DOU 06/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024030600168 168 Nº 45, quarta-feira, 6 de março de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 DECISÃO SUROD Nº 119, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2024 Autoriza a implantação de acesso na rodovia BR- 116/SP, sob concessão à Concessionária Autopista Régis Bittencourt S.A. Interessado: Luiz Fernando Tuzino Signorini. O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018, complementada com a Resolução nº 5.963, de 10 de março de 2022 e Portaria SUINF nº 28, de 07/02/2019, fundamentado no que consta do Processo nº 50500.044682/2024-85, decide: Art. 1º Autorizar a implantação de acesso, relativa a Projeto de Interesse de Terceiro - PIT, situada na faixa de domínio da Rodovia BR-116/SP, sob concessão à Concessionária Autopista Régis Bittencourt S.A., no km 401+000m, pista norte, no município de Miracatu/SP, de interesse de Luiz Fernando Tuzino Signorini. Parágrafo Único. A localização da obra está descrita no quadro de coordenadas citado nesta Decisão e poderá ser visualizada por meio do endereço (URL) http://tinyurl.com/2y2cpa4q ou pelo "QR Code" que constam na versão publicada no sítio eletrônico da ANTT. Art. 2º O início da obra objeto desta Decisão está condicionado à assinatura prévia do Contrato de Permissão Especial de Uso - CPEU a ser firmado entre Luiz Fernando Tuzino Signorini e a Concessionária Autopista Régis Bittencourt S.A., que trará as particularidades e obrigações entre as partes. Parágrafo único. O CPEU deverá contemplar as eventuais reavaliações de projeto, justificativas e/ou soluções adicionais relativas aos apontamentos listados na NOTA TÉCNICA SEI Nº 1261/2024/COFAD/GEENG/SUROD/DIR/ANTT (SEI nº 21858617). Art. 3º Esta Decisão não exime o interessado da obtenção do licenciamento ambiental e do cumprimento de outros requisitos perante os demais órgãos da administração pública. Art. 4º A autorização concedida por meio desta Decisão tem caráter precário, podendo ser revogada de acordo com critérios de conveniência e necessidade da ANTT. Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. ROGER DA SILVA PÊGAS ANEXO . QUADRO DE COORDENADAS (MEMORIAL DESCRITIVO) . http://tinyurl.com/2y2cpa4q . TÍTULO DA OBRA: Projeto de Interesse de Terceiro - Luiz Fernando Tuzino Signorini . SISTEMA GEODÉSICO DE REFERÊNCIA: SIRGAS 2000 FUSO(S): 23 SISTEMA DE CO O R D E N A DA S : UTM . VÉRTICE . PONTO CO O R D E N A DA S . E N . P1 244.900,172 7.308.938,599 . P2 246.073,299 7.309.329,594 DECISÃO SUROD Nº 120, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2024 Autoriza a regularização de redes de fibra óptica na rodovia BR-101/RJ, sob concessão à Concessionária Autopista Fluminense S.A. Interessado: Telefônica Brasil S/A. O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018, complementada com a Resolução nº 5.963, de 10 de março de 2022 e Portaria SUINF nº 28, de 07/02/2019, fundamentado no que consta do Processo nº 50500.046335/2024-97, decide: Art. 1º Autorizar a regularização de redes de fibra óptica, relativa a Projeto de Interesse de Terceiro - PIT, situada na faixa de domínio da rodovia BR-101/RJ, sob concessão da Concessionária Autopista Fluminense S.A., por meio de ocupações do km 019+154m ao km 019+192m, pista norte e sul, no km 066+500m, pistas norte e sul, do km 073+975m ao km 073+995m, pista sul, no km 144+150m, pista norte, do km 190+412m ao km 190+548m, pista sul, do km 253+000m ao km 253 +120m, pista norte, do km 297+418m ao km 297+600m, pista norte, e do km 313+200m ao km 313+209m, pista norte, nos municípios de Campos dos Goytacazes/RJ, Casimiro de Abreu/RJ, Rio Bonito/RJ, Itaboraí/RJ e São Gonçalo/RJ, de interesse de Telefônica Brasil S/A. Parágrafo Único. A localização da obra está descrita no quadro de coordenadas citado nesta Decisão e poderá ser visualizada por meio do endereço (URL) http://tinyurl.com/23bmkaa4 ou pelo "QR Code" que constam na versão publicada no sítio eletrônico da ANTT. Art. 2º O início da obra objeto desta Decisão está condicionado à assinatura prévia do Contrato de Permissão Especial de Uso - CPEU a ser firmado entre a empresa Telefônica Brasil S/A e a Concessionária Autopista Fluminense S.A. e que trará as particularidades e obrigações entre as partes. Art. 3º Esta Decisão não exime o interessado da obtenção do licenciamento ambiental e do cumprimento de outros requisitos perante os demais órgãos da administração pública. Art. 4º A autorização concedida por meio desta Decisão tem caráter precário, podendo ser revogada de acordo com critérios de conveniência e necessidade da ANTT. Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. ROGER DA SILVA PÊGAS ANEXO . QUADRO DE COORDENADAS (MEMORIAL DESCRITIVO) . http://tinyurl.com/23bmkaa4 . TÍTULO DA OBRA: Projeto de Interesse de Terceiro - PIT - Telefônica Brasil S/A. . SISTEMA GEODÉSICO DE REFERÊNCIA: SIRGAS 2000 FUSO(S): 23 SISTEMA DE CO O R D E N A DA S : UTM . VÉRTICE . PONTOS CO O R D E N A DA S . E N . P1 257.034,00 7.634.478,00 . P2 256.998,27 7.634.440,94 . P3 257.332,81 7.591.307,37 . P4 256.975,71 7.590.988,19 . P5 252.172,80 7.586.355,61 . P6 252.163,79 7.586.330,98 . P7 216.051,77 7.540.872,48 . P8 216.050,01 7.540.826,02 . P9 801.536,86 7.512.850,36 . P10 801.418,00 7.512.922,00 . P11 752.640,00 7.488.913,00 . P12 752.540,00 7.488.839,00 . P13 713.160,00 7.480.273,00 . P14 713.264,00 7.480.426,00 . P15 698.565,24 7.476.457,20 . P16 698.578,33 7.476.456,86 DECISÃO SUROD Nº 121, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2024 Autoriza a regularização de acesso na rodovia BR- 393/RJ, sob concessão à Concessionária Rodovia do Aço S.A. - K-INFRA. Interessado: Fibrotécnica Indústria e Comércio LTDA. O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018, complementada com a Resolução nº 5.963, de 10 de março de 2022 e Portaria SUINF nº 28, de 07/02/2019, fundamentado no que consta do Processo nº 50500.026531/2023-64, decide: Art. 1º Autorizar a regularização de acesso, relativa a Projeto de Interesse de Terceiro - PIT, situada na faixa de domínio da Rodovia BR-393/RJ, sob concessão à Concessionária Rodovia do Aço S.A. - K-INFRA, no km 285+080m, no município de Volta Redonda/RJ, de interesse da Fibrotécnica Indústria e Comércio LTDA. Parágrafo Único. A localização da obra está descrita no quadro de coordenadas citado nesta Decisão e poderá ser visualizada por meio do endereço (URL) http://tinyurl.com/2yeb4er9 ou pelo "QR Code" que constam na versão publicada no sítio eletrônico da ANTT. Art. 2º O início da obra objeto desta Decisão está condicionado à assinatura prévia do Contrato de Permissão Especial de Uso - CPEU a ser firmado entre a Fibrotécnica Indústria e Comércio LTDA e a Concessionária Rodovia do Aço S.A. - K-INFRA, que trará as particularidades e obrigações entre as partes. Art. 3º Esta Decisão não exime o interessado da obtenção do licenciamento ambiental e do cumprimento de outros requisitos perante os demais órgãos da administração pública. Art. 4º A autorização concedida por meio desta Decisão tem caráter precário, podendo ser revogada de acordo com critérios de conveniência e necessidade da ANTT. Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. ROGER DA SILVA PÊGAS ANEXO . QUADRO DE COORDENADAS (MEMORIAL DESCRITIVO) . http://tinyurl.com/2yeb4er9 . TÍTULO DA OBRA: Projeto de Interesse de Terceiro - Fibrotécnica Indústria e Comércio LTDA. . SISTEMA GEODÉSICO DE REFERÊNCIA: SIRGAS 2000 FUSO(S): 23 SISTEMA DE CO O R D E N A DA S : UTM . VÉRTICE . PONTO CO O R D E N A DA S . E N . Acesso 595.368,8373 7.511.457,6633 DECISÃO SUROD Nº 122 DE 20 DE FEVEREIRO DE 2024 Declara a utilidade pública de áreas complementares necessárias às obras de implantação de via marginal na BR-101/SC. Interessado(a): Concessionária Catarinense de Rodovias S.A - "CCR ViaCosteira" O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária Substituto, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, visando atendimento ao disposto na Lei nº 10.233, de 05 de junho de 2001 e Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 e tendo em vista as atribuições constantes da Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018 e Resolução ANTT nº 5.963, de 10 de março de 2022, fundamentado no que consta do Processo nº 50500.303080/2023-94, decide: Art. 1º Declarar de utilidade pública, para efeito de desapropriação e afetação a fins rodoviários, em favor da União, o(s) bem(ns) imóvel(is) alcançado(s) pelas coordenadas planas descritas no anexo desta Decisão, as quais definem as poligonais de utilidade pública complementares necessárias às obras de implantação de via marginal, entre o km 288+600m e o km 289+250m, na rodovia BR-101/SC. Parágrafo Único. A(s) poligonal(is) definida(s) pelas coordenadas citadas nesta "decisão" poderão ser visualizadas por meio do endereço (URL) http://tinyurl.com/24r3b8ut ou pelo "QR Code" que constam na versão publicada no sítio eletrônico da ANTT. Art. 2º Fica a Concessionária Catarinense de Rodovias S.A - "CCR ViaCosteira" autorizada a promover as desapropriações necessárias para a implantação da obra referenciada no art. 1º, na forma da legislação e regulamentos vigentes. Art. 3º A Concessionária Catarinense de Rodovias S.A - "CCR ViaCosteira" fica autorizada a invocar o caráter de urgência no processo de desapropriação de que trata o caput, para fins de imissão na posse, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941. Art. 4º A declaração de utilidade pública não exime a concessionária da obtenção dos licenciamentos ambientais e do cumprimento das obrigações adicionais junto aos demais órgãos da administração pública. Art. 5º A execução das desapropriações sobre bens de propriedade dos Estados e Municípios deverá observar, adicionalmente, o disposto no art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 3.365, de 1941, salvo se houver acordo entre os entes federados, nos termos do art. 2º,§2º-A, do Decreto-Lei nº 3.365, de 1941. Art. 6º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. ROGER DA SILVA PÊGAS