Dia Oficial

Diário Oficial da União · 06/03/2024 · pág. 183

DOU 06/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024030600183 183 Nº 45, quarta-feira, 6 de março de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 comprovação da regular aplicação dos recursos repassados, por meio do Convênio BNB/FUNDECI 2010/196, para a referida associação, tendo por objeto a execução de "sistemas de informações para apoiar a elaboração e análise financeira de projetos produtivos", ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, e com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c" e §§ 2º e 3º, 19, 23, inciso III, 26, 28, inciso II, e 57 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 209, 215 a 219 e 267 do Regimento Interno, em: 9.1. julgar irregulares as contas da Associação Técnico-Científica Engenheiro Paulo de Frontin e de José de Paula Barros Neto, condenando-os solidariamente ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora calculados a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprovem perante o Tribunal o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Banco do Nordeste do Brasil S.A.: . Data de ocorrência Valor histórico (R$) . 21/9/2010 14.825,00 . 8/12/2011 19.510,00 . 9/3/2012 20.110,00 9.2. aplicar-lhes individualmente a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU) o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, e o pagamento da dívida em até 36 (trinta e seis) prestações mensais e consecutivas, caso solicitado pelos responsáveis, fixando-se o vencimento da primeira parcela em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais a cada 30 (trinta) dias, devendo incidir sobre cada parcela, os encargos legais devidos, na forma prevista na legislação em vigor; 9.4. alertá-los de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor; 9.5. informar o conteúdo desta deliberação à Procuradoria da República no Ceará, para adoção das medidas cabíveis, ao Banco do Nordeste do Brasil e aos responsáveis para ciência. 10. Ata n° 5/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 27/2/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1213- 05/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência) e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1214/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 013.077/2021-0 2. Grupo II - Classe de Assunto II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Carlos Roberto Martins Rodrigues (000.106.263-87); Francisco das Chagas Ávila Ramos (034.092.443-87); Instituto para o Desenvolvimento de Estudos Econômicos, Sociais e Políticas Públicas - Idespp (10.874.682/0001-15); José Arnaldo Silva dos Santos (059.577.613-20); José Sydrião de Alencar Júnior (081.199.703-06). 4. Órgão/Entidade: Banco do Nordeste do Brasil S.A. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Erlon Albuquerque de Oliveira (11.750/OAB-CE), representando José Sydrião de Alencar Júnior; Andrei Barbosa de Aguiar (19. 2 5 0 / OA B - C E ) e Ubiratan Diniz de Aguiar (3.625/OAB-CE), representando Otília Martins Rodrigues, o Instituto para o Desenvolvimento de Estudos Econômicos, Sociais e Políticas Públicas - Idespp e a Expert-TI Comunicação Ltda.; Andrei Barbosa de Aguiar (19.250/OAB-CE), representando Francisco das Chagas Ávila Ramos e José Arnaldo Silva dos Santos; Otília Martins Rodrigues, representando Carlos Roberto Martins Rodrigues. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. em desfavor do Instituto para o Desenvolvimento de Estudos Econômicos, Sociais e Políticas Públicas, Expert-TI Comunicação Ltda., José Arnaldo Silva dos Santos, Carlos Roberto Martins Rodrigues, Francisco das Chagas Ávila Ramos e de José Sydrião de Alencar Júnior em razão da ausência de comprovação da regular aplicação dos recursos repassados por meio do Convênio FASE 2012/106, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, e com fundamento nos arts. 169, inciso VI, 201, § 3º, e 212 do RITCU, em: 9.1. arquivar a presente tomada de contas especial, sem julgamento do mérito, ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; 9.2. informar o conteúdo desta deliberação à Procuradoria da República no Ceará, para as providências cabíveis, ao Banco do Nordeste do Brasil S.A. e aos responsáveis. 10. Ata n° 5/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 27/2/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1214- 05/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência) e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1215/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 013.373/2021-8 2. Grupo II - Classe de Assunto II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Carlos Roberto Martins Rodrigues (000.106.263-87); Expert-TI Comunicação Ltda. (73.543.316/0001-01); Francisco das Chagas Ávila Ramos (034.092.443- 87); Instituto para o Desenvolvimento de Estudos Econômicos, Sociais e Políticas Públicas - Idespp (10.874.682/0001-15); José Arnaldo Silva dos Santos (059.577.613-20); José Sydrião de Alencar Júnior (081.199.703-06). 4. Órgão/Entidade: Banco do Nordeste do Brasil S.A. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Erlon Albuquerque de Oliveira (11.750/OAB-CE), representando José Sydrião de Alencar Júnior; Andrei Barbosa de Aguiar (19. 2 5 0 / OA B - C E ) e Ubiratan Diniz de Aguiar (3.625/OAB-CE), representando Francisco das Chagas Ávila Ramos, o Instituto para o Desenvolvimento de Estudos Econômicos, Sociais e Políticas Públicas - Idespp e José Arnaldo Silva dos Santos; Andrei Barbosa de Aguiar (1 9 . 2 5 0 / OA B - CE), representando a Expert-TI Comunicação Ltda.; Otília Martins Rodrigues, Andrei Barbosa de Aguiar (19.250/OAB-CE) e outros, representando Carlos Roberto Martins Rodrigues. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. em desfavor do Instituto para o Desenvolvimento de Estudos Econômicos, Sociais e Políticas Públicas, José Arnaldo Silva dos Santos, Carlos Roberto Martins Rodrigues (falecido), Francisco das Chagas Avila Ramos, Expert-TI Comunicação Ltda. e de José Sydrião de Alencar Júnior, motivada pela ausência de comprovação da regular aplicação dos recursos repassados por meio do Convênio FASE 2012/080, firmado entre o banco e o mencionado instituto, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, e com fundamento nos arts. 169, inciso VI, 201, § 3º, e 212 do RITCU, em: 9.1. arquivar a presente tomada de contas especial, sem julgamento do mérito, ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; 9.2. informar o conteúdo desta deliberação à Procuradoria da República no Ceará, para as providências cabíveis, ao Banco do Nordeste do Brasil S.A. e aos responsáveis. 10. Ata n° 5/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 27/2/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1215- 05/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência) e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1216/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 013.374/2021-4 2. Grupo II - Classe de Assunto II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Carlos Roberto Martins Rodrigues (000.106.263-87); Expert-TI Comunicação Ltda. (73.543.316/0001-01); Francisco das Chagas Ávila Ramos (034.092.443- 87); Instituto para o Desenvolvimento de Estudos Econômicos, Sociais e Políticas Públicas - Idespp (10.874.682/0001-15); José Arnaldo Silva dos Santos (059.577.613-20); José Sydrião de Alencar Júnior (081.199.703-06). 4. Órgão/Entidade: Banco do Nordeste do Brasil S.A. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Erlon Albuquerque de Oliveira (11.750/OAB-CE), representando José Sydrião de Alencar Júnior; Andrei Barbosa de Aguiar (19. 2 5 0 / OA B - C E ) e Ubiratan Diniz de Aguiar (3.625/OAB-CE), representando Otília Martins Rodrigues, o Instituto para o Desenvolvimento de Estudos Econômicos, Sociais e Políticas Públicas - Idespp e a Expert-TI Comunicação Ltda.; Andrei Barbosa de Aguiar (19.250/OAB-CE), representando Francisco das Chagas Ávila Ramos e José Arnaldo Silva dos Santos; Otília Martins Rodrigues, representando Carlos Roberto Martins Rodrigues. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. em desfavor do Instituto para o Desenvolvimento de Estudos Econômicos, Sociais e Políticas Públicas, Carlos Roberto Martins Rodrigues (falecido), Francisco das Chagas Ávila Ramos, José Sydrião de Alencar Júnior e da empresa Expert-TI Comunicação Ltda. devido à ausência de comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Convênio FASE 2012/108, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, e com fundamento nos arts. 169, inciso VI, 201, § 3º, e 212 do RITCU, em: 9.1. arquivar a presente tomada de contas especial, sem julgamento do mérito, ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; 9.2. informar o conteúdo desta deliberação à Procuradoria da República no Ceará, para as providências cabíveis, ao Banco do Nordeste do Brasil S.A. e aos responsáveis. 10. Ata n° 5/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 27/2/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1216- 05/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência) e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1217/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 014.558/2021-1 2. Grupo II - Classe de Assunto II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Carlos Roberto Martins Rodrigues (000.106.263-87); Expert-TI Comunicação Ltda. (73.543.316/0001-01); Francisco das Chagas Ávila Ramos (034.092.443- 87); Instituto para o Desenvolvimento de Estudos Econômicos, Sociais e Políticas Públicas - Idespp (10.874.682/0001-15); José Arnaldo Silva dos Santos (059.577.613-20); José Sydrião de Alencar Júnior (081.199.703-06). 4. Órgão/Entidade: Banco do Nordeste do Brasil S.A. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Erlon Albuquerque de Oliveira (11.750/OAB-CE), representando José Sydrião de Alencar Júnior; Andrei Barbosa de Aguiar (19. 2 5 0 / OA B - C E ) e Ubiratan Diniz de Aguiar (3.625/OAB-CE), representando Francisco das Chagas Ávila Ramos, Expert-TI Comunicação Ltda. e José Arnaldo Silva dos Santos; Andrei Barbosa de Aguiar (19.250/OAB-CE), representando o Idespp; Otília Martins Rodrigues, Andrei Barbosa de Aguiar (19.250/OAB-CE) e outros, representando Carlos Roberto Martins Rodrigues. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. em desfavor do Instituto para o Desenvolvimento de Estudos Econômicos, Sociais e Políticas Públicas e de outros responsáveis relativamente ao Convênio 2012/082, tendo por objeto colaboração financeira para execução do projeto intitulado "Desenvolvimento Regional do Nordeste - de Getúlio Vargas a Dilma Rousseff - Comunicação e Acontecimentos", ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, e com fundamento nos arts. 169, inciso VI, 201, § 3º, e 212 do RITCU, em: 9.1. arquivar a presente tomada de contas especial, sem julgamento do mérito, ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; 9.2. informar o conteúdo desta deliberação à Procuradoria da República no Ceará, para as providências cabíveis, ao Banco do Nordeste do Brasil S.A. e aos responsáveis. 10. Ata n° 5/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 27/2/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1217- 05/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência) e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.