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Diário Oficial da União · 06/03/2024 · pág. 186

DOU 06/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Responsáveis: Alexandre de Medeiros Wanderley (511.986.574-72); Empresa de Pesquisa Agropecuária do Rio Grande do Norte S/A (08.510.158/0001-13); José Geraldo Medeiros da Silva (214.528.814-72). 4. Órgão/Entidade: Banco do Nordeste do Brasil S.A. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: João Paulo Araújo de Souza (16.376/OAB-RN) e Fellipe de Amorim Macedo Rocha (16.029/OAB-RN), representando a Empresa de Pesquisa Agropecuária do Rio Grande do Norte S/A. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. em desfavor da Empresa de Pesquisa Agropecuária do Rio Grande do Norte S/A, de José Geraldo Medeiros da Silva e de Alexandre de Medeiros Wanderley diante da não comprovação da regular aplicação de recursos repassados pela União por meio de convênio, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, e com fundamento nos arts. 1º, I, 16, II, 18 e 23, II, da Lei 8.443/1992 e nos arts. 1º, I, 208 e 214, II, do RITCU: 9.1. julgar regulares com ressalva as contas da Empresa de Pesquisa Agropecuária do Rio Grande do Norte S/A, de José Geraldo Medeiros da Silva e de Alexandre de Medeiros Wanderley; 9.2. arquivar o presente processo; 9.3. informar o conteúdo desta decisão à Procuradoria da República no Ceará, ao Banco do Nordeste do Brasil S.A. e aos responsáveis para ciência. 10. Ata n° 5/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 27/2/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1228- 05/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência) e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1229/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 002.080/2023-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: VI - Representação. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessados: Cv Distribuidora de Produtos Hospitalares Ltda. (26.326.200/0001-22); Fabmed Distribuidora Hospitalar Ltda (05.400.006/0001-70); Fmedical Comercio de Exportação e Importação de Produtos Médicos e Hospitalares e Medicamentos Ltda. (09.071.600/0001-15); Globomed Distribuidora de Medicamentos Ltda (31.009.591/0001-91); MS Hospitalar Ltda. (36.191.620/0001-00); Mcs Atacadista de Medicamentos e Produtos Farmacêuticos Ltda. (22.968.511/0001-34); Okey-med Distribuidora de Medicamentos Hospitalares Odontológicos Importações e Exportações Ltda. (11.311.773/0001-05); Pedro Alves de Oliveira (666.249.755-04); Ultramed Premium Produtos Ortopédicos e Hospitalares Ltda. (40.212.777/0001-34). 4. Órgão/Entidade: Município de Curaçá/BA. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, em substituição ao Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 8. Representação legal: Natalia Barbosa de Almeida (OAB-BA 47.294), Ciro Alexandre de Carvalho (OAB-CE 29.525) e Marla Maiara Oliveira de Jesus (OAB- BA 30.807). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação noticiando irregularidades no Pregão Eletrônico para Registro de Preços 1/2023, realizado pelo Município de Curaçá/BA, para a aquisição de medicamentos; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer da representação, e, no mérito, julgá-la procedente; 9.2. determinar ao Município de Curaçá/BA, que, no prazo de 60 (sessenta) dias, adote as seguintes providências e informe ao TCU os encaminhamentos realizados: 9.2.1. anule todos os contratos celebrados em decorrência do PE SRP 1/2023, passando a utilizar apenas as atas de registro de preços formalizadas em decorrência desse certame, dentro do prazo de vigência legalmente permitido, conforme art. 84 da Lei 14.133/20211, fazendo as contratações do fornecimento dos itens na medida da necessidade, quando já houver a intenção de aquisição da quantidade ajustada, por meio de instrumentos contratuais ou outros instrumentos hábeis, conforme o disposto no art. 95 da Lei 14.133/2021, quantos forem necessários; 9.2.2. prorrogue a vigência da Ata de Registro de Preços 19/2022, decorrente do PE-SRP 22/2022, se houver interesse do fornecedor e se houver a necessidade da demanda, em relação aos itens cujos preços estão mais vantajosos que nas Atas de Registro de Preços decorrentes do PE-SRP 1/2023, e efetue a aquisição pela ata que tiver o preço mais vantajoso, para atender aos princípios da economicidade e do interesse público e ao art. 76 do Decreto Municipal 18/2023, sem prejuízo de, em caso de falhas no fornecimento, adote as providências cabíveis para o cancelamento do registro do fornecedor, nos termos do art. 82 do Decreto Municipal 18/2023, por meio de despacho fundamentado, assegurado o contraditório e a ampla defesa; 9.3. dar ciência ao Município de Curaçá/BA sobre as seguintes impropriedades/falhas, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: 9.3.1. celebração dos Contratos 37/2023, 38/2023, 39/2023, 40/2023, 41/2023, 42/2023 e 43/2023 pelos valores e quantitativos totais das propostas registradas nas respectivas atas de registro de preços, sem a real intenção e perspectiva de adquirir a integralidade dos itens contratados, representou desvirtuamento