DOU 06/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024030600182 182 Nº 45, quarta-feira, 6 de março de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1208/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 031.813/2022-4 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Responsável: Joeli Carla Andrade Anjos (070.367.918-02) 4. Unidade: Caixa Econômica Federal 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Caixa Econômica Federal contra Joeli Carla Andrade Anjos, em razão de movimentações financeiras irregulares na tesouraria da Agência Auriflama/SP. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 12, § 3º; 16, inciso III, alínea "d" e §§ 2º e 3º, 26, 28, inciso II, e 57 da Lei 8.443/1992 e nos arts. 214, inciso III, alínea "a", 215 a 217 e 219, inciso II, do Regimento Interno, em: 9.1. declarar Joeli Carla Andrade Anjos revel; 9.2. julgar irregulares as contas de Joeli Carla Andrade Anjos e condená-la ao recolhimento, aos cofres da Caixa Econômica Federal, da quantia a seguir especificada, atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora a partir das datas discriminadas até a data do pagamento: . Data de ocorrência Valor histórico (R$) . 1/4/2021 109.770,02 Valor atualizado do débito (com juros) em 6/11/2023: R$ 139.292,07. 9.3. aplicar a Joeli Carla Andrade Anjos multa no valor de R$ 13.000,00 (treze mil reais) a ser recolhida aos cofres do Tesouro Nacional, com atualização monetária calculada da data deste acórdão até a data do pagamento, se este for efetuado após o vencimento do prazo abaixo estipulado;) 9.4. fixar prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovação, perante o Tribunal, do recolhimento das dívidas acima imputadas; 9.5. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação; 9.6. autorizar, caso venha a ser solicitado e se o processo não tiver sido remetido para cobrança judicial, o pagamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais consecutivas, a primeira a ser paga no prazo acima fixado e as demais, a cada 30 (trinta) dias a contar da parcela anterior, com incidência, sobre cada valor mensal atualizado monetariamente, de juros de mora, na forma da legislação em vigor, e alertar aos responsáveis que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor; 9.7. encaminhar cópia desta decisão à responsável e à Procuradoria da República no Estado de São Paulo. 10. Ata n° 5/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 27/2/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1208- 05/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jhonatan de Jesus (na Presidência) e Jorge Oliveira (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1209/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 008.753/2022-9 2. Grupo I - Classe de Assunto I - Recurso de Reconsideração (Tomada de Contas Especial). 3. Recorrente: Danilson dos Santos Silva (917.473.255-20). 3.1. Interessada: Superintendência Estadual da Funasa na Bahia (26.989.350/0017-83). 3.2. Responsáveis: Construtora Souza Filho Marques Ltda (10.951.586/0001- 23); Danilson dos Santos Silva (917.473.255-20). 4. Órgão/Entidade: município de Sítio do Mato/BA. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE); Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: Thiago Carneiro Vilasboas Gutemberg (19.647/OAB- BA ) , representando Danilson dos Santos Silva. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de recurso de reconsideração interposto contra o Acórdão 4.935/2023-TCU-1ª Câmara, que apreciou tomada de contas especial instaurada pela Fundação Nacional de Saúde devido à não comprovação dos recursos repassados para melhoria habitacional com vistas ao controle da doença de Chagas no âmbito do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC), ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, nos termos dos arts. 32, I, e 33 da Lei 8.443/1992, e ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer do recurso de reconsideração para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. informar o conteúdo desta deliberação ao recorrente. 10. Ata n° 5/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 27/2/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1209- 05/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência) e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1210/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 011.384/2018-2 2. Grupo I - Classe de Assunto I - Pedido de Reexame (Aposentadoria). 3. Recorrente: Sônia Maria Martinez Vidal (146.333.295-53). 3.1. Interessada: Sônia Maria Martinez Vidal (146.333.295-53). 4. Órgão/Entidade: Universidade Federal da Bahia. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal); Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de pedido de reexame interposto por Sônia Maria Martinez Vidal contra o Acórdão 5.833/2020-TCU-1ª Câmara, que considerou ilegal o ato de concessão de aposentadoria à recorrente, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fulcro no art. 48 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 260, §2º, e 286 do Regimento Interno, e diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame e negar-lhe provimento; 9.2. informar o conteúdo desta deliberação à recorrente. 