DOU 06/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024030600185 185 Nº 45, quarta-feira, 6 de março de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACÓRDÃO Nº 1222/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 020.033/2023-0. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Joaquim Augusto Souza de Oliveira (392.882.341-87).. 4. Órgão/Entidade: Fundação Universidade de Brasília. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria concedida pela Fundação Universidade de Brasília em favor de Joaquim Augusto Souza de Oliveira, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, 261 e 262 do Regimento Interno, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria emitido em favor de Joaquim Augusto Souza de Oliveira, recusando o respectivo registro; 9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da ciência do presente acórdão pela Fundação Universidade de Brasília, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; 9.3. determinar à Fundação Universidade de Brasília que: 9.3.1. corrija, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência desta deliberação, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, o valor da rubrica "10288 - DECISAO JUDICIAL N TRAN JUG AT", alusiva à URP de fevereiro de 1989, paga a Joaquim Augusto Souza de Oliveira, restabelecendo aquele verificado em setembro de 2010, mês em que foi proferida a decisão liminar que assegurou sua irredutibilidade; 9.3.2. acompanhe a tramitação do Mandado de Segurança 28.819, em curso no Supremo Tribunal Federal, e, uma vez desconstituída a liminar que assegura a manutenção da URP de fevereiro de 1989 na remuneração do interessado, promova a imediata supressão da parcela e proceda à restituição dos valores pagos a esse título desde a impetração da ação, nos termos do art. 46 da Lei 8.112/1990, salvo expressa disposição judicial em sentido diverso; 9.3.3. após a sentença de mérito definitiva que vier a ser proferida no processo judicial acima referido, emita novo ato de aposentadoria para Joaquim Augusto Souza de Oliveira, submetendo-o ao exame desta Corte de Contas; 9.3.4. no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência desta decisão, envie a este Tribunal documentos comprobatórios de que o interessado esteja ciente da presente deliberação. 10. Ata n° 5/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 27/2/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1222- 05/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência) e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1223/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 022.968/2023-7 2. Grupo II - Classe de Assunto I - Embargos de Declaração (Representação). 3. Embargante: Mindray do Brasil - Comércio e Distribuição de Equipamentos Médicos Ltda. (09.058.456/0004-20). 4. Órgão/Entidade: Fundação Zerbini. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 8. Representação legal: André Giordano Neto, Fabiola Tagliatti e outros, representando a Fundação Zerbini; Thaís Juliana Ribeiro da Silva (391.181/ OA B - S P ) , representando a Mindray do Brasil - Comércio e Distribuição de Equipamentos Médicos Lt d a . 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os embargos de declaração opostos por Mindray do Brasil - Comércio e Distribuição de Equipamentos Médicos Ltda. ao Acórdão 11.030/2023-TCU-1ª Câmara, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fulcro no art. 34 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer dos embargos de declaração para, no mérito, rejeitá-los; 9.2. informar o teor desta deliberação à embargante. 10. Ata n° 5/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 27/2/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1223- 05/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência) e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1224/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 028.185/2022-6 2. Grupo II - Classe de Assunto I - Pedido de Reexame (Aposentadoria). 3. Recorrente: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região/DF e TO (02.011.574/0001-90). 3.1. Interessado: Francisco Meton Bessa de Castro (168.510.303-06). 4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região/DF e TO. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal); Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este processo, que trata do pedido de reexame interposto pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região contra o Acórdão 2.674/2023- TCU-1ª Câmara, que considerou ilegal o ato de concessão de aposentadoria a Francisco Meton Bessa de Castro, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fulcro no art. 48 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 286 do Regimento Interno, e diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame para, no mérito, dar-lhe provimento parcial e suspender o comando exarado no subitem 1.7.1 do Acórdão 2.674/2023-TCU-1ª Câmara; 9.2. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região o imediato cumprimento do subitem 1.7.1 do Acórdão 2.674/2023-TCU-1ª Câmara caso venha a ser desconstituída a sentença proferida nos autos do Agravo de Instrumento 1041687- 08.2019.4.01.0000 (processo de referência 1035883-44.2019.4.01.3400, cuja ação foi ajuizada junto à 7ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal); 9.3. informar o conteúdo desta decisão ao recorrente. 