do instituto do Registro de Preços, que admite a vigência da ARP por um período de até um ano, prorrogável por igual período (art. 84 da Lei 14.133/2021 e art. 31 do Decreto Municipal 64/2021), e não de até cinco anos, como é permitido aos contratos (art. 106 da Lei 14.133/2021); 9.3.2. rescisão unilateral do Contrato 244/2022, sem assegurar o contraditório e a ampla defesa ao contratado, representou afronta ao art. 137, I, da Lei 14.133/2021; 9.3.3. realização do PE SRP 1/2023 ainda dentro do prazo de vigência da Ata de Registro de Preços decorrente do PE SRP 22/2022, e com o mesmo objeto, representou afronta ao art. 82, VIII, da Lei 14.133/2021; 9.4. encaminhar cópia do Acórdão aos responsáveis e demais interessados; e 9.5. arquivar os autos, nos termos do art. 169, III, do Regimento Interno do TCU e determinar o monitoramento pela AudContratações das determinações expedidas no item 9.2 do Acórdão (art. 17 da Resolução-TCU 315/2020). 10. Ata n° 5/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 27/2/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1229-05/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1230/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 003.671/2017-8. 1.1. Apensos: 020.512/2023-6; 004.682/2021-1; 030.303/2016-8; 020.514/2023- 9; 020.525/2023-0 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessados: Defensoria Pública da União (00.375.114/0001-16); Serviço de Auditoria do Ministério da Saúde no Maranhão. 3.2. Responsáveis: Abnadab Silveira Leda (062.095.213-04); Andre Gustavo Moraes de Oliveira (723.304.813-49); Euzamar de Araújo Silva Santana (628.881.023-15); Newton Tomaz de Aquino Filho (427.606.663-87); Município de Urbano Santos - MA (05.505.839/0001-03). 4. Órgão/Entidade: Município de Urbano Santos - MA. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, em substituição ao Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Jimmy Deyglisson Silva de Sousa (OAB-MA 11.426). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada por força do Acórdão 396/2017-TCU-1ª Câmara, da minha relatoria, com vistas a apurar irregularidades ocorridas no Fundo Municipal de Saúde do Município de Urbano Santos/MA, relacionadas à aplicação indevida dos recursos do Sistema Único de Saúde (SUS), no exercício de 2010; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. julgar irregulares as contas do Município de Urbano Santos/MA, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", 19 e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, condenando-o ao pagamento das quantias abaixo especificadas, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante este Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do RI/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Saúde, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas, até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor, abatendo-se na oportunidade os valores já ressarcidos: . DATA DA OCORRÊNCIA VALOR ORIGINAL (R$) . 22/01/2010 9.600,00 . 27/01/2010 6.000,00 . 03/03/2010 9.600,00 . 03/03/2010 6.000,00 . 19/03/2010 9.600,00 . 07/04/2010 6.000,00 . 20/04/2010 9.600,00 . 26/04/2010 6.000,00 . 19/05/2010 9.600,00 . 27/05/2010 6.000,00 . 23/06/2010 6.000,00 . 02/07/2010 9.600,00 . 16/07/2010 6.000,00 . 16/07/2010 9.600,00 . 23/08/2010 9.600,00 . 02/09/2010 6.000,00 . 15/09/2010 9.600,00 . 15/09/2010 6.000,00 . 20/10/2010 9.600,00 . 29/10/2010 6.000,00 . 12/11/2010 6.000,00 . 18/11/2010 9.600,00 . 18/11/2010 6.000,00 . 17/12/2010 9.600,00 9.2. autorizar a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 219, inciso II, do RI/TCU; e 9.3. dar ciência desta deliberação à Secretaria Executiva do Ministério da Saúde e ao Fundo Nacional de Saúde. 10. Ata n° 5/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 27/2/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1230- 05/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1231/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 009.098/2022-4. 2. Grupo I - Classe de Assunto I: Recurso de Reconsideração em Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Responsável: William Makant (042.969.137-86). 3.2. Recorrente: William Makant (042.969.137-86). 4. Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, em substituição ao Ministro Walton Alencar Rodrigues. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Sérgio Seleghini Junior (OAB-SP 144.709), Barbara Gomes Peressim (OAB-SP 312.599). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração interposto pelo Sr. William Makant, em face do Acórdão 64/2023-TCU-1ª Câmara; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos artigos 32, inciso I, e 33, da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do recurso de reconsideração para, no mérito, negar-lhe provimento; e 9.2. dar ciência desta deliberação ao recorrente, ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico e à Procuradoria da República no Estado da Bahia. 10. Ata n° 5/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 27/2/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1231- 05/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência) e Jhonatan de Jesus.