DOU 06/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024030600181 181 Nº 45, quarta-feira, 6 de março de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, I; 16, II; 18; 23, II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 214, II, do Regimento Interno do TCU e ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. julgar regulares com ressalva as contas de Ademar Antonio da Silva e José Cardoso de Lima Neto, dando-lhes quitação; 9.2. enviar cópia desta decisão aos responsáveis, à Caixa Econômica Federal e à Prefeitura de Simolândia - GO. 10. Ata n° 5/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 27/2/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1201- 05/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jhonatan de Jesus (na Presidência) e Jorge Oliveira (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1202/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 012.311/2021-9 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Responsável: Paulo Roberto Moreira Lima (808.848.577-00) 4. Unidade: Comando da 4ª Região Militar e 4ª Divisão de Exército 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTA, relatada e discutida esta tomada de contas especial instaurada pelo Comando da 4ª Região Militar do Exército Brasileiro em desfavor de Paulo Roberto Moreira Lima, por ter recebido proventos integrais, entre julho de 2005 e outubro de 2012, com base em decisão judicial posteriormente revogada pelo Superior Tribunal de Justiça. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts. 1º, inciso I; e 8º da Lei 8.443/1992 c/c o art. 212 do Regimento Interno, em: 9.1. arquivar o processo, ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular; 9.2. comunicar esta decisão ao responsável e ao Comando da 4ª Região Militar do Exército Brasileiro. 10. Ata n° 5/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 27/2/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1202- 05/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jhonatan de Jesus (na Presidência) e Jorge Oliveira (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1203/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 012.314/2021-8 2. Grupo I - Classe de Assunto II - Tomada de Contas Especial 3. Interessados/Responsáveis: não há 4. Unidade: Caixa Econômica Federal 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Caixa Econômica Federal, em razão da omissão no dever de prestar contas do Contrato de Repasse 0125459-71/2001, firmado entre a União e o Município de Campina Grande/PB e que tinha por objeto a urbanização de áreas habitadas por população de baixa renda. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, I; da Lei 8.443/1992 c/c o art. 212 do Regimento Interno e ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. determinar o arquivamento do processo sem julgamento do mérito; 9.2. comunicar esta decisão à Caixa Econômica Federal e aos demais interessados; 9.3. arquivar os autos. 10. Ata n° 5/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 27/2/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1203- 05/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jhonatan de Jesus (na Presidência) e Jorge Oliveira (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1204/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 022.150/2021-8 1.1. Apenso: TC 008.075/2023-9 2. Grupo II - Classe de Assunto I - Embargos de Declaração (em Pedido de Reexame/Aposentadoria) 3. Embargante: Alcimar Motta (247.051.106-25) 4. Unidade: Tribunal Regional Federal da 1ª Região 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé 7. Unidade Técnica: Secretaria de Gestão de Processos (Seproc) 8. Representação legal: Rudi Meira Cassel (OAB-DF 22.256) e outros, representando Alcimar Motta 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os embargos de declaração apresentados por Alcimar Motta contra o Acórdão 2.552/2023-1ª Câmara, por meio do qual este Tribunal conheceu e negou provimento ao pedido de reexame interposto em face do Acórdão 3.923/2022-1ª Câmara, que considerou ilegal seu ato de aposentadoria em decorrência de incorporação de quintos pelo exercício de função comissionada entre 8/4/1998 e 4/9/2001, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, e 7º, inciso II, da Resolução-TCU 353/2023, bem como no Enunciado 145 da Súmula da Jurisprudência deste Tribunal, em: 9.1. conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, acolhê-los parcialmente para atribuir-lhes efeitos infringentes e: 9.1.1. conceder registro excepcional ao ato de concessão de aposentadoria de Alcimar Motta, a despeito de sua ilegalidade; 9.1.2. excluir o subitem 1.7.1.1 do Acórdão 3.923/2022-1ª Câmara; 9.2. retificar, por inexatidão material, o subitem 9.2 do Acórdão 2.552/2023-1ª de forma que onde consta "Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região" passe a constar "Tribunal Regional Federal da 1ª Região"; 9.3. comunicar esta decisão ao embargante e ao órgão de origem. 