DOU 06/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024030600180 180 Nº 45, quarta-feira, 6 de março de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 9.5.1. Débito de responsabilidade solidária do Instituto de Estudos, Pesquisas e Projetos da UECE e Francisco Roberto Pinto: . Data de ocorrência Valor histórico (R$) Tipo da parcela . 31/7/2012 79.362,00 Débito . 19/5/2017 76,73 Crédito 9.5.2. Débito de responsabilidade solidária do Instituto de Estudos, Pesquisas e Projetos da UECE e Plácido Aderaldo Castelo Neto: . Data de ocorrência Valor histórico (R$) Tipo da parcela . 31/7/2012 10.638,00 Débito . 19/5/2017 10,29 Crédito 9.6. aplicar individualmente a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, nos valores a seguir especificados, fixando aos responsáveis o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, III, "a", do RI/TCU), o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data deste acórdão até a dos efetivos recolhimentos, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor: . Responsável Valor da multa (R$) . Instituto de Estudos, Pesquisas e Projetos da UECE 20.000,00 . Plácido Aderaldo Castelo Neto 5.000,00 . Francisco Roberto Pinto 17.000,00 9.7. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendidas as notificações, na forma do disposto no art. 28, II, da Lei 8.443/1992; 9.8. autorizar, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217, §§ 1º e 2º, do RI/TCU, os parcelamentos das dívidas em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar dos recebimentos das notificações, para comprovarem, perante o Tribunal, os recolhimentos da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para comprovarem os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta de comprovação do pagamento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; 9.9. encaminhar cópia desta deliberação à Procuradoria da República no Estado do Ceará, em cumprimento ao disposto no § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992; 9.10. enviar cópia desta deliberação ao Banco do Nordeste do Brasil S.A. e aos responsáveis; 9.11. informar aos interessados que o inteiro teor desta deliberação estará disponível para consulta no dia seguinte à sua oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 5/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 27/2/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1196- 05/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira (Relator). ACÓRDÃO Nº 1197/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 000.305/2021-9 2. Grupo II - Classe de Assunto II - Tomada de Contas Especial 3. Responsável: Estado do Tocantins (01.786.029/0001-03) 4. Unidade: Ministério do Desenvolvimento Regional (extinto) 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 8. Representação legal: Klédson de Moura Lima, representando o Estado do Tocantins 9. Acórdão: VISTA, relatada e discutida a tomada de contas especial instaurada pelo extinto Ministério do Desenvolvimento Regional em face do Estado do Tocantins, em virtude da aplicação apenas parcial da contrapartida do Termo de Compromisso 0174/2011, que tinha por objeto atualizar os estudos de viabilidade, elaborar o projeto executivo e obter o certificado de avaliação da sustentabilidade do projeto Rio Fo r m o s o , ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, e com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992, em: 9.1. julgar regulares com ressalva as contas do Estado do Tocantins e dar-lhe quitação; 9.2. comunicar esta decisão ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e ao Estado do Tocantins. 10. Ata n° 5/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 27/2/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1197- 05/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jhonatan de Jesus (na Presidência) e Jorge Oliveira (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1198/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 002.221/2015-2 2. Grupo II - Classe de Assunto I - Embargos de Declaração (em Tomada de Contas Especial) 3. Responsáveis/Embargantes: 3.1. Responsáveis: Aurimar Fidelis de Aragão (412.167.682-34), Liga de Quadrilhas Juninas do Acre (04.952.266/0001-95) e Work & Time Publicidades Ltda. (34.714.568/0001-96) 3.2. Embargantes: Aurimar Fidelis de Aragão (412.167.682-34) e Liga de Quadrilhas Juninas do Acre (04.952.266/0001-95) 4. Unidade: Secretaria-Executiva do Ministério do Turismo 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: não atuou 8. Representação legal: Gislene Rodrigues de Macedo (OAB/DF 32.527) e outro, representando os embargantes 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os embargos de declaração apresentados por Aurimar Fidelis de Aragão e pela Liga de Quadrilhas Juninas do Acre contra o Acórdão 3.137/2023-1ª Câmara, por meio do qual este Tribunal deu provimento parcial ao anterior recurso de reconsideração dos responsáveis para diminuir o débito e a multa imputados por meio do Acórdão 7.617/2021-1ª Câmara, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, rejeitá-los: 9.2. comunicar esta decisão aos embargantes e aos demais órgãos notificados do acórdão original. 