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Diário Oficial da União · 05/03/2024 · pág. 76

DOU 05/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024030500076 76 Nº 44, terça-feira, 5 de março de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 DA CONCESSÃO DE AUXÍLIO REPRESENTAÇÃO Art. 10 - O auxílio representação consiste em verba de natureza indenizatória, destinada a cobertura de despesas com deslocamento e alimentação, quando da consecução de atividades ou trabalhos de interesse do Conselho, ocorridos no domicílio do beneficiário, indelegáveis a terceiros, relacionados ao cumprimento de atividades institucionais, quer seja referente a representação político institucional ou execução de atividades de gerenciamento superior ou correlatas realizadas dentro ou fora de suas dependências. § 1º - As atividades político-representativas consistem no comparecimento ou participação em reuniões, representações e eventos oficiais. § 2º - As atividades de gerenciamento superior consistem no desempenho das atribuições legais e regimentais próprias dos membros da Diretoria do Conselho. § 3º - Por atividades correlatas compreendem os trabalhos desenvolvidos pelas Comissões Assessoras, Grupos de Trabalho, Comissões de Sindicância ou de Processo Administrativo Disciplinar. Art. 11 - O valor de referência do Auxílio representação corresponde a 60% (sessenta por cento) do valor da diária intermunicipal estabelecida no §2º do artigo 4º desta Resolução. Parágrafo Único - A concessão do auxílio representação para atividades que ocorram em dias de sábados, domingos e feriados ficará condicionada à apresentação de justificativa consubstanciada e autorização concedida pela maioria dos membros da Diretoria. Art. 12 - A concessão do Auxílio representação ficará restrita aos Diretores, Conselheiros Efetivos e a outros Profissionais Farmacêuticos, desde que expressamente convocados para tal fim. DA CONCESSÃO DE JETON Art. 13 - É garantido ao investido nas funções públicas gratuitas da Lei Federal nº 3.820/60, quando do comparecimento à Sessão Plenária Ordinária ou Extraordinária, a percepção de jeton no valor de 65% (sessenta e cinco por cento), tendo como base o art. 7º da Resolução 757/2023 do CFF ou outra disposição que venha a substituí-la, por sessão administrativa e desde que, obrigatoriamente, de cunho deliberativo/decisório. Parágrafo Único - Para a Diretoria se aplica o disposto no caput deste artigo por reunião em que haja ato deliberativo/decisório, devidamente lavrado em ata, sendo a percepção de jeton no valor de 35% (trinta e cinco por cento), tendo como base o art. 7º da Resolução 757/2023 do CFF ou outra disposição que venha a substituí-la. Art. 14 - O jeton é atinente ao exercício da função pública gratuita de mandato de Diretor ou Conselheiro, não configurando vínculo empregatício, tampouco verba salarial, subsídio ou vencimento, sendo medida administrativa aplicável ao exercício do mandato da função pública gratuita administrativa, posto que seu direito emerge da investidura em escrutínio conforme previsto nas Leis Federais nº 3.820/1960 e nº 11.000/2004. DA PRESTAÇÃO DE CONTAS Art. 15 - Na composição dos processos de despesas referentes ao pagamento de jetons e diárias, deverão ser obrigatoriamente observadas as regras desta deliberação para sua adequada instrução. Art. 16 - Aquele que receber diária(s) do CRF/MG deverá preencher um relatório de viagem, conforme modelo contido no Anexo I desta deliberação. O preenchimento deve ocorrer de forma detalhada, anexando-se o máximo de documentos comprobatórios possíveis, tais como: a) Relatório simples de viagem, sem rasuras, ficando facultado indicar a finalidade, pontos discutidos etc; b) Folder do evento, lista de presença e/ou certificado de participação quando houver; c) Outros documentos comprobatórios (atas, relatórios, fotos, convocações, convites etc); d) RAF (Relatório de Atividade de Fiscalização) do período da diária concedida quando se tratar de fiscalização. § 1º - A prestação de contas poderá ser feita por meio físico ou virtual quando assim for disponibilizado, em até 10 (dez) dias após o período de utilização, sob pena de ficar suspenso o recebimento de novas diárias, até regularização das pendências. Art. 17 - O departamento responsável pelo orçamento, após o recebimento dos documentos relativos à prestação de