior. § 8º - Será efetuado o desconto a título de vale-alimentação aos empregados quando incorrer a hipótese prevista no artigo 22, § 8º da Lei nº 8.460/92 e desde que ocorra o recebimento na integralidade da diária nos termos do § 3º deste artigo. Nas demais hipóteses, não ocorrerá qualquer tipo de desconto. § 9º - Não será devido o pagamento de diárias aos residentes nos municípios limítrofes e Região Metropolitana de Belo Horizonte, nos termos do acórdão do TCU n° 1.544/2016, ficando estabelecido como município limítrofe aquele localizado em até 100 Km (cem quilômetros) do ponto de partida. Art. 5º - É garantida a percepção de diárias para desempenho de atividades no exterior no valor de 75% (setenta e cinco por cento), conforme art.10º da resolução 757/2023 do CFF ou outra norma que venha a substituí-la. § 1º - Para fins de conversão será considerada a cotação do câmbio turismo de venda, divulgado pelo Banco Central, na data do pagamento. § 2º - É pressuposto para realização de despesas com diárias para deslocamento internacional a autorização do Plenário conforme previsto no Regimento Interno do CRF/MG, anexando-se ao processo de despesa a cópia da ata que registra a autorização para a respectiva execução. Art. 6º - As diárias são devidas: I- por necessidade de serviço, incluindo assim, acompanhamento de Presidente ou Diretor; II- para participação ou apresentação de trabalho de caráter técnico ou científico em congresso ou evento similar; III- para participação de treinamento inerente à função; IV- por convocação para prestar depoimento fora da sede de serviço ou cidade de origem no desempenho de missão confiada pela autarquia convocante, seja na condição de testemunha, denunciado ou indiciado em processo judicial ou administrativo de sindicância ou disciplinar; V- como membro de comissão ou grupo de trabalho instituído pelo Conselho Regional de Farmácia; VI- para realização de atividades atinentes e de interesse do CRF/MG. Art. 7º - As diárias serão concedidas por dia de afastamento, incluindo-se o de partida e o de chegada. § 1º - Nos casos em que, comprovadamente, durante o deslocamento se exigir pernoite na data de seu término, computar-se-á a data de efetiva chegada ao destino ou ao domicílio como data limite para o cálculo do período de deslocamento. § 2º - Sempre que houver prorrogação de prazo de afastamento autorizado pela Diretoria, o beneficiário fará jus às diárias correspondentes ao período excedente, observados os requisitos da concessão inicial. § 3º - O beneficiário fará jus somente à metade do valor da diária nos seguintes casos: I- quando o afastamento não exigir pernoite fora da sede, exceto a hipótese prevista no § 1º; II- no dia de retorno ao domicilio; III- quando hospedado em imóvel pertencente ou mantido pelo órgão autárquico. Art. 8º - Na concessão de diárias também será concedido o reembolso destinado a cobrir despesas de deslocamento da residência até o local de embarque e vice-versa, no percentual máximo de até 40% (quarenta por cento) do valor de uma diária. Art. 9º - O convocado que optar pela utilização de meio próprio de locomoção, poderá ser ressarcido de acordo com as seguintes sistemáticas: I - correspondente à proporção de 8 km/l (oito quilômetros por litro de combustível) pela distância rodoviária percorrida entre a cidade domicílio e a cidade destino e o seu retorno, onde a distância entre estas será definida com base em informações prestadas por Órgãos Oficiais, como DNER e DER Estaduais, bem como por publicações especializadas, cabendo ao departamento de orçamento estabelecer um banco de dados com essas informações; II - para efeito de cálculo, será utilizado o menor valor por litro, registrado nos Cupons Fiscais apresentados, respeitando o trajeto e período necessários para atendimento do ato convocatório; III - no caso da existência de pedágios, balsas e outras despesas ordinárias afetas ao percurso, estas também serão passíveis de ressarcimento, desde que devidamente comprovadas; IV - a comprovação das despesas realizadas será por meio da apresentação do(s) respectivo(s) Cupon(s) Fiscal(is) emitido(s) no trajeto e período do deslocamento, aplicando-se no que couber, a ocorrência de outras despesas, tais como pedágios, balsas e outras; V - a opção de uso de veículo próprio para serviços externos é de total responsabilidade do convocado pela Autarquia, inclusive quanto a possíveis despesas com gastos extras, seguros e eventuais acidentes ou avarias no percurso, bem como, em caso de furto, roubo ou perda. § 1º - O valor do ressarcimento de que tratam os incisos I, II e III fica limitado ao menor valor cotado previamente da passagem aérea que poderia ter sido utilizada individualmente no mesmo trecho. § 2º - Aos optantes desta modalidade não se aplica o disposto no artigo 8º desta deliberação. § 3º - A solicitação de reembolso deverá ser feita em meio físico ou virtual, no prazo máximo de 10 (dez) dias, e os documentos mencionados no caput do artigo deverão ser anexados sob pena de não reembolso. § 4º - Recebida a diária e não ocorrendo o correspondente deslocamento ou que não corresponda ao período efetivo de deslocamento, o beneficiário terá o prazo de até 5 (cinco) dias após a previsão de retorno a sede para providenciar a obrigatória devolução do valor pago a maior e, no caso de pagamento a menor, após sua comprovação e autorização da Diretoria, será providenciado o devido complemento.