10. Ata n° 5/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 27/2/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1210- 05/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência) e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1211/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 011.417/2020-0 2. Grupo II - Classe de Assunto I - Pedido de Reexame (Aposentadoria). 3. Recorrentes: Humberto Pedrosa Espínola (048.510.304-44); Vetuval Martins Vasconcelos (274.559.557-15); Eduardo Galil (186.922.907-00); José Raimundo Xavier (003.260.381-91); Marluce Aparecida Barbosa Lima (088.962.401-15). 3.1. Interessados: Humberto Pedrosa Espínola (048.510.304-44); Vetuval Martins Vasconcelos (274.559.557-15); Eduardo Galil (186.922.907-00); José Raimundo Xavier (003.260.381-91); Marluce Aparecida Barbosa Lima (088.962.401-15). 4. Órgão/Entidade: Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal); Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: Marcelo Antônio Rodrigues Viegas (18.503/OAB-DF), representando Vetuval Martins Vasconcelos, Humberto Pedrosa Espínola, José Raimundo Xavier, Eduardo Galil e Marluce Aparecida Barbosa Lima. 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este processo, que trata aprecia pedidos de reexame interpostos por Eduardo Galil, Humberto Pedrosa Espínola, José Raimundo Xavier, Marluce Aparecida Barbosa Lima e Vetuval Martins Vasconcelos contra o Acórdão 7.635/2020-TCU-1ª Câmara, que considerou ilegais os atos de concessão de aposentadoria aos recorrentes, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fulcro no art. 48 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 286 do Regimento Interno, e diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer dos pedidos de reexame e negar-lhes provimento; 9.2. informar ao órgão de origem e recorrentes que, avaliadas as situações individualizadas, poderão permanecer os pagamentos questionados desde que cumpridos os requisitos previstos no RE 573.232/SC para ações judiciais propostas por associações de classe; caso seja possível o pagamento de quintos, adotar-se-ão os procedimentos definidos pelo STF no RE 638.115/CE no que for pertinente; 9.3. informar o conteúdo desta deliberação aos recorrentes e ao Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios. 10. Ata n° 5/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 27/2/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1211- 05/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência) e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1212/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 011.871/2020-2 2. Grupo II - Classe de Assunto I - Pedido de Reexame (Aposentadoria). 3. Recorrente: Maria Aparecida Gonçalves (298.598.089-53). 3.1. Interessados: Maria Aparecida Gonçalves (298.598.089-53); Antônio Carlos Rosa de Oliveira Júnior (236.795.140-34); Benoni Silvestri Rinaldi (179.839.089-20); Brígida Nichele (221.299.959-34); Laércio Barbosa Pereira (591.536.528-00). 4. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Santa Catarina. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal); Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: Guilherme Belém Querne (12.605/OAB-SC), Luciana Darío Meller (12.964/OAB-SC) e outros, representando Maria Aparecida Gonçalves. 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido o pedido de reexame interposto por Maria Aparecida Gonçalves contra o Acórdão 9.775/2020-TCU-1ª Câmara, que considerou ilegal o ato de concessão de aposentadoria à recorrente, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fulcro no art. 48 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 286 do Regimento Interno, e diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, conferindo ao subitem 9.4.1 do Acórdão 9.775/2020-TCU-1ª Câmara a seguinte redação: "9.4.1. faça cessar os pagamentos decorrentes dos atos impugnados, excluindo a rubrica judicial de hora extra dos proventos de Antônio Carlos Rosa de Oliveira Júnior, Brígida Nichele e Maria Aparecida Gonçalves, bem assim excluindo a rubrica judicial de incorporação de função de Laércio Barbosa Pereira, comunicando ao Tribunal, no prazo de quinze dias, as providências adotadas, nos termos dos arts. 262, caput, do RITCU e 8º, caput, da Resolução-TCU 206/2007, com a ressalva do decidido pela 3ª Vara Federal de Florianópolis, em 5/10/2018, nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença 5002118- 47.2017.4.04.7200, enquanto perdurar essa decisão;" 9.2. informar o conteúdo desta deliberação à recorrente. 10. Ata n° 5/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 27/2/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1212- 05/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência) e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1213/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 012.643/2021-1 2. Grupo I - Classe de Assunto II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Associação Técnico-Científica Eng. Paulo de Frontin (07.778.137/0001-10); José de Paula Barros Neto (385.551.823-87). 4. Órgão/Entidade: Banco do Nordeste do Brasil S.A. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral, Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Manuel Luís da Rocha Neto (7.479/OAB-CE), Bruno Vasconcelos Teles (33.721/OAB-CE) e outros, representando a Associação Técnico- Científica Eng. Paulo de Frontin e José de Paula Barros Neto. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. em desfavor da Associação Técnico- Científica Engenheiro Paulo de Frontin e de José de Paula Barros Neto diante da não