10. Ata n° 5/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 27/2/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1204- 05/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jhonatan de Jesus (na Presidência) e Jorge Oliveira (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1205/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 023.964/2021-9 1.1. Apenso: 041.665/2021-0 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (em Aposentadoria) 3. Recorrente: Vera Lúcia Dias Junqueira (023.461.858-25) 4. Unidade: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região/SP 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: não atuou 8. Representação legal: Rudi Meira Cassel (22256/OAB-DF), representando Vera Lúcia Dias Junqueira 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração opostos por Vera Lúcia Dias Junqueira contra o Acórdão 4.011/2023-1ª Câmara, o qual negou provimento ao pedido de reexame contra o Acórdão 13.386/2021-1ª Câmara, que considerou ilegal o ato de sua aposentadoria em decorrência do recebimento de gratificação de atividade externa (GAE) e de quintos relativos à função (FC-5) inerente às atribuições do cargo efetivo. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, acolhê-los parcialmente, conferindo-lhes efeitos infringentes; 9.2. integrar as razões de decidir do Acórdão 13.386/2021-1ª Câmara, por meio dos esclarecimentos consignados no Voto que fundamenta esta decisão; 9.3. dar a seguinte redação ao item 9.3.1. do Acórdão 13.386/2021-1ª Câmara: "9.3.1. comunique à interessada o inteiro teor deste Acórdão, com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal, e 262 do Regimento Interno desta Corte de Contas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência da presente deliberação, e, após, promova o destaque das parcelas de quintos incorporados com amparo em funções comissionadas exercidas entre 8/4/1998 e 4/9/2001, transformando-as em parcela compensatória a ser absorvida por quaisquer reajustes futuros, desde que a hipótese não seja de decisão judicial transitada em julgado, consoante decidido pelo STF no RE 638.115/CE." 9.4. comunicar esta deliberação à embargante e ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. 10. Ata n° 5/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 27/2/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1205- 05/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jhonatan de Jesus (na Presidência) e Jorge Oliveira (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1206/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 026.612/2020-8 2. Grupo II - Classe de Assunto I - Recurso de Reconsideração (Tomada de Contas Especial) 3. Recorrente: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT (34.028.316/0001-03) 4. Unidade: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 8. Representação legal: Raphael Bernard de Sá Gueylard (28779/OAB-DF 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido recurso de reconsideração apresentado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos contra o Acórdão 7.194/2022-TCU-1ª Câmara (Relator: Ministro Benjamin Zymler), por meio do qual o Tribunal determinou o arquivamento destes autos sem julgamento de mérito, em virtude da ausência de pressupostos de sua constituição e de seu desenvolvimento válido e regular, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos artigos 32, inciso I, 33 da Lei 8.443/1992, c/c 285, caput, do RITCU, em: 9.1. conhecer do presente recurso de reconsideração para, no mérito, negar- lhe provimento; 9.2. comunicar esta decisão ao recorrente e ao interessado. 10. Ata n° 5/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 27/2/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1206- 05/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jhonatan de Jesus (na Presidência) e Jorge Oliveira (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1207/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 034.006/2023-0 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria 3. Interessado: Laécio do Nascimento (812.836.607-68) 4. Unidade: Comando da Marinha 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este processo de ato inicial de aposentadoria no cargo de artífice de munição e pirotecnia da Marinha do Brasil; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. considerar legal, para fins de registro, o ato de aposentadoria de Laécio do Nascimento; e 9.2. comunicar esta decisão à Diretoria do Pessoal Civil da Marinha. 10. Ata n° 5/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 27/2/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1207- 05/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jhonatan de Jesus (na Presidência) e Jorge Oliveira (Relator).