contas, promoverá o controle do pagamento do auxílio representação e das diárias e utilização das passagens aéreas, com posterior juntada dos documentos comprobatórios ao correspondente processo de despesa de concessão de diárias. Parágrafo Único - O departamento responsável por orçamento deverá informar a Diretoria do Conselho Regional de Farmácia, por meio de relatório mensal, com o objetivo de indicar a quantidade de diárias que podem ser concedidas, nos termos contidos nesta resolução. Art. 18 - A autorização, liberação de diárias e passagens no âmbito do Conselho Regional de Farmácia se darão conforme as disposições aqui estabelecidas e de acordo com as disposições internas aplicáveis ao tema. Art. 19 - Não será liberada Diária, sem que o processo de despesa anterior esteja com sua formalização completa, conforme disposto no artigo anterior. Art. 20 - O Relatório de Prestação de Contas, conforme disposto no Anexo I desta resolução, deverá ser encaminhado preenchido ao departamento de orçamento até o 5º (quinto) dia útil após o encerramento do deslocamento, com todos os documentos que justifiquem o deslocamento, tais como: - quando o transporte for subsidiado pelo Conselho Federal de Farmácia, se terrestre, o comprovante da passagem, se aéreo, o "check-in" (cartão de embarque ida e volta) ou, ainda, quando for utilizado meio de transporte antes não mencionado, os comprovantes que a ele se relacionam se houver; - quando o deslocamento se der para participação em congressos, seminários, conferências ou outros eventos similares, podendo inclusive, anexar cópia do certificado de participação; - quando para participação ou realização de reuniões, documento convocatório ou que promova sua realização ou, ainda, convocação recebida para participação e se houver lista de presença, contendo identificação do participante e assinatura; - quando se referir a trabalho desenvolvido pelas comissões permanentes e temporárias do Conselho, a relação dos participantes contendo identificação e assinatura; - quando adotado o disposto no Art. 9º, além dos documentos acima mencionados, deverá ser juntada também declaração emitida pelo Ente que certifique o trabalho realizado, objeto do ato convocatório, ou, na impossibilidade deste, qualquer outro documento que comprove a permanência no local de destino e o período de permanência como forma de comprovar o efetivo deslocamento; - não sendo possível cumprir a exigência da devolução do comprovante do cartão de embarque ou comprovante da passagem de que trata o Inciso I, por motivo justificado, a comprovação da viagem poderá ser feita por declaração de utilização da passagem emitida pela empresa aérea. Art. 21 - Ao processo de despesa de pagamento de jetons, deverá ser juntada a relação de presença dos participantes da reunião, seja ela Plenária ou de Diretoria. Parágrafo Único - A relação de presença mencionada no caput do artigo deverá estar composta, obrigatoriamente, da identificação do participante e de sua assinatura. Art. 22 - Não será liberado Jeton, sem que o processo de despesa anterior esteja com sua Prestação de Contas aceita pela Coordenação responsável pelo controle. Art. 23 - Ao processo de despesa de pagamento do auxílio representação, deverão ser juntados Relatório de Prestação de Contas - Anexo I e a relação de presença dos participantes da reunião, seja ela Plenária, de Diretoria ou outra reunião qualquer, ou ainda, declaração ou certidão que ateste a realização da atividade a que se destina. Art. 24 - Não será liberado Auxilio Representação, sem que o processo de despesa anterior esteja com sua Prestação de Contas aceita pela Coordenação responsável pelo controle. DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO DECORRENTE DO ORÇAMENTO DE 2024 Art. 25 - Com o objetivo de preservar e observar os princípios orçamentários, a liberação de diárias, jetons e auxilio representação, com base nos percentuais outrora fixados nos artigos anteriores somente será aplicado em 2024, se e somente se, houver disponibilidade quando da revisão orçamentaria prevista para ocorrer em abril de 2024. Até que ocorra a revisão orçamentária, ficam estabelecidos os seguintes valores, devidamente atualizados: I - Jetons de Diretoria R$300,00 (trezentos Reais); II - Jetons de Plenária R$600,00 (seiscentos reais); III - Diárias Intermunicipais R$432,00 (quatrocentos e