10. Ata n° 5/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 27/2/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1198- 05/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jhonatan de Jesus (na Presidência) e Jorge Oliveira (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1199/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 006.140/2022-0 2. Grupo II - Classe de Assunto II: Tomada de Contas Especial 3. Responsáveis: Instituto Espírita Nosso Lar (60.007.648/0001-11); Ricardo Miguel Fasanelli (611.210.968-91) 4. Unidade: Fundo Nacional de Saúde - Ministério da Saúde (MS) 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde, em desfavor do Instituto Espírita Nosso Lar e de Ricardo Miguel Fasanelli, em decorrência da não comprovação da regular aplicação dos recursos federais repassados à referida entidade privada, por meio do Convênio 834918, que teve por objeto "Aquisição de Equipamento e Material Permanente para Unidade de Atenção Especializada em Saúde". ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, I; 12, §3º, 16, III, "a" e "b"; 19; parágrafo único, 23, III; 26; 28, II, e 58, I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 214, III, 215 a 217 e 268, inciso I, do Regimento Interno do TCU e ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar revéis o Instituto Espírita Nosso Lar e Ricardo Miguel Fasanelli para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo com os elementos nele contidos; 9.2. julgar irregulares as contas do Instituto Espírita Nosso Lar e de Ricardo Miguel Fasanelli; 9.3. aplicar ao Instituto Espírita Nosso Lar e a Ricardo Miguel Fasanelli multas individuais de R$ 6.000,00 (seis mil reais), fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar das notificações, para que comprovem, perante este Tribunal, o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações; 9.5. autorizar, caso venha a ser solicitado pelos responsáveis antes do envio do processo para cobrança judicial, o pagamento das dívidas em até 36 parcelas mensais consecutivas, fixando o vencimento da primeira parcela em 15 dias, a contar do recebimento das notificações, e o das demais a cada 30 dias, com incidência dos respectivos encargos legais sobre o valor de cada parcela; 9.6. alertar os responsáveis que a inadimplência de qualquer parcela acarretará vencimento antecipado do saldo devedor; 9.7. enviar cópia deste acórdão aos responsáveis, à Caixa Econômica Federal e ao Fundo Nacional de Saúde. 10. Ata n° 5/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 27/2/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1199- 05/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jhonatan de Jesus (na Presidência) e Jorge Oliveira (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1200/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 008.068/2022-4 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (em Aposentadoria) 3. Recorrente: Evanice Cavalcante dos Santos Maso (373.644.641-15) 4. Unidade: Ministério Público Federal 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos) 8. Representação legal: Lucas de Franca Pereira (60.969/OAB-DF), Fabio Fontes Estillac Gomez (34.163/OAB-DF) e outros 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este pedido de reexame interposto por Evanice Cavalcante dos Santos Maso, contra o Acórdão 3.097/2022-1ª Câmara, por meio do qual o TCU julgou ilegal seu ato de aposentadoria no cargo de técnica do Ministério Público Federal, em razão da concessão da vantagem de quintos/décimos pelo exercício de funções comissionadas após o advento da Lei 9.624/1998. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame interposto por Evanice Cavalcante dos Santos Maso e negar-lhe provimento; 9.2. comunicar esta deliberação à recorrente e ao Ministério Público Fe d e r a l . 10. Ata n° 5/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 27/2/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1200- 05/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jhonatan de Jesus (na Presidência) e Jorge Oliveira (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1201/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 012.173/2022-3 2. Grupo II - Classe de Assunto II - Tomada de Contas Especial 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Caixa Econômica Federal (00.360.305/0001-04) 3.2. Responsáveis: Ademar Antonio da Silva (618.479.501-59) e José Cardoso de Lima Neto (082.213.401-20) 4. Unidade: Prefeitura de Simolândia/GO 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Caixa Econômica Federal em desfavor de Ademar Antonio da Silva e José Cardoso de Lima Neto, em razão da não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos repassados pela União, por meio do Contrato de Repasse 799886/2013, firmado entre o Ministério das Cidades e o município de Simolândia - GO, e que teve por objeto o "Recapeamento e pavimentação em vias públicas urbanas".