10. Ata n° 5/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 27/2/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1224- 05/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência) e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1225/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 031.913/2023-7 2. Grupo II - Classe de Assunto V - Aposentadoria. 3. Interessada: Sônia Garcia (450.803.137-49). 4. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este processo, que cuida do ato de concessão de aposentadoria a Sônia Garcia, emitido pelo Ministério da Saúde e submetido a este Tribunal para registro, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, e com fulcro no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em: 9.1. considerar legal o ato de concessão de aposentadoria a Sônia Garcia, concedendo-lhe registro; 9.2. informar o conteúdo desta deliberação ao Ministério da Saúde. 10. Ata n° 5/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 27/2/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1225- 05/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência) e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1226/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 039.387/2019-4 2. Grupo II - Classe de Assunto I - Pedido de Reexame (Aposentadoria). 3. Recorrente: Raimundo Barros de Andrade (170.125.622-34). 3.1. Interessado: Raimundo Barros de Andrade (170.125.622-34). 4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região/PA e AP. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Vital do Rêgo. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal); Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: Maria Lúcia Miranda Alvares (27.710/OAB-PA), representando Raimundo Barros de Andrade. 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este processo, que trata de pedido de reexame interposto por Raimundo Barros de Andrade contra o Acórdão 1.790/2020-TCU-1ª Câmara, que considerou ilegal o ato de concessão de aposentadoria ao recorrente, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fulcro no art. 48 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 286 do Regimento Interno, e diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame para, no mérito, dar-lhe provimento parcial e suspender o comando exarado no subitem 9.2.1 do Acórdão 1.790/2020-TCU-1ª Câmara; 9.2. tornar insubsistente o subitem 9.2.2 do Acórdão 1.790/2020-TCU-1ª Câmara; 9.3. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região o imediato cumprimento do subitem 9.2.1 do Acórdão 1.790/2020-TCU-1ª Câmara caso venha a ser desconstituída a sentença proferida nos autos do Agravo de Instrumento 1041687- 08.2019.4.01.0000 (processo de referência 1035883-44.2019.4.01.3400, cuja ação foi ajuizada junto à 7ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal); 9.4. informar o conteúdo desta decisão ao recorrente. 10. Ata n° 5/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 27/2/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1226- 05/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência) e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1227/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 039.500/2019-5 2. Grupo II - Classe de Assunto I - Pedido de Reexame (Aposentadoria). 3. Recorrente: Cláudia Marisa de Aquino Alarcão (292.904.301-68). 3.1. Interessada: Cláudia Marisa de Aquino Alarcão (292.904.301-68). 4. Órgão/Entidade: Câmara dos Deputados. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal); Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: Karl Heisenberg Ferro Santos (64.334/OAB-DF), representando Cláudia Marisa de Aquino Alarcão. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de pedido de reexame interposto por Cláudia Marisa de Aquino Alarcão contra o Acórdão 8.617/2020-TCU-1ª Câmara, que considerou ilegal o ato de concessão de aposentadoria à recorrente, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fulcro no art. 48 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 286 do Regimento Interno, e diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame interposto para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, conferindo ao subitem 9.3 do Acórdão 8.617/2020-TCU-1ª Câmara a seguinte redação: "9.3. determinar à Câmara dos Deputados que, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência desta decisão: 9.3.1. exclua dos proventos da ex-servidora Cláudia Marisa de Aquino Alarcão o pagamento irregular relativo à parcela opção; e 9.3.2. promova o destaque do valor correspondente aos reajustes ilegais incidentes sobre a VPNI derivada de quintos/décimos de funções comissionadas dados pelas Leis 12.777/2012 e 13.323/2016, sujeitando a parcela destacada à absorção por quaisquer reajustes remuneratórios posteriores a 23/10/2020, data de publicação do Acórdão 11.833/2020-TCU-1ª Câmara;" 9.2. informar o conteúdo desta deliberação à recorrente e à Câmara dos Deputados.