trinta e dois reais); IV - Diárias Interestaduais R$ 767,00 (setecentos e sessenta e sete reais); V - Diárias Intermunicipais para servidores, assessores e convocados desacompanhados da diretoria - R$345,60 (trezentos e quarenta e cinco reais e sessenta centavos); VI - Diárias Intermunicipais para servidores, assessores e convocados acompanhados da diretoria - Valor Integral - R$432,00 (quatrocentos e trinta e dois reais); VII - Diárias Interestaduais para servidores, assessores e convocados - Valor integral - R$767,00 (setecentos e sessenta e sete reais); VIII - Auxílio representação - R$ 259,20 (duzentos e cinquenta e nove reais e vinte centavos). DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 26 - A liberação de auxilio representação, jetons, diárias e passagens ficam condicionadas à regularização de pendências anteriores, atendendo aos dispositivos contidos nesta Resolução. Parágrafo Único - É de inteira responsabilidade da autoridade que autorizar a concessão destas verbas indenizatórias, na hipótese de Gexibilização ao disposto no caput deste artigo. Art. 27 - Os prazos que não estiverem dispostos nos artigos anteriores, observarão o prazo de 5 (cinco) dias contados da data do encerramento do ato que deveria ser praticado. § 1º - Serão restituídas, também, em sua totalidade, no prazo estabelecido no caput deste artigo, as diárias e o adicional de embarque e desembarque recebidos, jeton ou auxílio de representação na hipótese de, por qualquer circunstância, não ocorrer o deslocamento ou evento para o fim a que se destina; § 2º - A restituição deverá ser efetivada por meio de depósito bancário ou transferência eletrônica, para conta bancária do Conselho Regional de Farmácia, devendo o comprovante de recolhimento ser anexado aos documentos comprobatórios do deslocamento; § 3º - Não ocorrendo a restituição do recurso recebido no prazo estabelecido no caput deste artigo, seja ela por excesso de diárias recebidas, pela não efetivação do deslocamento ou não realização do evento, a Diretoria, de posse do controle exercido pela Coordenação de Orçamento e Finanças, encaminhará à Coordenação de Consultoria Jurídica para providências de expedição de notificação administrativa no prazo de 15 (quinze) dias; § 4º - Não ocorrendo, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a comunicação e a devolução dos valores devidos, será efetivada a devida cobrança judicial, concomitante ao necessário registro contábil do devedor e demais medidas administrativas e judiciais aplicáveis à espécie. Art. 28 - Os valores referentes às verbas dispostas nesta resolução, obedecerão obrigatoriamente, aos seguintes comandos: - estarem inseridas no Orçamento Programa a ser executado; - após homologação do Plenário do Conselho Federal de Farmácia, a respectiva Deliberação deverá ser publicada em Diário Oficial ou em jornal de grande circulação, bem como disponibilizada no Portal da Transparência e Prestação de Contas. Art. 29 - O Conselho Regional de Farmácia do Estado de Minas Gerais regulamentará, quando necessário, no âmbito de sua jurisdição administrativa, os valores referentes ao desempenho de suas funções públicas, através de Deliberação de Plenário a ser remetida para controle do Conselho Federal de Farmácia juntamente com prévia publicação feita no Diário Oficial, ressalvada a eficácia da referida regulamentação à promulgação de Acórdão específico do Órgão Federal. Art. 30 - Esta deliberação entra em vigor a partir do ato do Conselho Federal de Farmácia que homologar a presente, revogando-se a Deliberação de Plenária nº 07/2022. MÁRCIA CRISTINA DE OLIVEIRA ALFENAS Presidente do Conselho Em Exercício ANEXO I . RELATÓRIO DE VIAGEM . . IDENTIFICAÇÃO DO BENEFICIÁRIO . NOME: . C A R G O / F U N Ç ÃO : CPF Nº: . E N D E R EÇO : . C I DA D E : ES T A D O : . CEP: FO N E : . . INFORMAÇÕES SOBRE O DESLOCAMENTO . PERÍODO DE DESLOCAMENTO: . Nº DE DIÁRIAS: VALOR RECEBIDO: . RELATÓRIO DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS E/OU IDENTIFICAÇÃO DO EVENTO: . . INFORMAÇÕES SOBRE O TRANSPORTE . . DESLOCAMENTO INICIAL . E M P R ES A : VOO: . ORIGEM: D ES T I N O : . DATA E HORA DE SAÍDA: DATA E HORA DE CHEGADA: . . DESLOCAMENTO DE RETORNO . E M P R ES A : VOO: . ORIGEM: D ES T I N O : . DATA E HORA DE SAÍDA: DATA E HORA DE CHEGADA: . ASSINATURA DO BENEFICIÁRIO: DAT A : . RECEBIDO NO CRF POR: DAT A :